DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17
Art. 2º. A pesquisa de preços para fins de determinação do valor
estimado da contratação para a aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, excetuadas as contratações de obras e serviços de
engenharia, será realizada mediante a utilização dos seguintes
parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de
preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo
Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos
I, II, III e V devendo, em caso de impossibilidade, apresentar
justificativa nos autos.
§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - justificativa da escolha dos fornecedores consultados e que os
orçamentos não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital ou da formalização da
contratação direta;
II - as propostas formalmente obtidas deverão conter, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente, conforme o caso;
c) endereços físico e eletrônico e, se for o caso, telefone de contato;
d) data da pesquisa de preços; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III- informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no art. 4º, com vistas àmelhor caracterização das condições
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
III - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do
caput.
§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo de 6 (seis) meses, desde que devidamente
justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de
atualização de preços correspondente.
4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas, observadas a potencial economia de escala.
Art. 3º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 2º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados ou com sobrepreço.
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos.
§ 2º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
§ 3º. Quando o preço estimado for obtido com base unicamente no
inciso I do artigo 2º deste Decreto, o valor não poderá ser superior à
mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 4º. A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração
de
valores
inconsistentes,
inexequíveis
ou
excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa
direta de que dispõe o inciso IV do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único. O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle
interno e externo;
Subseção I
DAS
PESQUISAS
DE
PREÇOS
NOS
PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 6º. Nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, aplica-se o disposto neste Decreto.
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 2º deste Decreto, a justificativa de preços será
dada com base em valores de contratações de objetos idênticos,
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados,
no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 4º. O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações a fornecedores.
Subseção II
DAS
PESQUISAS
DE
PREÇOS
NOS
PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DE ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO
DE PREÇOS
Art. 7º. As pesquisas de preços para fins de aferição da vantagem
econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da
contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de
registro de preços deverão observar o disposto neste Decreto.
Seção III
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ESTIMADO NAS
CONTRATAÇÕES
DE
OBRAS
E
SERVIÇOS
DE
ENGENHARIA
Art. 8º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços
de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos
Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de
parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras
(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia, quando se
tratar de licitação realizada, parcial ou totalmente, com recursos
federas ou garantidas por instituições federais;
Fechar