Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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RECOMENDAÇÕES ADICIONAIS A legislação vigente define responsabilidades para as Administrações dos Portos, sob coordenação da AM, no que diz respeito ao estabelecimento das limitações operacionais portuárias, ao calado máximo, dimensões e velocidade de evolução dos navios nos trechos navegáveis, que podem sofrer alterações significativas em função de dragagens realizadas. Dessa forma, com o propósito de contribuir para a otimização de resultados, é recomendado que: a) o contratante da dragagem mantenha o acompanhamento de sua execução visando ao restabelecimento/obtenção dos parâmetros de projeto da geometria da via navegável, em especial das cotas batimétricas dos canais de acesso e de aproximação, dos fundeadouros, das bacias dos berços; do alinhamento do eixo do canal; da largura do canal em seu leito, inclusive nas curvas; e da bacia de evolução. Esta recomendação tem por objetivo prevenir que a prestadora do serviço de dragagem tenha que voltar ao local para a conclusão dos trabalhos após a avaliação do LH de "fim de dragagem"; b) a empresa executante do LH de "fim de dragagem" cumpra as Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos nas fases de planejamento, execução e encaminhamento dos dados coletados e documentação produzida, em especial aos critérios técnicos relativos à LH de Categoria "A" na medida em que somente os dados oriundos deste LH validados pelo CHM serão considerados pelos Capitães dos Portos como subsídios na avaliação de estabelecimento/alteração de parâmetros operacionais dos portos; e c) a empresa contratada para realizar o projeto de balizamento, observe fielmente o contido nas Normas da Autoridade Marítima para auxílios à navegação normas de auxílios à navegação da DHN. 3.5. ATERROS SOBRE ÁGUAS O aterro em águas da União é uma obra excepcional, executada por ela própria ou delegada para terceiros, em circunstância especial, quando então fixa as regras julgadas cabíveis, conforme a legislação vigente. A autorização para realização de aterros deverá ser considerada como medida extraordinária concedida aos Estados, aos Municípios e às entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econômico de interesse nacional, à pessoa física ou jurídica. Os aterros em AJB poderão ser resultantes tanto do depósito de material dragado quanto de material de origem terrestre. No primeiro caso, ou seja, de material dragado, deverão ser observados os mesmos procedimentos exigidos para dragagem. O interessado deverá observar o previsto na legislação federal competente, referente a aterros sobre águas, inclusive. O interessado na realização de aterros sobre águas deverá obter autorização do órgão federal (SPU) competente. O processo terá sua tramitação no órgão competente, cujo procedimento prevê consulta à MB, que se fará por meio da CP, DL ou AG da jurisdição. Deverão ser anexados ao processo de solicitação de autorização os documentos estabelecidos no artigo 2.18 (OUTRAS OBRAS). Após a autorização para execução das obras de aterro, deverão ser informadas as datas previstas para o seu início e término, para divulgação em Aviso aos Navegantes. No caso de aterros em áreas hidrografadas, após a conclusão das obras deverá ser realizado um LH no entorno da área aterrada. Este levantamento deverá atender aos requisitos de LH de categoria "A", conforme as instruções vigentes estabelecidas pela Marinha do Brasil. No caso de aterros em áreas não navegáveis ou não hidrografadas, o LH poderá ser categoria "B". Dependendo das dimensões do aterro, durante ou após sua conclusão, poderá provocar alterações sensíveis no regime de água da região, tendo como resultado um assoreamento de tal monta que poderá prejudicar a navegação local com alterações de profundidades. Para esses casos, deverá ser exigido, como documento adicional ao processo, um estudo detalhado e criterioso das alterações que poderão trazer danos à navegação, propiciando condições seguras à emissão do parecer da MB. Tal estudo poderá ser obtido pelos interessados junto a órgão de reconhecida capacidade técnica em engenharia costeira. Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP) emitido pela CP, DL ou AG. CAPÍTULO 4 PESQUISA E LAVRA DE MINERAIS 4.1. PESQUISA, LAVRA DE MINERAIS, EXTRAÇÃO DE AREIA E GARIMPO Essas atividades normalmente comprometem a segurança da navegação, devido ao fundeio de embarcações em áreas de tráfego aquaviário e ao deslocamento de dispositivo de reboque em rumos divergentes ao do fluxo normal do tráfego. Esses dispositivos usualmente rebocam equipamentos denominados "enguias", que são cabos elétricos portando sensores, cujo comprimento se estende por até 2 (duas) milhas náuticas. 4.1.1. Procedimento inicial - os interessados em realizar pesquisa, lavra de minerais, extração de areia ou garimpo, após autorizados pelos órgãos ambientais competentes, deverão prestar, formalmente, às CP, DL ou AG da jurisdição as seguintes informações: a) limites da área de pesquisa, lavra de minerais, extração de areia ou garimpo; b) datas prováveis de início e término; c) comprimento do dispositivo de reboque e/ou das embarcações envolvidas e o tipo da sinalização que será empregada para indicar a extremidade, se houver; e d) embarcações ou equipamentos utilizados, bem como suas características. 4.1.2. O não cumprimento do disposto nesta norma, sujeita o infrator às sanções legais previstas na legislação em vigor. 4.1.3. Documentos adicionais poderão ser solicitados, a critério da CP/DL e AG: 4.1.4. As informações descritas acima deverão ser, obrigatoriamente, protocoladas no GAP das Capitanias, Delegacias ou Agências de jurisdição para publicação de avisos aos navegantes. Somente após a manifestação da Capitania, Delegacia ou Agência, os serviços poderão ser iniciados. 4.1.5. A atividade de extração de areia deverá ser precedida de manifestação da Autoridade Portuária, caso esteja dentro do Porto Organizado ou de seus canais de acesso. Também deverá ser precedida da autorização das Capitanias, Delegacias ou Agência da localidade, porém, para este procedimento, não deverá ser aplicado o previsto no Capítulo 3 desta norma. CAPÍTULO 5 PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA A RETIRADA DE CABOS SUBMARINOS 5.1. RETIRADA DE CABOS SUBMARINOS 5.1.1. Procedimento inicial - o interessado em efetuar a retirada de cabos submarinos em AJB deverá apresentar, à CP/DL/AG de jurisdição do local do projeto, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos: a) requerimento ao CP/DL/AG informando os motivos para a sua retirada, incluindo a documentação que comprove o seu vínculo de propriedade com o material a ser retirado e a declaração de responsabilidade por quaisquer danos causados aos materiais ou equipamentos de terceiros instalados na área que venham a ser avariados durante ou após os serviços (conforme modelo contido no anexo 2-B); b) planta de localização em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.); c) planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.); d) memorial descritivo do projeto da retirada de cabos submarinos, contendo as atividades referente a retirada, a descontaminação e a limpeza dos materiais e equipamentos, bem como o cronograma das atividades previstas. As propostas apresentadas para a retirada de cabos submarinos deverão ser claras, fundamentadas e justificando os motivos da retirada. O projeto deverá abordar, no mínimo, os critérios técnico, ambiental e de segurança da navegação; e) ART, contendo a descrição dos serviços, emitida por engenheiros responsáveis pelo projeto; f)documentação fotográfica do local e materiais instalados, caso cabível; g) plano de análise de risco e medidas de controle do projeto de retirada, envolvendo embarcações, pessoal, equipamentos e materiais; e h) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo. 5.1.2. Procedimentos e Notas - deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) Manifestação da Autoridade Marítima - a CP/DL/AG de jurisdição do local deverá verificar se existem interesses econômicos envolvidos. Caso haja, adotará as medidas cabíveis para aplicação da Lei no 7.542/1986 combinado com as demais normas da Autoridade Marítima. Caso não haja, adotará as medidas necessárias ao pronunciamento do órgão ambiental competente, da Secretaria do Patrimônio da União e outras partes interessadas julgadas pertinentes, a fim de que a autorização para a retirada do cabo possa ser exarada e seja possível a aplicação da Lei no 9.537/1997. O Parecer da Autoridade Marítima não implica, por si só, em autorização ou aval à obra pretendida, devendo o requerente cumprir as exigências emanadas de outros órgãos competentes, nas esferas federal, estadual e municipal, previstas na legislação em vigor, como a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e IBAMA/INEA, dentre outros; b) relatórios - caso autorizado, o responsável pelo projeto deverá encaminhar à CP/DL/AG relatórios mensais que descrevam todas as atividades realizadas durante o mês anterior e as atividades previstas no mês seguinte. O responsável pelo projeto deverá encaminhar à Autoridade Marítima, até três meses da conclusão dos serviços, o relatório final contendo todas as atividades realizadas e o destino final dos materiais e equipamentos retirados; c) parecer - após seguir o trâmite previsto, a CP/DL ou AG emitirá o Parecer de Interferência Prévia (PIP) com validade de até um ano, podendo ser renovado por mais igual período pela CP/DL/AG, caso o projeto inicial não tenha sofrido alterações. No caso de alteração do projeto, toda a documentação inicial deverá ser reapresentada na CP/DL/AG. Dessa forma, o processo tramitará para que todas as autoridades iniciais sejam consultadas novamente. A solicitação de renovação deverá ser protocolada com antecedência de dois meses do vencimento. d) alijamento de material - não será permitido o alijamento ou despejo de material ou equipamento no mar; e) remoção de materiais e equipamentos - a critério da AM, a remoção ou retirada de cabos submarinos poderá ser parcial ou total, desde que atendidos os requisitos normativos de todos os Órgãos envolvidos e devidamente justificáveis. Neste caso, o material ou equipamento não deverá causar interferência ou riscos à navegação ou ao meio ambiente marinho. Os cabos submarinos deverão ser limpos e descontaminados com a finalidade de mitigar os riscos à vida humana, ao meio ambiente e aos demais usuários da área, respeitando os normativos aplicáveis. O interessado deverá assegurar o adequado gerenciamento resíduos e rejeitos gerados, respeitando os normativos aplicáveis; f) reunião técnica - a CP/DL/AG poderá convocar o interessado para reunião técnica, durante a análise do projeto; g) levantamento batimétrico - após a conclusão dos serviços, o responsável pelo projeto poderá ser instado, caso cabível, a realizar o levantamento hidrográfico de toda a área abrangida pelas instalações retiradas ou removidas, devendo encaminhar cópia, no prazo máximo de até seis meses após sua conclusão; h) Inspeção das atividades - durante a realização das atividades, a Autoridade Marítima poderá convocar o interessado para realização de inspeções, às custas dos responsáveis pelo projeto; i) documentos adicionais - fica facultado à CP/DL/AG a solicitação de informações ou documentos adicionais ao interessado responsável pelo projeto, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu parecer; j) aviso aos navegantes - os responsáveis pelo projeto deverão informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto a divulgação em Avisos- Rádio Náuticos; k) plantas do projeto- os seguintes procedimentos deverão se cumpridos quanto à elaboração das plantas do projeto: I) plantas de situação - a planta de situação deverá detalhar as linhas dos cabos submarinos que serão retirados e os que permanecerão instalados. A planta deverá conter as posições geográficas das extremidades e pontos de inflexão, caso existente; e II) planta final de situação - apresentar na CP/DL/AG, após o término da obra, a PFS em mídia digital georreferenciada, preferencialmente em SIRGAS 2000 ou WGS-84, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), no prazo de até sessenta dias após a conclusão dos serviços. l) trâmite do processo - a CP/DL/AG de origem encaminhará Parecer Técnico com as suas conclusões ao CHM, via DN, no que diz respeito às implicações que a obra poderá ou não causar à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, se emitido pela CP. Caso o projeto tenha início na DL/AG, o processo tramitará ao CHM via CP e DN, para as respectivas avaliações e análises. O DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS, CHM, com a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento em operações de submarinos, por ocasião da retirada de tais dispositivos ou comprometa a segurança da navegação ou ao ordenamento do espaço aquaviário. Quando a retirada dos cabos submarinos ocorrer em áreas que envolvam a jurisdição de mais de um DN, o controle da operação deverá ser do DN em cuja área se iniciará a retirada dos cabos. Quando a retirada dos cabos submarinos ocorrer em áreas que envolvam a jurisdição de mais de um DN, a coordenação do processo deverá ser do DN cuja área se iniciou a remoção dos cabos (DN Responsável Final). Neste caso, o processo deverá tramitar por todos os DN envolvidos. A critério dos DN, os documentos poderão tramitar em meio digital entre as Organizações Militares envolvidas, com a finalidade de oferecer maior agilidade ao processo. Ao final, o processo será respondido pela CP/DL/AG de origem do projeto com a emissão do Parecer de Obras. m) elaboração de documentos - as plantas de localização, situação e memorial descritivo deverão ser assinados por engenheiro competente; eFechar