DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297
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Art. 6º. Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão Pública a
responsabilidade
pela
consolidação
das
diversas
demandas
provenientes das Unidades Administrativas para inclusão no Plano de
Contratações Anual, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. O planejamento das demandas será realizado individualmente
por cada Unidade Administrativa e subsidiará a elaboração das leis
orçamentárias municipais, em conformidade com o Art. 12, inciso
VII, da Lei nº 14.133 de 2021.
§ 2º. No planejamento de cada Unidade Administrativa serão
contempladas as contratações de bens, serviços e obras a serem
realizadas no âmbito das respectivas unidades.
§ 3º. O planejamento deverá ser formalmente aprovado pela
autoridade
competente
da
Unidade
Administrativa
sob
sua
responsabilidade.
Art. 7º. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I – As informações classificadas como sigilosas, nos termos do
disposto na Lei nº12.527,de 18 de novembro de 2011;
II – As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento
de fundos;
III - As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art.75 da Lei
nº14.133 de 2021;
IV – As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto
pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº14.133 de 2021.
Art. 8º. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública consolidará as
demandas encaminhadas pelas Unidades Administrativas ou pelas
áreas técnicas e tomará as medidas necessárias para:
I - Agrupar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demandas com objetos de mesma natureza, visando à racionalização
dos esforços de contratação e à obtenção de economia de escala;
II - Adequar o Plano de Contratações Anual, observando as
disposições estabelecidas neste Decreto;
III - Elaborar o cronograma de contratações, de acordo com o nível de
prioridade da demanda, levando em consideração a data estimada para
o início do processo de contratação, bem como a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A consolidação do Plano de Contratações Anual no
âmbito da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública deverá ser
concluída até a primeira quinzena novembro de de cada exercício.
Seção III
Da Aprovação
Art. 9º. O Plano de Contratações Anual deverá ser aprovado pela
autoridade competente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Pública até a segunda quinzena de novembro do ano de sua
elaboração, em conformidade com o estabelecido no art. 3º deste
Decreto.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá reprovar as
demandas constantes do Plano de Contratações Anual ou devolvê-las
à equipe de planejamento, quando necessário, para realizar
adequações junto às unidades requisitantes ou técnicas.
Seção IV
Da Publicação
Art. 10. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública de Banabuiú
disponibilizará o Plano de Contratações Anual Consolidado das
entidades da Administração Pública Municipal no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP.
Parágrafo Único. O plano de contratações anual de que trata o caput
deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público
em
sítio
eletrônico
oficial
e
será
observadopelas
unidade
administrativa na realização de licitações e na execução dos contratos.
Seção V
Da Revisão e da Alteração
Art. 11. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações
Anual poderá ser objeto de revisão e alteração, por meio da inclusão,
exclusão ou redimensionamento de demandas, a fim de adequá-lo ao
orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo Único. Nas situações mencionadas neste artigo, as
alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela
autoridade competente da unidade administrativa afetada.
Art. 12. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade
competente.
Parágrafo Único. O plano de contratações anual atualizado e
aprovado pela autoridade competente deverá ser encaminhado à
Secretaria de Planejamento e Gestão Pública e será disponibilizado no
Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial
na forma deste Decreto.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, a
Controladoria e Ouvidoria Geral do Município e a Procuradoria Geral
do Município poderão editar normas complementares necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 14 dias do mês de
setembro do ano de 2023.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:F42F4608
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS E
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ESTIMADO DE QUE
TRATA O ART. 23 DA LEI NACIONAL Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
DECRETO MUNICIPAL Nº 178 DE 14 DE SETEMBRO DE
2023.
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços e elaboração do
orçamento estimado de que trata o art. 23 da Lei
Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito
da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional, do Município de Banabuiú.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, FRANCISCO
HERMES NOBRE, usando da atribuição que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei
Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os procedimentos licitatórios realizados pela Administração
Pública direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú,
ficam sujeitos ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021 e neste Decreto, observados os princípios que regem a atuação
da Administração Pública e as demais normas gerais, a partir de 1º de
abril de 2023.
Seção II
DA PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
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