DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3297 
 
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c) Certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do 
domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel; 
d) Laudo de avaliação elaborado pelo setor competente, expedido há 
menos de 360 (trezentos e sessenta) dias; 
e) Manifestação acerca da viabilidade do recebimento do imóvel por 
meio de declaração da Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Serviços Públicos 
f) Averiguação de disponibilidade orçamentária e financeira do valor 
relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento. 
Parágrafo Único: O contribuinte ao final do processo de dação do 
bem imóvel deverá apresentar a Diretoria de Tributos o documento de 
registro do imóvel em nome do Município para que seja realizada a 
baixa dos créditos no sistema e assinatura do Termo. 
  
Art. 14. Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, 
a Procuradoria Geral do Município deverá se manifestar sobre a 
conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel 
para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa e, na 
hipótese de a manifestação ser favorável, submeter o processo 
administrativo à apreciação da Secretaria Municipal de Planejamento 
e Gestão. 
§ 1º Após o atendimento aos requisitos necessários, a SEPLAG 
deverá decidir quanto à aceitação da proposta de dação em pagamento 
de bem imóvel como forma de extinção das inscrições em Dívida 
Ativa do Município. 
§ 2º O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta, 
para: 
I - Apresentação do termo de renúncia expressa, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de cancelamento da 
aceitação da proposta; 
II - Complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade 
da dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento em 
dinheiro. 
  
Art. 15. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não 
surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa 
antes da manifestação expressa de aceitação pelo Município. 
§ 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade 
de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o 
prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida. 
§ 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente 
poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em 
pagamento. 
§ 3º Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do 
imóvel ao patrimônio do Município, a aceitação será desfeita e 
cancelados os seus efeitos. 
  
Art.16.Fica o Poder Executivo autorizado a receber,em pagamento 
total ou parcial dos créditos tributários,serviços e obras de 
infraestrutura. 
ParágrafoÚnico.Compete ao Prefeito Municipal,ou a quem o mesmo 
delegar,autorizara transação em cadacaso. 
  
Art.17.Os serviços ou obras de infraestrutura a que se refere o artigo 
ante- rior,serão de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação 
tributária ou mesmo terceiros,desde que a dívida tenha sido 
assumidamediante contrato firmado entreaspar-tes. 
§1ºO responsável pela prestação dos serviços ou pela execução das 
obras poderá,à suas expensas,contratar empresas do ramo para 
atendimentodo objeto. 
§2ºSomente poderão ser executados serviços ou obras cujos projetos e 
orçamentos tenham sido elaborados pelo Município ou aprovados por 
este. 
§3ºTodo e qualquer serviço ou obra somente poderá ser executado 
mediante aes-tritaorientação e fiscalização por parte do Município. 
§4ºQuando da apresentação do projeto pelo contribuinte, o mesmo 
deve vir acompanhado do cronograma de execução da obra, que não 
poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses. 
§5º Quando houver iniciado a obra e no decorrer de sua regular 
ocorrência o débito objeto do Processo Administrativo correspondente 
ficará suspenso, devendo a baixa dos créditos ser realizada após a 
efetiva entrega da obra e expedição do Termo de Recebimento pela 
SEINFRA. 
§6º Qualquer paralisação injustificada da obra por período superior a 
15 (quinze) dias, a restrições referentes aos valores do débito serão 
reabilitadas. 
  
Art. 18. Para os efeitos desta Lei, após apreciação da conveniência e 
da oportunidade, poderão ser admitidos serviços e obras de 
infraestrutura, cujo valor, apurado em regular avaliação, seja 
compatível com o montante dos créditos tributários. 
§ 1º A avaliação dos valores dos serviços ou obras de infraestrutura 
deverá, comprovadamente, demonstrar a compatibilidade com os 
preços práticos no mercado, no momento da transação, levando-se 
ainda em consideração a tabela SEINFRA. 
§ 2º Os valores mínimos e máximos para pagamento dos créditos 
tributários na forma disciplinada nesta Lei serão regulamentados pelo 
Executivo. 
  
Art. 19. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido: 
I - Formulário próprio emitido por meio da Diretoria de Tributos de 
reconhecimento e confissão da dívida assinado pelo devedor, 
contribuinte, responsável tributário ou seu representante legal, com 
poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo 
instrumento; 
II - Cópia do comprovante de inscrição no cadastro de pessoas 
jurídicas e cópia de documento de identificação do representante legal 
que permita identificar o(s) responsável(is) pela empresa, nos casos de 
débitos relativos à pessoa jurídica; 
III - Cópia de documentos de identificação (RG) e CPF, nos casos de 
débitos relativos à pessoa física; 
IV - Cópia do comprovante de endereço atualizado, emitido com 
antecedência de até 60 (sessenta) dias; 
V - Cópias do termo de inventariante, da certidão de óbito, 
documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos 
documentos comprobatórios da propriedade ou da posse, quando se 
tratar de inventário extrajudicial ou judicial e quando não houver, 
apenas as cópias da certidão de óbito, documentos pessoais do de 
cujus declaração dos herdeiros, dos documentos comprobatórios da 
propriedade ou da posse dos imóveis. 
Parágrafo único. O Departamento de Administração Tributária, por 
meio de seus servidores, poderá solicitar aos contribuintes outros 
documentos que se fizerem necessários para possibilitar a adesão ao 
REFIS 2023. 
  
Art. 20. O contribuinte será excluído do REFIS 2023 mediante ato 
do(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão, dos 
Secretários Executivos da SEPLAG ou do(a) Diretor(a) de Tributos, 
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - Inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, contidas 
no Termo de Opção pelo REFIS 2023; 
III - Constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito 
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS 2023 e não incluso na 
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera 
administrativa ou judicial; 
IV - Compensação ou utilização indevida de créditos; 
V - Decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa 
jurídica; 
VI - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da 
cisão ou aquele que incorporar a parte do patrimônio permanecerem 
estabelecidas no Município de Barbalha e assumirem solidariamente 
com a cindida as obrigações do REFIS 2023; 
VII - Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da 
optante mediante simulação de ato. 
§1° O valor das parcelas quitadas até a exclusão do contribuinte do 
REFIS 2023, será utilizado para amortização da dívida, considerando-
se as datas dos respectivos pagamentos. 
§2° A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS 2023 
acarretará o restabelecimento das condições originais de crédito, com 
todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente 
em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito a propositura da 
execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. 
  
Art. 21. A título de incentivo a prática da conciliação e recuperação 
fiscal em âmbito administrativo pelos servidores municipais 

                            

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