DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3297 
 
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DAMIAO SIMAO DA SILVA Torna público que requereu da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Antonina do 
Norte a Licença por uso ( LAC ) LICENÇA POR ADESSÃO E 
COMPROMISSO ,o atividade uso SUINOCULTURA SEM 
ABATE, localizado no endereço Sitio entre serra, Antonina do Norte 
– CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas 
Normas e Instruções de Licenciamento. 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:294F4B6F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº1410, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS; 
  
O Prefeito do Município de ARACOIABA, Estado do Ceará, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas, especialmente pela Lei 
Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a presente Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído, no Município de ARACOIABA/CE, o 
Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, destinado a 
promover a regularização de créditos do Município de ARACOIABA 
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a multas 
e tributos municipais, incluindo os casos que envolvam créditos em 
execução na justiça, que ainda tiverem na fase de execução. 
  
Art. 2º. A presente lei corresponde aos créditos tributários, 
constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes 
da 
falta 
de 
recolhimento 
de 
valores 
retidos, 
correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 
2022. 
  
Art. 3º. A presente lei institui o programa de créditos tributários e não 
tributários, proporcionando, em caráter extraordinário, benefícios e 
condições de pagamento de débitos de natureza tributária e não 
tributária para com o Município de Aracoiaba, com exigibilidade 
suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de 
valores retidos, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de 
dezembro de 2022, na forma estabelecida em Lei. 
  
Art. 4º. Ficam dispensados do pagamento de juros e multa nos 
percentuais abaixo elencados; as pessoas físicas ou jurídicas, 
contribuintes ou não do ISS e IPTU; assim como aquelas que possuam 
TAXAS em atraso relativos aos créditos tributários respectivos, 
inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, 
parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, 
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2022, 
desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, 
quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos 
seguintes critérios: 
  
I- Sem acréscimos, se o valor principal for pago, à vista, até o dia 30 
DE OUTUBRO DE 2023. 
  
II- Com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, 
moratórias e dos juros de mora, se pago em até 3 (três) parcelas 
iguais, desde que a primeira seja paga até o 15º (décimo quinto) dia 
sequencial à negociação, contado a partir do dia da assinatura do T.N 
(Termo de Negociação) e as demais até o último dia útil dos meses 
seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia – Selic, sendo o dia limite para o pagamento 
da primeira parcela da negociação a data de 30 DE OUTUBRO DE 
2023; 
  
III - Com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, 
moratórias e dos juros de mora, se pago em até 5 (cinco) parcelas 
iguais, desde que a primeira seja paga até o 15º (décimo quinto) dia 
sequencial à negociação, contado a partir do dia da assinatura do T.N 
(Termo de Negociação) e as demais até o último dia útil dos meses 
seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia – Selic, sendo o dia limite para o pagamento 
da primeira parcela da negociação a data de 30 DE OUTUBRO DE 
2023; 
  
IV- Com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, 
moratórias e dos juros de mora, se pago em até 8 (oito) parcelas 
iguais, desde que a primeira seja paga até o 15º (décimo quinto) dia 
sequencial à negociação, contado a partir do dia da assinatura do T.N 
(Termo de Negociação) e as demais até o último dia útil dos meses 
seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia – Selic, sendo o dia limite para o pagamento 
da primeira parcela da negociação a data de 30 DE OUTUBRO DE 
2023; 
  
§ 1º. Os créditos tributários de ISS e IPTU decorrentes 
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de 
obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos 
fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2022, poderão 
ser pagos: 
  
I - Com redutor de 50% (cinquenta por cento) do valor principal, se 
pago até o 15º (décimo quinto) dia sequencial à negociação, contado a 
partir do dia da assinatura do T.N (Termo de Negociação); sendo o dia 
limite para o pagamento da negociação, a data de 30 DE OUTUBRO 
DE 2023; 
  
II - Com redução de 25% (vinte e cinco por cento), se pago em até 02 
(duas) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até 30 DE 
OUTUBRO DE 2023 e as demais até o último dia útil dos meses 
seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia – Selic; 
  
§ 2º. A data limite para pagamento de parcela única; primeira parcela 
e adesão aos benefícios previstos nesta Lei será 30 DE OUTUBRO 
DE 2023, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe 
do Poder Executivo. 
  
§ 3º. Os descontos previstos neste artigo aplicar-se-ão também sobre 
os juros e correções monetária incidentes sobre as multas de Natureza 
não tributária. 
  
§ 4º. O REFIS municipal não alcança débitos relativos ao Imposto 
sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 
  
Art. 5º. A data limite para pagamento de parcela única, primeira 
parcela e adesão aos benefícios previstos nesta Lei será 30 DE 
OUTUBRO DE 2023, podendo ser prorrogado por igual período de 
vigência, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 6º. As dívidas que tiverem negociação parcelada terão de 
respeitar o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. 
  
Parágrafo Único- as dívidas que ultrapassarem 500 (quinhentas 
UFIRM) terão redução de 50% nos juros e multas e prazo de até 08 
meses. 
  
Art. 7º. A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa 
confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos em nome 
do sujeito passivo na condição de contribuintes ou responsável e por 
ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos 
artigos 389 e 390, § 1º da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015- 
Código de Processo Civil e em expressa renúncia a qualquer defesa ou 
recursos de natureza administrativa ou ação judicial, condicionado o 
sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas nesta Lei. 
  
Parágrafo Único- O atraso de 03 (três) parcelas consecutivas importa 
no cancelamento do parcelamento, devendo o débito ser atualizado 
com a incidência de multas e juros previstos na legislação municipal, 
deduzindo-se os valores efetivamente pagos. 
  

                            

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