DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297
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Art. 3º - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4º - A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º - Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
§ 1º - Fica vinculado o pagamento do incentivo financeiro criado no
caput do art. 1º, desta Lei Municipal, à liberação dos recursos pelo
Ministério da Saúde.
§ 2º - Caso haja diferenças a compensar, o ―acerto de contas‖
ocorrerá, após os créditos das transferências da assistência financeira
complementar.
§ 3º - Caso haja a suspensão e/ou extinção da assistência financeira,
por parte da União, fica o município desobrigado do pagamento do
incentivo criado no caput do art. 1º, desta Lei Municipal, destinado ao
complemento do Piso Nacional da Enfermagem.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento
da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6º - O pagamento da diferença salarial a título de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei
Municipal n° 64/2001.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos
termos da Lei Municipal.
Art. 7º - Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 8º - Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do
Fundo Municipal de Saúde.
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o
Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 01 de maio de 2023, revogando-se as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL -
ESTADO CEARÁ, em 19 de Setembro de 2023.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2023.09.19
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições,
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 562/2023 DE 19/09/2023,
que
―DISPÕE
SOBRE
A
REGULAMENTAÇÃO
DA
ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA
COMPLEMENTAR
REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434,
DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO
SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO
DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E
DA PARTEIRA‖.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado
do Ceará, aos 19 dias de Setembro de 2023.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:72AD3DB1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Referente ao contrato n.º: 001.2023.03.30.039 – PE – SMS - SRP.
A Secretária de Saúde do Município de Chorozinho, em cumprimento
a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido do 1º
ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o Município
e a Empresa A M MACEDO DA SILVA ME, cujo o objeto é a
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
REFORMA DE DIVERSAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE, como a seguir
discrimina.
Fundamento Legal: O Acréscimo do Contrato em questão encontra
amparo legal no disposto no §1°, art. 65, da Lei N° 8.666/93, e suas
alterações posteriores.
Objeto: O presente Aditivo tem por objeto a alteração de 25% (vinte
e cinco por cento) no quantitativo do objeto licitado.
CHOROZINHO-CE, 29 DE AGOSTO DE 2023.
LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA
Secretária de Saúde
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:E953536D
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
Referente ao contrato n.º: 001.2022.09.05.011 – DL – ADM.
A Secretária de Administração do Município de Chorozinho, em
cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido
do 1º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o
Município e o SR. MARDONIO GOMES DA COSTA, cujo o
objeto
é
a
LOCAÇÃO
DE
UM
IMÓVEL
PARA
O
FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS NO
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