DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3297 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
Filgueira Sampaio, se do Poder Legislativo Municipal de 
Barbalha/CE. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de setembro de 
2023. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:C31CB71D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.743/2023, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.  
  
DISPÕE 
SOBRE 
DENOMINAÇÃO 
DE 
LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica denominada de Rua Paulo Vicente de Menezes a Rua 
Projetada 07 – Tipo A, do Loteamento Art Residence II, rua que tem 
início na Rua José Carlos Pequeno e término na Av. Nossa Senhora de 
Fátima, no Bairro Mata dos Limas, neste Município de Barbalha/CE. 
Art. 2º. Fica denominada de Rua José Nodge Correia a Rua Projetada 
23 – Tipo A, do Loteamento Art Residence II, rua que tem início na 
Estrada que dá acesso ao Sítio Barro Vermelho e término Rua 
Projetada 16 – Tipo A, no Bairro Mata dos Limas, neste Município de 
Barbalha/CE. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de setembro de 
2023. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:F34DAF04 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.744/2023, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.  
  
DISPÕE 
SOBRE 
DENOMINAÇÃO 
DE 
LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica denominada de Rua José Martins dos Santos a artéria que 
tem início na Rua Alice Silva Correia, e segue no sentido Oeste/Leste 
com término na Rua José Domingos de Morais, no Bairro Mata dos 
Limas. 
Art. 2º. Fica denominada de Rua Cícero José de Sousa a artéria que 
tem início no imóvel pertencente ao Sr. Ricardo de Sá Barreto Callou 
e segue no sentido Oeste/Leste, com término Rua José Carlos 
Pequeno, no Bairro Mata dos Limas. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de setembro de 
2023. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:67E97E6D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.745/2023, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.  
  
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.728/2023, DA 
FORMA 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.728, de 26 de junho de 
2023 passa a vigorar com a seguinte redação: 
―Art. 1º. Fica assegurado, no âmbito do Município de Barbalha/CE, 
aos Profissionais da Enfermagem: enfermeiros, técnicos de 
enfermagem e auxiliares de enfermagem; o pagamento do Piso 
Salarial Profissional Nacional, observando-se a proporcionalidade da 
sua jornada de trabalho.‖ 
  
Art. 2º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.728, de 26 de junho de 
2023 fica crescido dos parágrafos, §1º, §2º, §3º, §4º, §5º e §6º, que 
tem a redação adiante transcrita: 
― §1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União 
Federal ao Município de Barbalha/CE a título de Assistência 
Financeira Complementar visando cumprir o disposto na Lei Federal 
n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial 
nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de 
Enfermagem, e da Parteira. 
§2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor 
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do 
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, 
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, 
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais 
ou transitórias. 
§3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores. 
§4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União 
não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens 
remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às 
remunerações dos profissionais contemplados. 
§5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional 
n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência 
Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo 
repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município de 
Barbalha/CE, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso 
de não custeio pela União. 
§6°. Fica autorizado o Município de Barbalha/CE a conceder o 
pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e 
auxiliares de enfermagem, vinculados à Administração Municipal 
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União. 
  
Art. 3º. Os artigos 2º, 3º e 4º, da Lei Municipal nº 2.728, de 26 de 
junho de 2023 passam a vigorar com a seguinte redação: 
―Art.2º. O piso salarial nacional dos profissionais detentores do cargo 
de ENFERMEIRO(A), no âmbito do Município de Barbalha/CE fica 
fixado em R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) 
mensais, observando-se a proporcionalidade da sua jornada de 
trabalho.‖. 
Art. 3º. O piso salarial nacional dos profissionais detentores do cargo 
de TÉCNICO(A) DE ENFERMAGEM, no âmbito do Município de 
Barbalha/CE fica fixado em R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e 
cinco reais) mensais, equivalente a 70% (setenta por cento) do piso 
salarial nacional dos enfermeiros, nos termos do art. 2º desta Lei, 
observando-se a proporcionalidade da sua jornada de trabalho. 
Art. 4º. O piso salarial nacional dos profissionais detentores do cargo 
de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, no âmbito do Município de 

                            

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