DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 437, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a transferência voluntária de recursos do
Fundo Penitenciário Nacional aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, na modalidade fundo a fundo,
por ato discricionário do Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública, e altera a Portaria MJSP
nº 136, de 24 de março de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo
em vista o disposto no art. 6º, incisos XII e XV, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
no art. 3º, § 1º e art. 3º-A, inciso IV, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994,
e o contido no Processo Administrativo nº 08016.009694/2023-88, resolve:
Art. 1º Fica instituída a transferência voluntária de recursos do Fundo
Penitenciário Nacional - Funpen aos Estados, Distrito Federal e Municípios, na modalidade
fundo a fundo, ressalvados os limites estabelecidos no art. 3º, § 5º, e no art. 3º-A, inciso
IV, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. Mediante prévia aprovação do Ministro de Estado da Justiça
e Segurança Pública, ato do Secretário Nacional de Políticas Penais disporá sobre o repasse
dos recursos do Funpen a que se refere o caput, assim como indicará os entes federativos
destinatários, nos termos da Portaria MJSP nº 136, de 24 de março de 2020.
Art. 2º A Portaria MJSP nº 136, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
I - os procedimentos e os critérios a serem adotados nas transferências fundo
a fundo, obrigatórias e voluntárias, de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen,
aos fundos penitenciários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados a
financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do
sistema penitenciário nacional; e
...................................................................................................................................
Parágrafo único. As transferências de que trata o inciso I do caput independem
de convênios ou instrumentos congêneres.
...................................................................................................................................
Art. 2º Para os fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º,
transferidos na forma prevista no art. 3º-A, inciso IV, da Lei Complementar nº 79, de 1994,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que possuam em sua área geográfica
estabelecimentos penais deverão, até o mês de junho de cada ano:
...................................................................................................................................
II - firmar termo de adesão aos programas instituídos no Ministério da Justiça
e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Políticas Penais - Senappen.
§ 1º Até o mês de abril de cada ano, a Senappen divulgará:
...................................................................................................................................
Art. 2º-A Para os fins de recebimento dos recursos de que trata o artigo 1º,
transferidos de forma voluntária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indicados
por ato do Secretário Nacional de Políticas Penais, deverão, observado o prazo ali
determinado, comprovar:
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal,
e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II - existência de órgão ou de entidade específica competente pela gestão do
fundo de que trata o inciso I;
III - compatibilidade do plano de aplicação dos recursos, do qual constará a
contrapartida do ente federativo, aos programas indicados no rol a que se refere o inciso
III do § 2º deste artigo;
IV - habilitação nos programas instituídos na forma do inciso anterior;
V - aprovação do relatório anual de gestão do repasse anterior, contendo:
a) dados confiáveis e publicados oficialmente, em números absolutos sobre a
quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade,
exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da
prisão;
b) informações sobre a execução físico e financeira; e
c) outros, definidos no ato mencionado no caput.
VI - existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança
pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do
fundo de que trata o caput deste artigo, no caso dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - manutenção dos recursos anteriormente recebidos e ainda não utilizados,
em conta corrente gerada pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, no Banco do Brasil
ou na Caixa Econômica Federal, devidamente aplicados.
§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso VI, o ente federativo deverá
promover a juntada dos respectivos atos de criação dos conselhos estadual ou distrital
penitenciários, de segurança pública, ou congênere, e a relação de seus integrantes.
§ 2º São elementos essenciais do ato do Secretário Nacional de Políticas Penais
a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de outros elementos necessários à sua
regularidade:
I -
motivação da escolha dos
entes federativos que
figurarão como
beneficiários do repasse voluntário, na modalidade fundo a fundo, de recursos do Fundo
Penitenciário Nacional;
II - critérios objetivos utilizados como parâmetro de elegibilidade dos entes
beneficiários;
III - rol dos objetos que poderão ser custeados com os recursos provenientes
do repasse voluntário de que trata o caput, observadas as hipóteses previstas no artigo 3º
da Lei Complementar nº 79, de 1994; e
IV - prazos que deverão ser observados, pelos entes beneficiários, para
apresentação e comprovação do cumprimento dos requisitos de que trata este artigo.
Art. 3º O repasse dos recursos do Funpen para os entes federativos está
condicionado à aprovação, pela Senappen, dos planos previstos no inciso III do § 3º do art.
3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994, no prazo de noventa dias, contados a partir do
recebimento.
Art. 4º Para recebimento dos recursos do Funpen destinados à aplicação do
disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, as unidades da
federação deverão apresentar à Senappen, juntamente com o plano de aplicação dos
recursos, os documentos a serem indicados em ato específico do Secretário Nacional de
Políticas Penais.
Parágrafo único. O plano de aplicação deverá ser apresentado conforme
modelo definido pela Senappen.
Art. 5º Sem prejuízo da aprovação do plano de aplicação, a Unidade da
Federação que aplicar os recursos na forma prevista no inciso I do art. 3º da Lei
Complementar nº 79, de 1994, deverá providenciar, a qualquer tempo, ajustes ou
correções nos orçamentos e na execução da obra, caso seja detectado pela Senappen
qualquer irregularidade.
Parágrafo único. O não saneamento das irregularidades identificadas pela
Senappen ensejará, esgotadas as medidas administrativas cabíveis, abertura de tomada de
contas especial, bloqueio e retenção de recursos, conforme o caso, visando a regular
aplicação dos recursos repassados.
...................................................................................................................................
Art. 7º A Senappen deverá
padronizar os documentos necessários à
comprovação, pelo ente federativo, do cumprimento das condicionantes previstas no art.
4º, bem como das informações que deverão ser disponibilizadas em transparência ativa no
Portal da instituição e no sistema Transferegov.br.
...................................................................................................................................
Art. 10. A Senappen analisará o atendimento das condicionantes previstas no art.
2º para a transferência obrigatória e no art. 2º-A para transferência voluntária dos recursos.
§ 1º Caso o ente da federação esteja apto a receber o repasse, o Secretário
Nacional de Políticas Penais autorizará a transferência para a conta específica do fundo.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios habilitados receberão o
percentual da dotação orçamentária do Funpen, excluindo-se as despesas de custeio e de
investimento da Senappen, na forma do caput e do § 1º do art. 3º-A da Lei Complementar
nº 79, de 1994.
§ 3º Os recursos transferidos de forma obrigatória serão partilhados de acordo
com as regras previstas no § 7º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994,
cabendo, para esse fim, à Senappen apurar, anualmente, a população carcerária de cada
ente federativo.
§ 4º Os recursos transferidos de forma voluntária serão destinados aos entes
federativos indicados por ato do Secretário Nacional de Políticas Penais, previamente
aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, nos percentuais e/ou
valores entendidos como necessários ao alcance dos objetivos motivadores da sua
edição.
Art. 11. Autorizada a transferência obrigatória ou voluntária, a Diretoria de
Políticas Penitenciárias da Senappen repassará os recursos, em parcela única, para as
contas específicas para movimentação, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica
Fe d e r a l .
§ 1º Os recursos serão repassados até 31 de dezembro de cada ano, quando
se tratar de transferência obrigatória, e no prazo estabelecido no ato mencionado no
artigo 2º-A, quando se tratar de transferência voluntária, atendidos, em ambos os casos,
as exigências de habilitação estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º Os recursos deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas
específicas, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, no Banco do Brasil ou na
Caixa Econômica Federal.
Art. 12. Para o efetivo controle dos recursos repassados, a Senappen, por meio
da Diretoria de Políticas Penitenciárias, abrirá para cada ente da federação:
...................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do inciso III, poderá ser aberta uma conta para cada obra ou reforma.
§ 2º As regras previstas nos incisos deste artigo deverão ser observadas para
ambas as modalidades de repasse fundo a fundo.
...................................................................................................................................
Art. 14. Os recursos repassados nos termos desta Portaria serão aplicados de
acordo com o previsto no art. 3º da Lei Complementar 79, de 1994.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal devem levar em conta,
necessariamente, as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à
Tortura, conforme determina o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013,
e as diretrizes editadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que
versem sobre política criminal, prevenção do delito, administração da justiça criminal e
execução das penas e das medidas de segurança, na aplicação dos seus recursos.
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Art. 16. É vedada a utilização de recursos transferidos, de forma obrigatória ou
voluntária, pela modalidade fundo a fundo:
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Art. 17. Os recursos repassados obrigatória e/ou voluntariamente aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, na modalidade fundo a fundo estarão sujeitos:
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Art. 18. Aplicam-se aos recursos transferidos nos moldes previstos no art. 1º desta
Portaria as exigências legais cabíveis a todas as despesas da administração pública referentes
a processo licitatório, contratação, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, devendo
o ente federativo manter a documentação fiscal pelo período legal exigido.
Art. 19. Os entes da federação beneficiados com os repasses realizados em
quaisquer das hipóteses previstas no art. 1º desta Portaria, deverão:
...................................................................................................................................
Parágrafo único. A Senappen poderá alterar o prazo para execução dos
recursos, previsto no inciso II do caput, por ato do Secretário Nacional de Políticas Penais,
observados os requisitos previstos no art. 22 desta Portaria.
Art. 20. Após o fim do prazo de execução do objeto, o ente federativo deverá,
por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, restituir ao Funpen, no prazo
improrrogável de até trinta dias, a partir da notificação da Senappen, o saldo
remanescente dos recursos repassados e dos seus rendimentos.
§ 1º Caso o ente federativo não realize a restituição no prazo estipulado no
caput, a Senappen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, poderá requerer ao
Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal a restituição, no prazo improrrogável de até
quinze dias, do saldo remanescente dos recursos financeiros repassados e dos seus
rendimentos.
...................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de não haver restituição dos recursos ao Funpen, a
Senappen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, adotará as providências,
depois de esgotadas as medidas administrativas cabíveis, para fins de instauração da
competente tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos e reparação do dano
ao erário federal, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis por órgãos
competentes.
Art. 21. Será permitida a alteração do plano de aplicação para ajustes do
planejamento, bem como para inclusão de novos objetos, com a utilização dos recursos
oriundos dos rendimentos de aplicação financeira e da economia obtida no processo
licitatório, desde que a solicitação de autorização seja encaminhada à Senappen, dentro
de um ano, para obras e serviços de engenharia, e de seis meses para os demais objetos,
contados da efetivação do repasse.
§ 1º As áreas técnicas responsáveis pela análise dos pleitos submetidos à
Senappen, nos termos do caput, deverão:
I - nas hipóteses em que os pedidos de alteração visem a modificação do
planejamento para a execução de obras ou serviços de engenharia, emitir nota técnica em
prazo não superior a seis meses, salvo necessidade de complementações, por parte do
ente federativo demandante, formalizadas no respectivo processo do Sistema Eletrônico
de Informações - SEI; e
II - nas hipóteses em que os pedidos de alteração visem à modificação do
planejamento para a execução de objetos distintos dos tratados no inciso anterior, emitir
nota técnica em prazo não superior a dois meses, salvo necessidade de complementações,
por parte do ente federativo demandante, formalizadas no respectivo processo do SEI.
§ 2º As notas técnicas de que tratam o parágrafo anterior não vincularão a
decisão do Secretário Nacional de Políticas Penais sobre os pleitos analisados.
§ 3º A decisão do Secretário Nacional de Políticas Penais que divergir da
sugestão trazida pela área técnica competente, na respectiva nota técnica, deverá exprimir
os motivos ensejadores da divergência, em tudo observado o princípio da motivação dos
atos administrativos.
Art. 22. A prorrogação do prazo de utilização dos recursos repassados com
base no art. 1º desta Portaria será condicionada a ato do Secretário Nacional de Políticas
Penais, desde que, por meio de pareceres técnico-financeiros ou congêneres, reste
demonstrado:
...................................................................................................................................
Art. 23. Os recursos repassados na modalidade de transferência obrigatória ou
voluntária sujeitam-se à prestação de contas, cuja análise compete à Senappen.
...................................................................................................................................
§ 2º A execução do objeto, dentre outros elementos fixados em documento
modelo produzido pela Senappen, deve conter:
...................................................................................................................................
III - boletim de medição, cronograma físico-financeiro atualizado e outros
correlatos, no caso de obras e serviços de engenharia;
...................................................................................................................................
VIII - justificativa da inexecução total ou parcial do objeto previsto no plano de
aplicação; e
IX - contratos, termos de rescisão contratual e comprovantes de pagamento
dos encargos trabalhistas devidos aos profissionais contratados para integrar as equipes
multidisciplinares previstas nos planos de aplicação que tenham, como objeto, as ações
previstas nos incisos III, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI e XVII do art. 3º, da Lei
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