Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 Art. 6º. Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão Pública a responsabilidade pela consolidação das diversas demandas provenientes das Unidades Administrativas para inclusão no Plano de Contratações Anual, no âmbito do Poder Executivo Municipal. § 1º. O planejamento das demandas será realizado individualmente por cada Unidade Administrativa e subsidiará a elaboração das leis orçamentárias municipais, em conformidade com o Art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133 de 2021. § 2º. No planejamento de cada Unidade Administrativa serão contempladas as contratações de bens, serviços e obras a serem realizadas no âmbito das respectivas unidades. § 3º. O planejamento deverá ser formalmente aprovado pela autoridade competente da Unidade Administrativa sob sua responsabilidade. Art. 7º. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I – As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº12.527,de 18 de novembro de 2011; II – As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos; III - As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art.75 da Lei nº14.133 de 2021; IV – As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº14.133 de 2021. Art. 8º. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública consolidará as demandas encaminhadas pelas Unidades Administrativas ou pelas áreas técnicas e tomará as medidas necessárias para: I - Agrupar, sempre que possível, os documentos de formalização de demandas com objetos de mesma natureza, visando à racionalização dos esforços de contratação e à obtenção de economia de escala; II - Adequar o Plano de Contratações Anual, observando as disposições estabelecidas neste Decreto; III - Elaborar o cronograma de contratações, de acordo com o nível de prioridade da demanda, levando em consideração a data estimada para o início do processo de contratação, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. A consolidação do Plano de Contratações Anual no âmbito da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública deverá ser concluída até a primeira quinzena novembro de de cada exercício. Seção III Da Aprovação Art. 9º. O Plano de Contratações Anual deverá ser aprovado pela autoridade competente da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública até a segunda quinzena de novembro do ano de sua elaboração, em conformidade com o estabelecido no art. 3º deste Decreto. Parágrafo único. A autoridade competente poderá reprovar as demandas constantes do Plano de Contratações Anual ou devolvê-las à equipe de planejamento, quando necessário, para realizar adequações junto às unidades requisitantes ou técnicas. Seção IV Da Publicação Art. 10. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública de Banabuiú disponibilizará o Plano de Contratações Anual Consolidado das entidades da Administração Pública Municipal no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. Parágrafo Único. O plano de contratações anual de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observadopelas unidade administrativa na realização de licitações e na execução dos contratos. Seção V Da Revisão e da Alteração Art. 11. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser objeto de revisão e alteração, por meio da inclusão, exclusão ou redimensionamento de demandas, a fim de adequá-lo ao orçamento aprovado para aquele exercício. Parágrafo Único. Nas situações mencionadas neste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente da unidade administrativa afetada. Art. 12. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Parágrafo Único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente deverá ser encaminhado à Secretaria de Planejamento e Gestão Pública e será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial na forma deste Decreto. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 14 dias do mês de setembro do ano de 2023. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:F42F4608 GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS E ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ESTIMADO DE QUE TRATA O ART. 23 DA LEI NACIONAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECRETO MUNICIPAL Nº 178 DE 14 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços e elaboração do orçamento estimado de que trata o art. 23 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, FRANCISCO HERMES NOBRE, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Os procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú, ficam sujeitos ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e neste Decreto, observados os princípios que regem a atuação da Administração Pública e as demais normas gerais, a partir de 1º de abril de 2023. Seção II DA PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERALFechar