DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3297 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:D7E4CA3D 
 
COMISSAO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE CONTRATAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GUARACIABA 
DO 
NORTE 
– 
Título: 
AVISO 
DE 
CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 3108- 2302/21 – 
Processo Originário: PE 009/2023-SEPLAF– Objeto: REGISTRO DE 
PREÇOS VISANDO EVENTUAIS E FUTURAS AQUISIÇÕES DE 
MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES 
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO 
MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE. – Contratante: 
Secretaria de Administração e Finanças – Contratada: TIPOGRAFIA 
ARTEGRAFICA LTDA, CNPJ nº 23.460.132/0001-00 – Valor: R$ 
55.716,60 (cinquenta e cinco mil setecentos e dezesseis reais e 
sessenta centavos) – Data da Assinatura do Contrato: 31/08/2023 – 
Vigência: 31/08/2023 à 31/12/2023 – Fundamentação Legal: Art. 54, 
Lei Federal nº 8.666/93 – Signatários: Felipe Carvalho Mendonça 
(CONTRATANTE); 
Marcyano 
Rodrigues 
Mororo 
(CONTRATADA). 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:8D682E21 
 
COMISSAO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE CONTRATAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GUARACIABA 
DO 
NORTE 
– 
Título: 
AVISO 
DE 
CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 2908- 2301/08 – 
Processo Originário: PE 009/2023-SEPLAF – Objeto: REGISTRO 
DE PREÇOS VISANDO EVENTUAIS E FUTURAS AQUISIÇÕES 
DE 
MATERIAL 
GRÁFICO 
PARA 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO 
DE GUARACIABA DO NORTE-CE. – Contratante: Secretaria de 
Saúde – Contratada: Editora Gráfica Aliança LTDA, CNPJ nº 
08.171.718/0001-52– Valor: R$ 106.445,52 (cento e seis mil 
quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois reais) – Data 
da Assinatura do Contrato: 29/08/2023 – Vigência: 29/08/2023 à 
31/12/2023 – Fundamentação Legal: Art. 54, Lei Federal nº 8.666/93 
– Signatários: Ana Maíra Ximenes Oliveira (CONTRATANTE); 
Olivan Freitas Rodrigues (CONTRATADA) 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:FAABAFDF 
 
COMISSAO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE CONTRATAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GUARACIABA 
DO 
NORTE 
– 
Título: 
AVISO 
DE 
CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 3108- 2302/08 – 
Processo Originário: PE 009/2023-SEPLAF – Objeto: REGISTRO 
DE PREÇOS VISANDO EVENTUAIS E FUTURAS AQUISIÇÕES 
DE 
MATERIAL 
GRÁFICO 
PARA 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO 
DE GUARACIABA DO NORTE-CE. – Contratante: Secretaria de 
Saúde – Contratada: TIPOGRAFIA ARTEGRAFICA LTDA, CNPJ 
nº 23.460.132/0001-00 – Valor: R$ 65.433,00 (sessenta e cinco mil 
quatrocentos e trinta e três reais) – Data da Assinatura do Contrato: 
31/08/2023 – Vigência: 31/08/2023 à 31/12/2023 – Fundamentação 
Legal: Art. 54, Lei Federal nº 8.666/93 – Signatários: Ana Maíra 
Ximenes Oliveira (CONTRATANTE); Marcyano Rodrigues Mororo 
(CONTRATADA) 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:A70F7C20 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.496/2023 
 
Estabelece o piso nacional dos profissionais da 
enfermagem, técnico de enfermagem, auxiliar de 
enfermagem e parteira no âmbito do Município de 
Guaraciaba do Norte. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os 
seus habitantes, que a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte 
APROVOU e EU SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:  
  
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União 
Federal a este Município a título de Assistência Financeira 
Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal 
n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem 
e da Parteira. 
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor 
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do 
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, 
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, 
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais 
ou transitórias. 
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores, e serão pagos conforme 
dados cadastrados, para cada pessoa, com base nos valores 
disponibilizados por CPF (Cadastro de Pessoa Física), previsto no 
sistema InvestSUS. 
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela 
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou 
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou 
às remunerações dos profissionais contemplados. 
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título 
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso 
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União. 
§ 1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de 
enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para 
o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União. 
§ 2º. É facultado ao Município realizar eventuais ajustes no 
InvestSUS dos dados dos profissionais de que trata essa lei, 
vinculados à administração pública direta e indireta, incluindo a 
separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes em 
relação às demais, nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº. 
1.135, de 16 agosto de 2023. 
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de 
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não 
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei 
Municipal n° 850 de 05 de setembro de 2006. 
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação Municipal que 
fixa a remuneração e o vencimento base dos seus respectivos 
servidores. 
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos 
profissionais com rubrica específica. 
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às 
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma 
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por 
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os 
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
§1°. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias 
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da 
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do 
Fundo Municipal de Saúde. 

                            

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