Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 c) Certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel; d) Laudo de avaliação elaborado pelo setor competente, expedido há menos de 360 (trezentos e sessenta) dias; e) Manifestação acerca da viabilidade do recebimento do imóvel por meio de declaração da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos f) Averiguação de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento. Parágrafo Único: O contribuinte ao final do processo de dação do bem imóvel deverá apresentar a Diretoria de Tributos o documento de registro do imóvel em nome do Município para que seja realizada a baixa dos créditos no sistema e assinatura do Termo. Art. 14. Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a Procuradoria Geral do Município deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa e, na hipótese de a manifestação ser favorável, submeter o processo administrativo à apreciação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. § 1º Após o atendimento aos requisitos necessários, a SEPLAG deverá decidir quanto à aceitação da proposta de dação em pagamento de bem imóvel como forma de extinção das inscrições em Dívida Ativa do Município. § 2º O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta, para: I - Apresentação do termo de renúncia expressa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta; II - Complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro. Art. 15. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes da manifestação expressa de aceitação pelo Município. § 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida. § 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento. § 3º Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos. Art.16.Fica o Poder Executivo autorizado a receber,em pagamento total ou parcial dos créditos tributários,serviços e obras de infraestrutura. ParágrafoÚnico.Compete ao Prefeito Municipal,ou a quem o mesmo delegar,autorizara transação em cadacaso. Art.17.Os serviços ou obras de infraestrutura a que se refere o artigo ante- rior,serão de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária ou mesmo terceiros,desde que a dívida tenha sido assumidamediante contrato firmado entreaspar-tes. §1ºO responsável pela prestação dos serviços ou pela execução das obras poderá,à suas expensas,contratar empresas do ramo para atendimentodo objeto. §2ºSomente poderão ser executados serviços ou obras cujos projetos e orçamentos tenham sido elaborados pelo Município ou aprovados por este. §3ºTodo e qualquer serviço ou obra somente poderá ser executado mediante aes-tritaorientação e fiscalização por parte do Município. §4ºQuando da apresentação do projeto pelo contribuinte, o mesmo deve vir acompanhado do cronograma de execução da obra, que não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses. §5º Quando houver iniciado a obra e no decorrer de sua regular ocorrência o débito objeto do Processo Administrativo correspondente ficará suspenso, devendo a baixa dos créditos ser realizada após a efetiva entrega da obra e expedição do Termo de Recebimento pela SEINFRA. §6º Qualquer paralisação injustificada da obra por período superior a 15 (quinze) dias, a restrições referentes aos valores do débito serão reabilitadas. Art. 18. Para os efeitos desta Lei, após apreciação da conveniência e da oportunidade, poderão ser admitidos serviços e obras de infraestrutura, cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante dos créditos tributários. § 1º A avaliação dos valores dos serviços ou obras de infraestrutura deverá, comprovadamente, demonstrar a compatibilidade com os preços práticos no mercado, no momento da transação, levando-se ainda em consideração a tabela SEINFRA. § 2º Os valores mínimos e máximos para pagamento dos créditos tributários na forma disciplinada nesta Lei serão regulamentados pelo Executivo. Art. 19. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido: I - Formulário próprio emitido por meio da Diretoria de Tributos de reconhecimento e confissão da dívida assinado pelo devedor, contribuinte, responsável tributário ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II - Cópia do comprovante de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas e cópia de documento de identificação do representante legal que permita identificar o(s) responsável(is) pela empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; III - Cópia de documentos de identificação (RG) e CPF, nos casos de débitos relativos à pessoa física; IV - Cópia do comprovante de endereço atualizado, emitido com antecedência de até 60 (sessenta) dias; V - Cópias do termo de inventariante, da certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos documentos comprobatórios da propriedade ou da posse, quando se tratar de inventário extrajudicial ou judicial e quando não houver, apenas as cópias da certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus declaração dos herdeiros, dos documentos comprobatórios da propriedade ou da posse dos imóveis. Parágrafo único. O Departamento de Administração Tributária, por meio de seus servidores, poderá solicitar aos contribuintes outros documentos que se fizerem necessários para possibilitar a adesão ao REFIS 2023. Art. 20. O contribuinte será excluído do REFIS 2023 mediante ato do(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão, dos Secretários Executivos da SEPLAG ou do(a) Diretor(a) de Tributos, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - Inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, contidas no Termo de Opção pelo REFIS 2023; III - Constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS 2023 e não incluso na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - Compensação ou utilização indevida de créditos; V - Decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; VI - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquele que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Barbalha e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS 2023; VII - Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante mediante simulação de ato. §1° O valor das parcelas quitadas até a exclusão do contribuinte do REFIS 2023, será utilizado para amortização da dívida, considerando- se as datas dos respectivos pagamentos. §2° A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS 2023 acarretará o restabelecimento das condições originais de crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito a propositura da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. Art. 21. A título de incentivo a prática da conciliação e recuperação fiscal em âmbito administrativo pelos servidores municipaisFechar