DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3297 
 
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Art. 6º. Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão Pública a 
responsabilidade 
pela 
consolidação 
das 
diversas 
demandas 
provenientes das Unidades Administrativas para inclusão no Plano de 
Contratações Anual, no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
§ 1º. O planejamento das demandas será realizado individualmente 
por cada Unidade Administrativa e subsidiará a elaboração das leis 
orçamentárias municipais, em conformidade com o Art. 12, inciso 
VII, da Lei nº 14.133 de 2021. 
§ 2º. No planejamento de cada Unidade Administrativa serão 
contempladas as contratações de bens, serviços e obras a serem 
realizadas no âmbito das respectivas unidades. 
§ 3º. O planejamento deverá ser formalmente aprovado pela 
autoridade 
competente 
da 
Unidade 
Administrativa 
sob 
sua 
responsabilidade. 
  
Art. 7º. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: 
I – As informações classificadas como sigilosas, nos termos do 
disposto na Lei nº12.527,de 18 de novembro de 2011; 
II – As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento 
de fundos; 
III - As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art.75 da Lei 
nº14.133 de 2021; 
IV – As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº14.133 de 2021. 
  
Art. 8º. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública consolidará as 
demandas encaminhadas pelas Unidades Administrativas ou pelas 
áreas técnicas e tomará as medidas necessárias para: 
I - Agrupar, sempre que possível, os documentos de formalização de 
demandas com objetos de mesma natureza, visando à racionalização 
dos esforços de contratação e à obtenção de economia de escala; 
II - Adequar o Plano de Contratações Anual, observando as 
disposições estabelecidas neste Decreto; 
III - Elaborar o cronograma de contratações, de acordo com o nível de 
prioridade da demanda, levando em consideração a data estimada para 
o início do processo de contratação, bem como a disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
Parágrafo único. A consolidação do Plano de Contratações Anual no 
âmbito da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública deverá ser 
concluída até a primeira quinzena novembro de de cada exercício. 
  
Seção III 
Da Aprovação 
  
Art. 9º. O Plano de Contratações Anual deverá ser aprovado pela 
autoridade competente da Secretaria de Planejamento e Gestão 
Pública até a segunda quinzena de novembro do ano de sua 
elaboração, em conformidade com o estabelecido no art. 3º deste 
Decreto. 
Parágrafo único. A autoridade competente poderá reprovar as 
demandas constantes do Plano de Contratações Anual ou devolvê-las 
à equipe de planejamento, quando necessário, para realizar 
adequações junto às unidades requisitantes ou técnicas. 
  
Seção IV 
Da Publicação 
  
Art. 10. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública de Banabuiú 
disponibilizará o Plano de Contratações Anual Consolidado das 
entidades da Administração Pública Municipal no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP. 
Parágrafo Único. O plano de contratações anual de que trata o caput 
deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público 
em 
sítio 
eletrônico 
oficial 
e 
será 
observadopelas 
unidade 
administrativa na realização de licitações e na execução dos contratos. 
  
Seção V 
Da Revisão e da Alteração 
  
Art. 11. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações 
Anual poderá ser objeto de revisão e alteração, por meio da inclusão, 
exclusão ou redimensionamento de demandas, a fim de adequá-lo ao 
orçamento aprovado para aquele exercício. 
Parágrafo Único. Nas situações mencionadas neste artigo, as 
alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela 
autoridade competente da unidade administrativa afetada. 
  
Art. 12. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual 
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade 
competente. 
Parágrafo Único. O plano de contratações anual atualizado e 
aprovado pela autoridade competente deverá ser encaminhado à 
Secretaria de Planejamento e Gestão Pública e será disponibilizado no 
Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial 
na forma deste Decreto. 
  
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 13. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, a 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Município e a Procuradoria Geral 
do Município poderão editar normas complementares necessárias à 
execução do disposto neste Decreto. 
  
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 14 dias do mês de 
setembro do ano de 2023. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:F42F4608 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS E 
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ESTIMADO DE QUE 
TRATA O ART. 23 DA LEI NACIONAL Nº 14.133, DE 1º DE 
ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 178 DE 14 DE SETEMBRO DE 
2023. 
  
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a 
realização de pesquisa de preços e elaboração do 
orçamento estimado de que trata o art. 23 da Lei 
Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito 
da Administração Pública Direta, Autárquica e 
Fundacional, do Município de Banabuiú. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, FRANCISCO 
HERMES NOBRE, usando da atribuição que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei 
Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
DECRETA: 
  
Seção I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Os procedimentos licitatórios realizados pela Administração 
Pública direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú, 
ficam sujeitos ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021 e neste Decreto, observados os princípios que regem a atuação 
da Administração Pública e as demais normas gerais, a partir de 1º de 
abril de 2023. 
  
Seção II 
DA PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E 
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL 
  

                            

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