Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 DAMIAO SIMAO DA SILVA Torna público que requereu da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Antonina do Norte a Licença por uso ( LAC ) LICENÇA POR ADESSÃO E COMPROMISSO ,o atividade uso SUINOCULTURA SEM ABATE, localizado no endereço Sitio entre serra, Antonina do Norte – CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento. Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:294F4B6F ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº1410, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS; O Prefeito do Município de ARACOIABA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas, especialmente pela Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica instituído, no Município de ARACOIABA/CE, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município de ARACOIABA decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a multas e tributos municipais, incluindo os casos que envolvam créditos em execução na justiça, que ainda tiverem na fase de execução. Art. 2º. A presente lei corresponde aos créditos tributários, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2022. Art. 3º. A presente lei institui o programa de créditos tributários e não tributários, proporcionando, em caráter extraordinário, benefícios e condições de pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária para com o Município de Aracoiaba, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2022, na forma estabelecida em Lei. Art. 4º. Ficam dispensados do pagamento de juros e multa nos percentuais abaixo elencados; as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ISS e IPTU; assim como aquelas que possuam TAXAS em atraso relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios: I- Sem acréscimos, se o valor principal for pago, à vista, até o dia 30 DE OUTUBRO DE 2023. II- Com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 3 (três) parcelas iguais, desde que a primeira seja paga até o 15º (décimo quinto) dia sequencial à negociação, contado a partir do dia da assinatura do T.N (Termo de Negociação) e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, sendo o dia limite para o pagamento da primeira parcela da negociação a data de 30 DE OUTUBRO DE 2023; III - Com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 5 (cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja paga até o 15º (décimo quinto) dia sequencial à negociação, contado a partir do dia da assinatura do T.N (Termo de Negociação) e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, sendo o dia limite para o pagamento da primeira parcela da negociação a data de 30 DE OUTUBRO DE 2023; IV- Com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 8 (oito) parcelas iguais, desde que a primeira seja paga até o 15º (décimo quinto) dia sequencial à negociação, contado a partir do dia da assinatura do T.N (Termo de Negociação) e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, sendo o dia limite para o pagamento da primeira parcela da negociação a data de 30 DE OUTUBRO DE 2023; § 1º. Os créditos tributários de ISS e IPTU decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2022, poderão ser pagos: I - Com redutor de 50% (cinquenta por cento) do valor principal, se pago até o 15º (décimo quinto) dia sequencial à negociação, contado a partir do dia da assinatura do T.N (Termo de Negociação); sendo o dia limite para o pagamento da negociação, a data de 30 DE OUTUBRO DE 2023; II - Com redução de 25% (vinte e cinco por cento), se pago em até 02 (duas) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até 30 DE OUTUBRO DE 2023 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic; § 2º. A data limite para pagamento de parcela única; primeira parcela e adesão aos benefícios previstos nesta Lei será 30 DE OUTUBRO DE 2023, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º. Os descontos previstos neste artigo aplicar-se-ão também sobre os juros e correções monetária incidentes sobre as multas de Natureza não tributária. § 4º. O REFIS municipal não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Art. 5º. A data limite para pagamento de parcela única, primeira parcela e adesão aos benefícios previstos nesta Lei será 30 DE OUTUBRO DE 2023, podendo ser prorrogado por igual período de vigência, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º. As dívidas que tiverem negociação parcelada terão de respeitar o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. Parágrafo Único- as dívidas que ultrapassarem 500 (quinhentas UFIRM) terão redução de 50% nos juros e multas e prazo de até 08 meses. Art. 7º. A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuintes ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos artigos 389 e 390, § 1º da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015- Código de Processo Civil e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recursos de natureza administrativa ou ação judicial, condicionado o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único- O atraso de 03 (três) parcelas consecutivas importa no cancelamento do parcelamento, devendo o débito ser atualizado com a incidência de multas e juros previstos na legislação municipal, deduzindo-se os valores efetivamente pagos.Fechar