DOE 19/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de setembro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº176 |  Caderno 3/3  |  Preço: R$ 21,97
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (Continuação)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) n° 11053658/2023 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4º, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1 °, inciso IV, § 1 °, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, 
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar n° 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) 
do(a) ex-servidor(a) Luzia Carvalho Lobo, CPF n° 29806950330, aposentado(a) pelo Tribunal de Justiça do estado do Ceará - TJ/CE, onde percebia os 
vencimentos do(a) cargo/função Escrevente Compromissado, Classe A, nível/referência W104, matrícula n° 94811, com óbito em 12/072022, pensão mensal 
no valor de R$ 3.732,22 (três mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média 
aritmética simples das remunerações de contribuição do(a)falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 23/11/2022, conforme descrição e 
duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MANOEL MESSIAS LOBO
CÔNJUGE
11014350387
3.732,22
Art. 77, §2°, V, c, 6
Para o beneficio em referência ficam assegurados: I - A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º , parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
24 de julho de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares 
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) n° 04305371/2023 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigp 23, §§1° e 4º, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados como artigo 1º, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e como artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar n° 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) Leomar Silva Pereira Fontenele, CPF n° 31085059391, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação - SEDUC, onde percebia os proventos 
do(a) cargo/função de Professor, níve/referencia F, matrícula n° 052405-1-4, com óbito em 24/03/2023, pensão mensal no valor de R$ 1.731,47 (Um mil, 
setecentos e trinta e um reais, e quarenta e sete centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente 
à cota familiar de 70%, a partir de 24/03/2023, conforme descrição e duração de beneficio abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
RUBENS ALVES FONTENELE
CÔNJUGE
04342070391
1.731,47
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I - A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
12 de setembro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares 
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) n° 04929669/2023 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4º, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados como artigp 1º, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e como artigp 16, inciso I, art. 77, da 
Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar n° 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) 
Carlos Edilson Saraiva Landim, CPF n° 03720144372, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, onde percebia os proventos do(a) 
cargo/função de Classificador de Produtos Agrícolas, nível/referencia 34, matrícula n° 031432- 1-X, com óbito em 17/04/2023, pensão mensal no valor de 
R$ 1.457,21 (Um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais, e vinte e um centavos) correspondente a 80% do beneficio, calculado com base nos proventos 
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 17/04/2023, conforme descrição e duração de beneficio abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA DE FATIMA CAVALCANTE LANDIM
CÔNJUGE
11493631349
1.457,21
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o beneficio em referência ficam assegurados: I - A possibilidade aplicação da contribuição providenciaria ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
12 de setembro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares 
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE D A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) n° 02570337/2023 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de noverrbro de 2019, e do artigo 23, §§ 1 ° e 4º, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1º, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar n° 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) Francisca das Chagas Braga, CPF n° 24510343353, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) 
cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referencia 8, matrícula n° 036858-1-0, com óbito em 20/11/2021, pensão mensal no valor de R$ 238,78 
(Duzentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente 
à cota familiar de 70%, a partir de 08/03/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

                            

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