DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V. Deverá ser enviada uma lista com o nome completo e o número do
registro do(s) profissional(is) que irá (ão) trabalhar no evento, bem como, o nome de
possíveis substitutos, sendo vedada sua alteração no dia do evento.
VI. Caso seja identificado incongruências entre a lista de profissionais
enviada e aqueles que estiverem trabalhando no dia, o evento/empresa perderá a
chancela de apoio, podendo ainda, dependendo do caso, o Responsável Técnico ser
autuado por infração ética.
Parágrafo único. O CREF2/RS informará ao requerente a situação cadastral
dos Profissionais de Educação Física constantes da lista.
Art. 4º As formas de apoio de CREF2/RS poderão ser através de:
I. Cedência da Sede;
II. Divulgação no site;
III. Divulgação nas redes sociais;
IV. Outros, a definir pela Diretoria.
Parágrafo único. Esta Resolução não versa sobre patrocínios, não sendo
considerada forma de apoio qualquer auxílio financeiro.
Art. 5º Esta Resolução estabelece como evento: seminários, cursos, palestras
e
competições
esportivas,
como
provas
de
corrida
de
rua
ou
de
outras
modalidades.
Parágrafo único. Cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, como
especializações, MBA's, mestrados e doutorados, não são contempladas por esta
normativa.
Art. 6º É obrigatório constar nos materiais de divulgação/certificado o
logotipo do CREF2/RS como apoiador/chancela.
Parágrafo único. É obrigatório constar em, pelo menos um dos meios de
divulgação fornecidos pelos organizadores do evento, o número de registro dos
Profissionais de Educação Física envolvidos, conforme art. 3º.
Art. 7º Nos eventos em que houver realização de exposição ou feira, a
organização do evento poderá ceder espaço ao CREF2/RS para divulgação de material
institucional e atendimento ao público.
Art. 8º A organização do evento poderá contar com a participação do
CREF2/RS para mesas redondas e palestras, através de seus Membros, Conselheiros,
Gerentes e Assessores.
Art. 9º O CREF2/RS autorizará expressamente o apoio concedido.
Art. 10º É terminantemente proibido o uso do logotipo do CREF2/RS sem a
devida autorização. Em caso de desobediência, poderá incorrer sobre o Profissional de
Educação Física requerente do apoio:
I. Advertência por escrito.
II. Processo ético.
III. Processo judicial.
Art. 11º O requerente deverá conceder o mínimo de 10% (dez por cento)
de desconto aos Profissionais de Educação Física ativos e em dia com o CREF2/RS, em
caso de eventos pagos.
Art.
12º Ao
encaminhar
o Requerimento
para
Apoio
de Eventos,
o
requerente está ciente dos termos desta Resolução.
Art. 13º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREF2/RS,
conforme condições específicas, ad referendum do Plenário do CREF2/RS.
Art. 14º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as Resoluções CREF2/RS nº 078/2014 e 109/2016.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 204, DE 17 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a seleção de pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos ou com fim
lucrativos,
para
a
celebração
de
Acordo
de
Cooperação no âmbito do território e competência
do Conselho Regional de Educação Física da 2ª
Região - CREF2/RS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos para a seleção de pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos ou com fim lucrativos, para a celebração de Acordo de
Cooperação visando a concessão de descontos na venda/fornecimento de bens e serviços
aos Profissionais de Educação Física, no âmbito do território e competência do Conselho
Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS.
Art. 2º Para perfeito entendimento, são adotadas as seguintes definições e siglas:
a) PESSOA JURÍDICA - empresas regularmente constituídas, com o respectivo CNPJ;
b) EMPRESA PARCEIRA - pessoa jurídica cuja proposta foi aprovada;
c) BENEFICIÁRIOS - Profissionais de Educação Física com o registro ativo no
CREF2/RS, os quais farão jus aos descontos mediante a apresentação da Carteira de
Identidade Profissional - CIP;
d) CREF2/RS - Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região.
Art. 3º A seleção das empresas participantes se dará através de Edital de
Chamamento Público realizado pelo CREF2/RS.
Art. 4º A empresa selecionada deverá assinar um Termo de Cooperação com o CREF2/RS.
Art. 5º A empresa participante deverá listar os produtos e serviços objeto dos
descontos e/ou condições especiais no Termo de Cooperação.
Art. 6º A empresa deverá assegurar e garantir a oferta em todas as suas
unidades, incluídas filiais, franquias e pontos de venda.
Art. 7º Durante sua vigência, o Termo de Cooperação poderá ser alterado,
mediante celebração de Termo Aditivo, desde que de comum acordo entre os PART Í C I P ES
e que não haja alteração da natureza do objeto.
Art. 8º O Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS
responsabiliza-se por divulgar a empresa parceira e o objeto do Termo de Cooperação aos
Profissionais de Educação Física registrados e ativos no CREF2/RS através de seus meios de
comunicação (site, newsletter, redes sociais e outros que o Conselho entender pertinentes)
sem qualquer ônus à empresa parceira.
Art. 9º A execução do Termo de Cooperação será acompanhada e fiscalizada
pelo CREF2/RS de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena e
tempestiva execução do objeto. Para tanto, o CREF2/RS poderá solicitar, a qualquer tempo,
informações à empresa parceira no tocante ao número de registrados ativos atendidos na
rede de lojas e benefícios alcançados.
Art. 10. O estabelecimento do Termo de Cooperação não contempla repasse de
recursos financeiros entre os PARTÍCIPES, devendo cada um deles arcar com as despesas
necessárias ao cumprimento de suas atribuições fazendo uso de recursos próprios.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 205, DE 17 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a criação da atividade de Delegado do
CREF2/RS, suas respectivas atribuições e normatiza
os procedimentos para pagamento de Diária e
Auxílio Representação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:
Art. 1º Estabelecer a criação da atividade de Delegado do CREF2/RS, de acordo
com a necessidade local e ou regional no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os Delegados do CREF2/RS serão indicados pela Diretoria por um ou
mais Conselheiros, devendo ser aprovados em plenária.
Art. 3º Os Delegados do CREF2/RS exercerão suas atividades de forma
honorífica, pelo mesmo prazo de mandato da diretoria, podendo ser reconduzido uma vez
por igual prazo, a critério do CREF2/RS;
Parágrafo Único. O Delegado do CREF2/RS a qualquer momento, a critério da
plenária, poderá ser destituído da atividade.
Art. 4º Somente poderá ser nomeado Delegado do CREF2/RS, o Profissional que
preencher os seguintes requisitos e condições básicas:
I. Ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II. Ser Profissional de Educação Física;
III. Possuir registro profissional no CREF2/RS por no mínimo dois anos;
IV. Estar em pleno gozo dos direitos profissionais e regimentais;
V. Participar do Treinamento para Delegados do CREF2/RS.
Art. 5º Das atribuições do Delegado do CREF2/RS:
I. Cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9696 de 1º de
setembro
de
1998, das
Resoluções
e
demais
normas emanadas
pelo
sistema
CO N F E F/ C R E Fs ;
II. Assessorar os Conselheiros da cidade ou região nas ações do CREF2/RS;
III. Incentivar os Profissionais de Educação Física a participarem das ações do
sistema CONFEF/CREFs;
IV. Participar quando convocado de reuniões das diversas Comissões do
CREF2/RS;
V. Participar quando convocado das reuniões do Plenário e ou da Diretoria do
CREF2/RS, podendo manifestar-se, mas sem direito de voto- Representar o CREF2/RS,
quando convocado, em formaturas, reuniões com federações ou órgãos esportivos,
prefeituras, secretarias municipais e/ou estaduais, parlamentares, autoridades municipais,
estaduais ou federais, entre outros.
Art. 6º Deixará de exercer suas atividades de Delegado do CREF2/RS quando:
I. Tiver realizado administração danosa ao CREF2/RS, segundo apuração em
Processo Ético Disciplinar, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância
administrativa;
II. For condenado por crime doloso ao qual se aplica a pena de reclusão
transitado em julgado;
III. For condenado e/ou estar
cumprindo pena imposta pelo sistema
CO N F E F/ C R E Fs ;
IV. Tiver seu registro profissional cassado;
V. For considerado inabilitado para exercício da profissão;
VI. Ausentar-se, por duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas para às
quais for convocado pela presidência, podendo as faltas serem justificadas a critério da
Diretoria.
VII. Realizar qualquer tipo de representação pelo CREF2/RS sem a devida
autorização e convocação para tal.
Art. 7º O início e o fim da atividade de Delegado do CREF2/RS serão contados
a partir da data da posse.
Art. 8º Os Delegados do CREF2/RS exercerão suas atividades de forma
voluntária, honorífica e sem a criação de vínculo empregatício.
Art. 9º Os Delegados do CREF2/RS farão jus ao recebimento de Diária e Auxílio
Representação, quando em efetivo exercício da função de Delegado, nos valores fixados
em Resolução específica do CREF2/RS.
Art. 10. Só fará jus o Delegado do CREF2/RS ao recebimento de Diária e Auxílio
Representação quando convocado e autorizado previamente pelo Presidente.
Art. 11. A Diária só será devida ao Delegado do CREF2/RS que residir fora da
região administrativa de onde ocorrerá a reunião/evento convocada pelo Presidente e a
representação estiver devidamente autorizada.
Art. 12. O Delegado do CREF2/RS que residir na região administrativa onde
ocorrerá a reunião/evento e/ou representação receberá o Auxílio Representação.
Art. 13. A Diária e Auxílio Representação serão devidos quando comprovadas a
prévia autorização da participação na reunião/evento, devendo ser apresentado relatório
com a descrição da atividade realizada acompanhado do registro fotográfico.
Art. 14. Para efeitos dessa Resolução adota-se regiões administrativas criadas
pelo Departamento de Fiscalização do CREF2/ RS.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por
conta do orçamento e das receitas do CREF2/RS.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do
Plenário do CREF2/RS.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 206, DE 17 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a concessão automática da isenção
de pagamento de anuidades do Profissional de
Educação Física que tenha completado 65 anos ou
mais, registrado no Sistema CONFEF/CREFs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª
REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:
Art. 1º Fica isento do pagamento da anuidade devida ao CREF2/RS o
Profissional de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham
completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no
mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º A isenção do pagamento da anuidade será concedida de forma
automática pelo CREF2/RS, desde que respeitada as condições do art. 1º.
§ 2º Para que a isenção seja concedida, o Profissionais de Educação Física
não poderá estar cumprindo sanção disciplinar imposta pelo CREF2/RS.
§ 3º Os Profissionais de Educação Física mencionados no caput deste artigo
que desejarem manter o pagamento da anuidade deverão formalizar o pedido ao
CREF2/RS.
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º desta Resolução valerá para todas
as anuidades subsequentes, incluindo o ano em que completar a idade mínima (65
anos), desde que a data de aniversário seja anterior a data do vencimento da
anuidade.
Art. 3º Nos casos dos Profissionais que tenham registro secundário, a
isenção será de forma automática apenas no CREF2/RS, sendo de responsabilidade do
registrado verificar sua situação junto a outra regional.
Art. 4º Os casos omissos serão regulamentados pela Diretoria do CREF2/RS
através de portaria.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
a partir da data da sua
publicação.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
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