DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3297 
 
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Art. 2º. A pesquisa de preços para fins de determinação do valor 
estimado da contratação para a aquisição de bens e contratação de 
serviços em geral, excetuadas as contratações de obras e serviços de 
engenharia, será realizada mediante a utilização dos seguintes 
parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de 
preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP); 
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia 
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo 
Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de 
domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; 
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa 
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os 
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de 
divulgação do edital; 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. 
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos 
I, II, III e V devendo, em caso de impossibilidade, apresentar 
justificativa nos autos. 
§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV, deverá ser observado: 
I - justificativa da escolha dos fornecedores consultados e que os 
orçamentos não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital ou da formalização da 
contratação direta; 
II - as propostas formalmente obtidas deverão conter, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente, conforme o caso; 
c) endereços físico e eletrônico e, se for o caso, telefone de contato; 
d) data da pesquisa de preços; e 
e) nome completo e identificação do responsável. 
III- informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas no art. 4º, com vistas àmelhor caracterização das condições 
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e 
III - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da 
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput. 
§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo de 6 (seis) meses, desde que devidamente 
justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de 
atualização de preços correspondente. 
4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas, observadas a potencial economia de escala. 
  
Art. 3º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 2º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, 
inconsistentes e os excessivamente elevados ou com sobrepreço. 
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos. 
§ 2º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela 
autoridade competente. 
§ 3º. Quando o preço estimado for obtido com base unicamente no 
inciso I do artigo 2º deste Decreto, o valor não poderá ser superior à 
mediana do item nos sistemas consultados. 
  
Art. 4º. A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
I - descrição do objeto a ser contratado; 
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa; 
III - caracterização das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados; 
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração 
de 
valores 
inconsistentes, 
inexequíveis 
ou 
excessivamente elevados, se aplicável; 
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte; e 
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa 
direta de que dispõe o inciso IV do art. 2º deste Decreto. 
  
Art. 5º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
Parágrafo único. O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle 
interno e externo; 
  
Subseção I 
DAS 
PESQUISAS 
DE 
PREÇOS 
NOS 
PROCESSOS 
ADMINISTRATIVOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA 
  
Art. 6º. Nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de 
licitação, aplica-se o disposto neste Decreto. 
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 2º deste Decreto, a justificativa de preços será 
dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, 
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de 
notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, 
no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela 
Administração, ou por outro meio idôneo. 
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
§ 3º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de 
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 
§ 4º. O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação 
formal de cotações a fornecedores. 
  
Subseção II 
DAS 
PESQUISAS 
DE 
PREÇOS 
NOS 
PROCESSOS 
ADMINISTRATIVOS DE ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO 
DE PREÇOS 
  
Art. 7º. As pesquisas de preços para fins de aferição da vantagem 
econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da 
contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de 
registro de preços deverão observar o disposto neste Decreto. 
  
Seção III 
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ESTIMADO NAS 
CONTRATAÇÕES 
DE 
OBRAS 
E 
SERVIÇOS 
DE 
ENGENHARIA 
  
Art. 8º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços 
de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de 
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos 
Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de 
parâmetros na seguinte ordem: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras 
(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do 
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil 
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia, quando se 
tratar de licitação realizada, parcial ou totalmente, com recursos 
federas ou garantidas por instituições federais; 

                            

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