Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 §5° Os contribuintes cujos valores de seus débitos estejam contemplados pelas faixas IV (13 a 18 R$30.000,00), V (19 a 24 R$50.000,00) e VI (25 a 36 R$100.000,00), do inciso III, do parágrafo primeiro, para fins de adesão ao parcelamento, deverão efetuar o pagamento de entrada no valor referente a 10% (dez por cento) do seu débito. Art. 6°. O Microempreendedor Individual – MEI, formalmente regularizado, terá direito ao parcelamento das dívidas do IPTU em até 36 (trinta e seis) meses, sem juros e multas, desde que o imóvel esteja registrado em nome do empreendedor. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). Art. 7°. Será concedida anistia sobre os encargos previstos no artigo 3° desta Lei, por espécie de natureza tributária ou por crédito não tributário, observada as seguintes condições: I - De 100% (cem por cento) dos juros, multas e correções monetárias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2023 e optar pelo pagamento em parcela/cota única, com vencimento no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa I do inciso III, do § 1°, do art. 5°. II - De 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e correções monetárias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2023 e pagar o débito a partir de 02 (duas) até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa II do inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; III - De 70% (setenta por cento) dos juros, multas e correções monetárias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2023 e pagar o débito a partir de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa III do inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; IV - De 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e correções monetárias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2023 e pagar o débito a partir de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa IV do inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; V - De 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e correções monetárias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2023 e pagar o débito a partir de 19 (dezenove) até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa V do inciso III, do § 1°, do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; VI – Os contribuintes cujos débitos resultarem em valores a partir de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) poderão ser direcionados para a mesa de negociação, que será composta pelos seguintes membros mediante nomeação: Diretoria de Tributos; Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG; Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA; Representante da Procuradoria Geral do Município - PGM; Parágrafo único — Constará no ANEXO ÚNICO desta Lei tabela realizando a correlação entre os percentuais de desconto descritos neste artigo as suas respectivas faixas de aplicação. Art. 8°. A opção pelo REFIS 2023 sujeita o contribuinte ou responsável a: I - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não tributários nele incluídos; II - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - Pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento neste exercício. Parágrafo único - A opção e adesão ao REFIS 2023 substitui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1°. Art. 9º. Os débitos decorrentes de Loteamentos, inscritos ou não em dívida ativa do Município de Barbalha/CE, de natureza tributária ou não tributária, especificados no caput do art. 1º, ajuizados ou não, também poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 10. A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado. Art. 11. Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel: I - Cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do Loteamento devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente; II - Que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus. § 1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública. § 2º A dação em pagamento se dará pela média do valor do laudo de avaliação do bem imóvel realização pela Comissão de Avaliação do Município, e o valor de mercado, comprovadamente praticado pelo próprio devedor. § 3º Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa da União que se objetiva extinguir, o seu saldo remanescente resultará em crédito vinculado ao contribuinte, o qual deve ser destinado ao cumprimento da obrigação do débito de IPTU do exercício seguinte, descontando-se o exato valor da parcela do imposto. § 4º O laudo de avaliação do bem imóvel de que trata esta Lei deverá ser emitido pela Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis do Município de Barbalha/CE. Art. 12. Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o Loteamento devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente: I - Desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; II - Renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais. § 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. § 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. § 3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo Loteamento devedor e pelo corresponsável, se houver. § 4º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município de Barbalha/CE. Art. 13. O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a Secretaria de Planejamento e Gestão do Município de Barbalha/CE, no Setor de Tributos, o qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e deverá ser: I - Formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento; II - Assinado pelo Loteamento devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; e III - Instruído com: a) Documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso; b) Certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;Fechar