Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 Barbalha/CE fica fixado em R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) mensais, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial nacional dos enfermeiros, nos termos do art. 2º desta Lei, observando-se a proporcionalidade da sua jornada de trabalho.‖ Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de setembro de 2023. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:C7963230 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.746/2023, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS 2023, DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído, no município de Barbalha/CE, o Programa Especial de Recuperação Fiscal — REFIS 2023, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, relativos ao Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis, a título oneroso — ITBI, Taxas, Contribuições de Melhoria e outros débitos de natureza tributária ou não tributária, como oriundos do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUNTRAN, da Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR, e da Vigilância Sanitária, vencidos até o 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com sua exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributos declarados ou retidos. § 1° Para os créditos tributários municipais relativos ao Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana — IPTU considera-se os vencidos até o dia 15 de agosto de 2023, que podem ser pagos até 30/09/2023. § 2° São Autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei: I – O(A) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão, os Secretários Executivos da Secretaria de Planejamento e Gestão e o(a) Diretor(a) de Tributos, para os créditos tributários ou não, em caráter geral, inscritos ou não em dívida ativa; II - O(A) Procurador(a) Geral e o(a) Procurador(a) Geral Adjunto(a) do Município, para os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa objeto de cobrança judicial. § 3° Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos desta lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município. § 4° Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão judicial somente poderão ser objeto de pagamento na forma prevista nesta lei, quando o interessado desistir, nos autos judiciais respectivos da ação, dos embargos à execução ou outro instrumento processual cabível que tenha promovido, ou quando do ingresso da Ação de Execução pelo Município arcar com as custas processuais e honorários. Art. 2°. O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, ao ingressar no REFIS 2023, fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos tributários municipais e outros inclusos no referido Programa. §1° O interessado em aderir ao referido REFIS, caso possua mais de uma dívida, seja relativa a um mesmo tributo ou a tributos diversos, ou, ainda, qualquer outra dívida de natureza não tributária, cujo credor seja o Município de Barbalha/CE, poderá eleger quais delas integrarão o crédito consolidado referente ao parcelamento ou selecionar uma delas para a referida adesão. §2° Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. §3° Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força judicial, a inclusão no REFIS 2023 dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. §4° Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais e honorários sucumbenciais. §5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS 2023 de eventual saldo devedor. Art. 3°. O REFIS 2023 abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. Parágrafo único - Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. Art. 4°. A opção pelo REFIS 2023 poderá ser formalizada no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta lei, mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS 2023, conforme modelo de formulário a ser fornecido pela Diretoria de Tributos. Art. 5°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1° desta Lei, incluídos no REFIS 2023, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, a depender do seu valor. §1° Para fins do disposto neste artigo, o valor das parcelas não poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para sujeito passivo que seja pessoa física; II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para sujeito passivo que seja pessoa jurídica; III- As quantidades de parcelas deverão ainda obedecer aos parâmetros previstos na tabela seguinte: FAIXA PARCELA VALOR MÍNIMO DO SOMATÓRIO DOS DÉBITOS I COTA ÚNICA - II 02 a 06 - III 07 a 12 - IV 13 a 18 R$ 30.000,00 V 19 a 24 R$50.000,00 VI 25 a 36 R$100.000,00 §2° As parcelas do REFIS 2023, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no l° dia útil subsequente ao requerimento da opção e as demais no mesmo dia dos meses seguintes ou o do que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas. §3° As parcelas objeto do REFIS 2023 somente se vencem em dia útil, de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente. §4° A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará acréscimo de multa fixa de 10% (dez por cento) e os juros de mora serão calculados em 1% (um por cento), a partir do mês subsequente ao vencimento.Fechar