DOE 19/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº176  | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) n° 04634200/2023 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4º, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados como artigo 1º, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e como artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar n° 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) Jose Rodrigues Silva, CPF n° 03414213320, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/
função de Agente de Administração, classe, nível/referencia 22, matrícula n° 0447671-9, com óbito em 15/03/2023, pensão mensal no valor de R$ 253,12 
(Duzentos e cinquenta e tres reais, e doze centavos), correspondente a 80% do beneficio, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à 
cota familiar de 70%, a partir de 15/03/2023, conforme descrição e duração de beneficio abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
FRANCISCA IZEQUIEL SILVA
CÔNJUGE
03414248387
R$ 253,12
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o beneficio em referência ficam assegurados: I - A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II - A possibilidade aplicação da contribuição providenciaria ordinária prevista no art. 3º, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 16 de agosto de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares 
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) n° 04303859/2023 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§ 1 ° e 4º, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1º, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar n° 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) Raimundo Nonato da Silva, CPF n° 122719933-34, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas, onde percebia os proventos 
do(a) cargo/função de Trabalhador de Campo, classe, nível/referencia 12, matrícula n° 011074-1-0, com óbito em 24/02/2023, pensão mensal no valor de R$ 
981,83 (Novecentos e oitenta e um reais, e oitenta e tres centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), 
equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 27/04/2023, conforme descrição e duração de beneficio abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA DO SOCORRO DA SILVA
CÔNJUGE
491062522320
R$ 981,83
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o beneficio em referência ficam assegurados: I - A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II - A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 16 de agosto de 2022.
José Juarez Diógenes Tavares 
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) n° 00353029/2023 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§ 1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1º, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n°210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, 
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991 ,e o art. 1º da Lei Complementar n° 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-ser-
vidor(a) Antonio Cunha de Vasconcelos, CPF n° 02094010368, aposentado(a) pela Superintendência da Policia Civil - PC/CE, onde percebia os proventos 
do(a) cargo/função Escrivão da Polícia Civil, Classe B, nível/referência I matrícula n° 13549613, com óbito em 24/08/2022, pensão mensal no valor de R$ 
4.473,48 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos 
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 11/01/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
RITA DE CÁSSIA SOBREIRA PINTO
CÔNJUGE
14198223300
4.473,48
Art. 77, §2°,V, c, 6
Para o beneficio em referência ficam assegurados: I - A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º , parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
10 de agosto de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares 
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) n° 05943495/2023 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4º, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1º, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar n° 31, de 05 de agpsto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) 
do(a) ex-servidor(a) Paulo Pinheiro Monte, CPF n° 05223440382, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde percebia os proventos 
do(a) cargo/função de Oficial de Justiça Avaliador, classe A, níve/referencia, matrícula não tem, com óbito em 11/05/2023, pensão mensal no valor de R$ 
6.469,37 (Seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais, e trinta e sete centavos), correspondente a 80% do beneficio, calculado com base nos proventos 
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 11/05/2023, conforme descrição e duração de beneficio abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
FRANCISCA DIAS DO MONTE
CÔNJUGE
19270615391
6.469,37
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o beneficio em referência ficam assegurados: I - A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º , parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 22 de agosto de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares 
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do processo n° 11427140/2022, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §1°, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 10, §§ 1º, inciso II, e 4º, o art. 26, §§ 2º, inciso II, e 7°, da Emenda Consti-
tucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e o art. 1º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019 , à 
servidora LAURENIR CRUZ MOREIRA TAVARES, CPF 242.175.303-15, ocupante do cargo de PROFESSOR, nível referência N, Grupo Ocupacional 

                            

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