Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 Art. 2º. A pesquisa de preços para fins de determinação do valor estimado da contratação para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, excetuadas as contratações de obras e serviços de engenharia, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. § 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II, III e V devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. § 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I - justificativa da escolha dos fornecedores consultados e que os orçamentos não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital ou da formalização da contratação direta; II - as propostas formalmente obtidas deverão conter, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente, conforme o caso; c) endereços físico e eletrônico e, se for o caso, telefone de contato; d) data da pesquisa de preços; e e) nome completo e identificação do responsável. III- informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas àmelhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e III - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. § 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo de 6 (seis) meses, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, observadas a potencial economia de escala. Art. 3º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 2º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados ou com sobrepreço. § 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos. § 2º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. § 3º. Quando o preço estimado for obtido com base unicamente no inciso I do artigo 2º deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. Art. 4º. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa; III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 2º deste Decreto. Art. 5º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Parágrafo único. O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo; Subseção I DAS PESQUISAS DE PREÇOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 6º. Nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, aplica-se o disposto neste Decreto. § 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 2º deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. § 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 3º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 4º. O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. Subseção II DAS PESQUISAS DE PREÇOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 7º. As pesquisas de preços para fins de aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços deverão observar o disposto neste Decreto. Seção III DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ESTIMADO NAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Art. 8º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia, quando se tratar de licitação realizada, parcial ou totalmente, com recursos federas ou garantidas por instituições federais;Fechar