DOE 19/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº176  | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2023
acompanhamento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios do Sistema Único de Assistência Social – SUAS cofinanciados com recursos 
do Estado do Ceará. CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.262 de 27 de setembro de 2021, que regulamenta a Lei nº17607, de 06 de agosto de 2021, 
que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado do Ceará. RESOLVE PACTUAR:
Art. 1º. A realização da pesquisa sobre povos e comunidades tradicionais, junto aos 184 municípios do Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2023.
Paulo Rogério Santos Guedes
COORDENADOR DA REUNIÃO
Luciana Vieira Marques Viana
PRESIDENTE DO COEGEMAS
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RESOLUÇÃO Nº033/2023 – CEDI-CE.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REPRESENTANTE DO SESC NA 10ª GESTÃO DO CONSELHO ESTADUAL 
DOS DIREITOS DO IDOSO – CEDI/CE.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ (CEDI/CE), no uso de suas atribuições conferidas 
pela Lei nº 15.851 de 14 de setembro de 2015 CONSIDERANDO O ofício de N°633/2023 do SESC, informamos a substituição da representante do Conselho 
Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, 10ª Gestão, tendo como titular Gabriela Brilhante Rabelo.
Fortaleza, 05 de agostode 2023.
Fabiane Danni Araújo
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ
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RESOLUÇÃO N°523/2023 – CEDCA-CE, de 27 de julho de 2023.
AUTORIZA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE 
DO CEARÁ
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, órgão deliberativo e 
controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado nos termos da Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nos termos da lei estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação das leis estaduais nº 12.934, 
de 16 de julho de 1999 , 15.794/2015 de 13 de maio de 2015 e16.864 de 15 de abril de 2019 ); CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular a 
captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo Estadual para a Criança e Adolescente, FECA-CE, na forma do ECA e leis 
estaduais acima citadas e da Resolução nº 485/2022 – CEDCA-CE, 16 de Fevereiro de 2022. RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a destinação de recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA-CE, para o Projeto “Programando e 
Aprendendo Itinerante – 3ª Edição” da OSC Instituto para o Desenvolvimento Tecnológico e Social – IDEAR, no valor Global de R$2.550.376,00 (Dois 
milhões, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e setenta e seis reais) sendo 80%, no valor de R$2.040.300,80 (Dois milhões, quarenta mil e trezentos reais e 
oitenta centavos) destinado ao Projeto em tela, e 20%, no valor de R$ 510.075,20 (Quinhentos e dez mil e setenta e cinco reais e vinte centavos) ao FECA 
em obediência a Resolução 485/2022 – CEDCA-CE, 16 de Fevereiro de 2022.
Art. 2º – Fica autorizada a Secretaria da Proteção Social – SPS a encaminhar os procedimentos necessários e cabíveis ao repasse de recursos, conforme 
deliberação do Colegiado em sua I Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de Fevereiro de 2023.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 27 de julho de 2023.
Maria das Graças Alves da Silva
PRESIDENTA, EM EXERCÍCIO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA – CE
Republicada por incorreção.
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RESOLUÇÃO N°532/2023 – CEDCA-CE, de 12 de setembro de 2023.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL DE COMISSÃO INTERSETORIAL PARA 
REVISÃO DO PLANO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS 
E ADOLESCENTES, VINCULADO AO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE DO CEARÁ E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, órgão deliberativo e 
controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos de Crianças e Adolescentes, criado nos termos da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações das Leis Estaduais 12.934 de 16 de julho de 
1999 e 15.734, 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril 2019), no uso das suas atribuições legais. CONSIDERANDO que compete ao Conselho Estadual 
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA/CE, “definir as políticas de atendimento integral dos direitos da Criança e do Adolescente, 
estabelecendo diretrizes básicas e fixando prioridades para a consecução de ações”; CONSIDERANDO o quanto deliberado e aprovado pelo colegiado do 
CEDCA-CE e o disposto nas DIRETRIZES BÁSICAS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, 
no Estado do Ceará, para o biênio 2022/2023, Resolução 455/2022; CONSIDERANDO, o quanto discutido e aprovado em sua V Reunião Ordinária do 
CEDCA-CE, realizada em 19 de Julho de 2023 RESOLVE:
Art. 1º- Constituir Comissão Intersetorial para Revisão do Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, 
composta, quando couber, por representantes dos seguintes órgãos, entidades, instâncias e Comissões:
I - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o coordenará por meio da Comissão Técnica de Garantia de Direitos;
II - Conselhos setoriais, em especial, de políticas sociais, tais como educação, saúde, assistência social;
III - Dos órgãos estaduais gestores das políticas sociais, tais como educação, saúde, assistência social, segurança, esporte, cultura e lazer;
IV - Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente e organizações da sociedade civil integrantes do Sistema de Garantia de Direitos;
§ 1º - A Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações 
que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto..
§ 2º - Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública que poderão participar da Comissão Intersetorial na condição 
de convidados em caráter permanente, com direito a voz e voto.
Art. 2º - Compete à Comissão Intersetorial:
I - definir plano de atividades para revisão do plano Estadual de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, no seu âmbito de 
atuação;
II - articular junto a órgãos e entidades integrantes do Sistema de Garantia de Direitos objetivando sua participação na revisão do plano Estadual de 
Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
III - propor e acompanhar a atualização de diagnósticos da situação local referente às violências contra crianças e adolescentes; e
V - submeter a minuta de revisão do plano à consulta pública local, seja por audiência pública, consulta virtual ou outro mecanismo participativo 
equivalente.
Art. 3º - Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - aprovar e deliberar a revisão do plano Estadual de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
II - apoiar e articular a implementação das ações plano Estadual de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes,
III - articular com os órgãos dos Poder Executivo e Legislativo visando à inserção de ações constantes da revisão do plano Estadual de Enfrentamento 
à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, no plano plurianual e na lei orçamentária;
IV - definir instrumentos de avaliação e monitoramento da implementação do plano Estadual de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças 
e Adolescentes,
Art. 4º - A participação dos integrantes na Comissão será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada;
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023
Monica Regina Gondim Feitoza
REPRESENTANDO O COLEGIADO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – 
CEDCA-CE

                            

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