DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297
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c) Certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do
domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
d) Laudo de avaliação elaborado pelo setor competente, expedido há
menos de 360 (trezentos e sessenta) dias;
e) Manifestação acerca da viabilidade do recebimento do imóvel por
meio de declaração da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos
f) Averiguação de disponibilidade orçamentária e financeira do valor
relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento.
Parágrafo Único: O contribuinte ao final do processo de dação do
bem imóvel deverá apresentar a Diretoria de Tributos o documento de
registro do imóvel em nome do Município para que seja realizada a
baixa dos créditos no sistema e assinatura do Termo.
Art. 14. Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior,
a Procuradoria Geral do Município deverá se manifestar sobre a
conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel
para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa e, na
hipótese de a manifestação ser favorável, submeter o processo
administrativo à apreciação da Secretaria Municipal de Planejamento
e Gestão.
§ 1º Após o atendimento aos requisitos necessários, a SEPLAG
deverá decidir quanto à aceitação da proposta de dação em pagamento
de bem imóvel como forma de extinção das inscrições em Dívida
Ativa do Município.
§ 2º O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta,
para:
I - Apresentação do termo de renúncia expressa, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de cancelamento da
aceitação da proposta;
II - Complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade
da dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento em
dinheiro.
Art. 15. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não
surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa
antes da manifestação expressa de aceitação pelo Município.
§ 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade
de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o
prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.
§ 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente
poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em
pagamento.
§ 3º Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do
imóvel ao patrimônio do Município, a aceitação será desfeita e
cancelados os seus efeitos.
Art.16.Fica o Poder Executivo autorizado a receber,em pagamento
total ou parcial dos créditos tributários,serviços e obras de
infraestrutura.
ParágrafoÚnico.Compete ao Prefeito Municipal,ou a quem o mesmo
delegar,autorizara transação em cadacaso.
Art.17.Os serviços ou obras de infraestrutura a que se refere o artigo
ante- rior,serão de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação
tributária ou mesmo terceiros,desde que a dívida tenha sido
assumidamediante contrato firmado entreaspar-tes.
§1ºO responsável pela prestação dos serviços ou pela execução das
obras poderá,à suas expensas,contratar empresas do ramo para
atendimentodo objeto.
§2ºSomente poderão ser executados serviços ou obras cujos projetos e
orçamentos tenham sido elaborados pelo Município ou aprovados por
este.
§3ºTodo e qualquer serviço ou obra somente poderá ser executado
mediante aes-tritaorientação e fiscalização por parte do Município.
§4ºQuando da apresentação do projeto pelo contribuinte, o mesmo
deve vir acompanhado do cronograma de execução da obra, que não
poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.
§5º Quando houver iniciado a obra e no decorrer de sua regular
ocorrência o débito objeto do Processo Administrativo correspondente
ficará suspenso, devendo a baixa dos créditos ser realizada após a
efetiva entrega da obra e expedição do Termo de Recebimento pela
SEINFRA.
§6º Qualquer paralisação injustificada da obra por período superior a
15 (quinze) dias, a restrições referentes aos valores do débito serão
reabilitadas.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei, após apreciação da conveniência e
da oportunidade, poderão ser admitidos serviços e obras de
infraestrutura, cujo valor, apurado em regular avaliação, seja
compatível com o montante dos créditos tributários.
§ 1º A avaliação dos valores dos serviços ou obras de infraestrutura
deverá, comprovadamente, demonstrar a compatibilidade com os
preços práticos no mercado, no momento da transação, levando-se
ainda em consideração a tabela SEINFRA.
§ 2º Os valores mínimos e máximos para pagamento dos créditos
tributários na forma disciplinada nesta Lei serão regulamentados pelo
Executivo.
Art. 19. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
I - Formulário próprio emitido por meio da Diretoria de Tributos de
reconhecimento e confissão da dívida assinado pelo devedor,
contribuinte, responsável tributário ou seu representante legal, com
poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo
instrumento;
II - Cópia do comprovante de inscrição no cadastro de pessoas
jurídicas e cópia de documento de identificação do representante legal
que permita identificar o(s) responsável(is) pela empresa, nos casos de
débitos relativos à pessoa jurídica;
III - Cópia de documentos de identificação (RG) e CPF, nos casos de
débitos relativos à pessoa física;
IV - Cópia do comprovante de endereço atualizado, emitido com
antecedência de até 60 (sessenta) dias;
V - Cópias do termo de inventariante, da certidão de óbito,
documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos
documentos comprobatórios da propriedade ou da posse, quando se
tratar de inventário extrajudicial ou judicial e quando não houver,
apenas as cópias da certidão de óbito, documentos pessoais do de
cujus declaração dos herdeiros, dos documentos comprobatórios da
propriedade ou da posse dos imóveis.
Parágrafo único. O Departamento de Administração Tributária, por
meio de seus servidores, poderá solicitar aos contribuintes outros
documentos que se fizerem necessários para possibilitar a adesão ao
REFIS 2023.
Art. 20. O contribuinte será excluído do REFIS 2023 mediante ato
do(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão, dos
Secretários Executivos da SEPLAG ou do(a) Diretor(a) de Tributos,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - Inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, contidas
no Termo de Opção pelo REFIS 2023;
III - Constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS 2023 e não incluso na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial;
IV - Compensação ou utilização indevida de créditos;
V - Decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica;
VI - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da
cisão ou aquele que incorporar a parte do patrimônio permanecerem
estabelecidas no Município de Barbalha e assumirem solidariamente
com a cindida as obrigações do REFIS 2023;
VII - Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante mediante simulação de ato.
§1° O valor das parcelas quitadas até a exclusão do contribuinte do
REFIS 2023, será utilizado para amortização da dívida, considerando-
se as datas dos respectivos pagamentos.
§2° A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS 2023
acarretará o restabelecimento das condições originais de crédito, com
todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente
em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito a propositura da
execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
Art. 21. A título de incentivo a prática da conciliação e recuperação
fiscal em âmbito administrativo pelos servidores municipais
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