DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:D7E4CA3D
COMISSAO DE LICITAÇÃO
AVISO DE CONTRATAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACIABA
DO
NORTE
–
Título:
AVISO
DE
CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 3108- 2302/21 –
Processo Originário: PE 009/2023-SEPLAF– Objeto: REGISTRO DE
PREÇOS VISANDO EVENTUAIS E FUTURAS AQUISIÇÕES DE
MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO
MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE. – Contratante:
Secretaria de Administração e Finanças – Contratada: TIPOGRAFIA
ARTEGRAFICA LTDA, CNPJ nº 23.460.132/0001-00 – Valor: R$
55.716,60 (cinquenta e cinco mil setecentos e dezesseis reais e
sessenta centavos) – Data da Assinatura do Contrato: 31/08/2023 –
Vigência: 31/08/2023 à 31/12/2023 – Fundamentação Legal: Art. 54,
Lei Federal nº 8.666/93 – Signatários: Felipe Carvalho Mendonça
(CONTRATANTE);
Marcyano
Rodrigues
Mororo
(CONTRATADA).
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:8D682E21
COMISSAO DE LICITAÇÃO
AVISO DE CONTRATAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACIABA
DO
NORTE
–
Título:
AVISO
DE
CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 2908- 2301/08 –
Processo Originário: PE 009/2023-SEPLAF – Objeto: REGISTRO
DE PREÇOS VISANDO EVENTUAIS E FUTURAS AQUISIÇÕES
DE
MATERIAL
GRÁFICO
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO
DE GUARACIABA DO NORTE-CE. – Contratante: Secretaria de
Saúde – Contratada: Editora Gráfica Aliança LTDA, CNPJ nº
08.171.718/0001-52– Valor: R$ 106.445,52 (cento e seis mil
quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois reais) – Data
da Assinatura do Contrato: 29/08/2023 – Vigência: 29/08/2023 à
31/12/2023 – Fundamentação Legal: Art. 54, Lei Federal nº 8.666/93
– Signatários: Ana Maíra Ximenes Oliveira (CONTRATANTE);
Olivan Freitas Rodrigues (CONTRATADA)
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:FAABAFDF
COMISSAO DE LICITAÇÃO
AVISO DE CONTRATAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACIABA
DO
NORTE
–
Título:
AVISO
DE
CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 3108- 2302/08 –
Processo Originário: PE 009/2023-SEPLAF – Objeto: REGISTRO
DE PREÇOS VISANDO EVENTUAIS E FUTURAS AQUISIÇÕES
DE
MATERIAL
GRÁFICO
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO
DE GUARACIABA DO NORTE-CE. – Contratante: Secretaria de
Saúde – Contratada: TIPOGRAFIA ARTEGRAFICA LTDA, CNPJ
nº 23.460.132/0001-00 – Valor: R$ 65.433,00 (sessenta e cinco mil
quatrocentos e trinta e três reais) – Data da Assinatura do Contrato:
31/08/2023 – Vigência: 31/08/2023 à 31/12/2023 – Fundamentação
Legal: Art. 54, Lei Federal nº 8.666/93 – Signatários: Ana Maíra
Ximenes Oliveira (CONTRATANTE); Marcyano Rodrigues Mororo
(CONTRATADA)
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:A70F7C20
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.496/2023
Estabelece o piso nacional dos profissionais da
enfermagem, técnico de enfermagem, auxiliar de
enfermagem e parteira no âmbito do Município de
Guaraciaba do Norte.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os
seus habitantes, que a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte
APROVOU e EU SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União
Federal a este Município a título de Assistência Financeira
Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal
n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa,
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma,
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais
ou transitórias.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores, e serão pagos conforme
dados cadastrados, para cada pessoa, com base nos valores
disponibilizados por CPF (Cadastro de Pessoa Física), previsto no
sistema InvestSUS.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
§ 1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para
o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União.
§ 2º. É facultado ao Município realizar eventuais ajustes no
InvestSUS dos dados dos profissionais de que trata essa lei,
vinculados à administração pública direta e indireta, incluindo a
separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes em
relação às demais, nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº.
1.135, de 16 agosto de 2023.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei
Municipal n° 850 de 05 de setembro de 2006.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação Municipal que
fixa a remuneração e o vencimento base dos seus respectivos
servidores.
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1°. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do
Fundo Municipal de Saúde.
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