DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297
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Barbalha/CE fica fixado em R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta
e cinco reais) mensais, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
piso salarial nacional dos enfermeiros, nos termos do art. 2º desta Lei,
observando-se a proporcionalidade da sua jornada de trabalho.‖
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de setembro de
2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:C7963230
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.746/2023, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
INSTITUI
E
DISCIPLINA
O
PROGRAMA
ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL —
REFIS 2023, DOS CRÉDITOS DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, DA FORMA
QUE
INDICA
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no município de Barbalha/CE, o Programa
Especial de Recuperação Fiscal — REFIS 2023, destinado a
promover a regularização de créditos tributários municipais, relativos
ao Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana — IPTU,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto
sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis, a título oneroso —
ITBI, Taxas, Contribuições de Melhoria e outros débitos de natureza
tributária ou não tributária, como oriundos do Departamento
Municipal de Trânsito - DEMUNTRAN, da Autarquia do Meio
Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR, e da
Vigilância Sanitária, vencidos até o 31 de dezembro de 2022,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, com sua exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento de tributos declarados ou retidos.
§ 1° Para os créditos tributários municipais relativos ao Imposto sobre
a Propriedade predial e Territorial Urbana — IPTU considera-se os
vencidos até o dia 15 de agosto de 2023, que podem ser pagos até
30/09/2023.
§ 2° São Autoridades competentes para autorizar os benefícios desta
Lei:
I – O(A) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão, os
Secretários Executivos da Secretaria de Planejamento e Gestão e o(a)
Diretor(a) de Tributos, para os créditos tributários ou não, em caráter
geral, inscritos ou não em dívida ativa;
II - O(A) Procurador(a) Geral e o(a) Procurador(a) Geral Adjunto(a)
do Município, para os créditos tributários ou não, inscritos em dívida
ativa objeto de cobrança judicial.
§ 3° Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com
bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro,
somente poderão ser pagos, nos termos desta lei, após concordância
da Procuradoria Geral do Município.
§ 4° Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão
judicial somente poderão ser objeto de pagamento na forma prevista
nesta lei, quando o interessado desistir, nos autos judiciais respectivos
da ação, dos embargos à execução ou outro instrumento processual
cabível que tenha promovido, ou quando do ingresso da Ação de
Execução pelo Município arcar com as custas processuais e
honorários.
Art. 2°. O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, ao ingressar no
REFIS 2023, fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos tributários municipais e outros inclusos no
referido Programa.
§1° O interessado em aderir ao referido REFIS, caso possua mais de
uma dívida, seja relativa a um mesmo tributo ou a tributos diversos,
ou, ainda, qualquer outra dívida de natureza não tributária, cujo credor
seja o Município de Barbalha/CE, poderá eleger quais delas integrarão
o crédito consolidado referente ao parcelamento ou selecionar uma
delas para a referida adesão.
§2° Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de
forma irretratável e irrevogável.
§3° Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força
judicial, a inclusão no REFIS 2023 dos respectivos débitos, fica
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e
irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do
direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§4° Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o
responsável suportar as custas judiciais e honorários sucumbenciais.
§5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito
sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão
ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS 2023 de
eventual saldo devedor.
Art. 3°. O REFIS 2023 abrangerá todos os débitos lançados ou
denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável,
inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização
monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época
da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações
acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas
e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança
judicial.
Parágrafo único - Este programa não gera crédito para contribuintes
ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações
fiscais.
Art. 4°. A opção pelo REFIS 2023 poderá ser formalizada no prazo
de até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta lei,
mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS 2023, conforme
modelo de formulário a ser fornecido pela Diretoria de Tributos.
Art. 5°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1° desta Lei,
incluídos no REFIS 2023, devidamente confessados pelo sujeito
passivo, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e sucessivas, a depender do seu valor.
§1° Para fins do disposto neste artigo, o valor das parcelas não poderá
ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para sujeito passivo que seja pessoa
física;
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para sujeito passivo que seja
pessoa jurídica;
III- As quantidades de parcelas deverão ainda obedecer aos
parâmetros previstos na tabela seguinte:
FAIXA
PARCELA
VALOR
MÍNIMO
DO
SOMATÓRIO DOS DÉBITOS
I
COTA ÚNICA
-
II
02 a 06
-
III
07 a 12
-
IV
13 a 18
R$ 30.000,00
V
19 a 24
R$50.000,00
VI
25 a 36
R$100.000,00
§2° As parcelas do REFIS 2023, deverão ser pagas até o dia
previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no l° dia
útil subsequente ao requerimento da opção e as demais no mesmo dia
dos meses seguintes ou o do que for indicado pelo contribuinte, desde
que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as
parcelas.
§3° As parcelas objeto do REFIS 2023 somente se vencem em dia
útil, de expediente normal da repartição competente e da rede
bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil
subsequente.
§4° A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do
vencimento ensejará acréscimo de multa fixa de 10% (dez por cento)
e os juros de mora serão calculados em 1% (um por cento), a partir do
mês subsequente ao vencimento.
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