DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297
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DA PREFEITA, da Prefeitura Municipal de Irauçuba, CONFORME
Lei Municipal nº 1.817 de 31 de janeiro de 2023.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:CA6E8D7D
GABINETE DA PREFEITA
PORTARIA GAB/PMI N° 1277 DE 31 DE AGOSTO DE 2023
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de
1990.
RESOLVE,
Art. 1º - Exonerar a Sra. SILVIA HELENA FERNANDES
AZEVEDO, do cargo em comissão de GERENTE DE APOIO
SOCIAL, pertencente à SECRETARIA DE SAÚDE, da Prefeitura
Municipal de Irauçuba, CONFORME Lei Municipal nº 1.817 de 31 de
janeiro de 2023.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:C1BEC3B2
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº, 1.900 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
ESTABELECE
NORMAS
PARA
O
FUNCIONAMENTO,
ORGANIZAÇÃO,
SERVIÇOS E CONCESSÃO DE DIREITO REAL
DE USO DAS SEPULTURAS NO CEMITÉRIO
ESPERANÇA, REVOGANDO A LEI Nº 730/2010,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA
MUNICIPALIZAÇÃO,
DIVISÃO
E
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. Fica estabelecida a municipalização do Cemitério Esperança,
sendo sua natureza jurídica de bem público de uso especial, destinado
ao sepultamento dos mortos e, por sua natureza, local de absoluto
respeito.
Parágrafo único – Os sepultamentos serão feitos sem qualquer
indagação da crença religiosa, política, filosófica ou ideológica do(a)
falecido(a) ou seus familiares.
Art.2º. As disposições constantes na presente Lei Municipal regulam,
em todos os seus termos, a administração, o funcionamento, a
delegação de serviços, a fiscalização, a construção e todas as outras
matérias que sejam pertinentes a cemitérios públicos no Município de
Irauçuba/CE.
Art.3º. O cemitério municipal terá seu horário de funcionamento
regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO II
DA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO ESPERANÇA
Art.4º. Fica incorporado ao Cemitério Esperança o imóvel adquirido
nos termos da Lei Municipal de nº 1.017/2013, onde foi realizada a
ampliação do espaço e a qualificação de novos túmulos, nos termos da
presente lei.
Art.5º. As concessões de direito real de uso sobre os novos túmulos
serão disciplinadas em termo específico, anexo à presente lei.
TÍTULO III
DOS
SEPULTAMENTOS,
DAS
EXUMAÇÕES,
ORGANIZAÇÃO
DAS
SEPULTURAS
E
SUAS
CONSTRUÇÕES
CAPÍTULO I
DOS SEPULTAMENTOS
Art.6º. O prazo mínimo para a realização do sepultamento é de 12
(doze) horas, contadas do momento do falecimento, salvo:
I – Quando a autoridade médica recomendar em virtude da causa da
morte ser moléstia contagiosa e/ou epidêmica;
II – Quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de perfuração
e/ou putrefação;
III – Quando houver determinação judicial;
IV – Quando houver orientação médica devidamente formalizada; e
V – Quando houver orientação formalizada da vigilância sanitária
municipal.
Art.7º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, em Cemitério
Municipal, se o óbito ocorreu há mais de 36 (trinta e seis) horas,
salvo:
I – Quando estiver devidamente embalsamado; e
II – Por determinação judicial ou policial.
Art.8º. O sepultamento poderá ser realizado apenas com a devida
apresentação certidão de óbito fornecida pelo Oficial de Registro Civil
do local do falecimento ou do local de residência do de cujus, ou
declaração de óbito expedida por médico competente, devidamente
registrado ao CRM (Conselho Regional de Medicina).
Art.9. Aos reconhecidamente pobres, nos termos da legislação
competente, os sepultamentos serão gratuitos, devendo comprovar sua
hipossuficiência com declaração expedida por profissional da
assistência social vinculado a Secretaria de Inclusão e Promoção
Social ou mediante apresentação de comprovação de participação do
programa Bolsa Família.
CAPÍTULO II
DAS EXUMAÇÕES
Art.10. Define-se por exumação a retirada dos despojos mortais da
sepultura e reacomodá-los em uma urna melhor.
Art.11. Nas sepulturas, nenhuma exumação poderá ser realizada antes
de decorridos 03 (três) anos, contados da data registrada do
sepultamento, salvo se determinadas expressamente por autoridade
judicial ou policial.
Parágrafo único – Decorrido o prazo estabelecido no caput do
presente artigo, as sepulturas poderão ser abertas para remoção dos
restos mortais para outro local.
Art.12. Toda e qualquer exumação deve ser realizada com observação
dos critérios sanitários e de segurança aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS SEPULTURAS
Art.13. Os cadáveres serão sepultados dentro de caixões que serão
armazenados em sepulturas, sendo elas individuais.
§ 1º - Cada túmulo poderá ter, no máximo, 03 (três) gavetas;
§ 2º - Ficam vedadas as sepulturas múltiplas;
§ 3º - Os espaços entre as sepulturas contíguas não poderão ser
utilizados, mesmo que pertençam ao mesmo concessionário ou
família, devendo sempre ser respeitado o disposto no artigo 12 da
presente lei.
Art.14. As sepulturas do Cemitério Esperança deverão seguir, a partir
da presente lei, as seguintes dimensões mínimas:
I – Medida interna de 1,10m (um metro e dez), sem contar com as
paredes;
II – Largura de 1,40m (um metro e quarenta);
III – Altura de 1m (um metro);
IV – Distanciamento entre as ruas de acesso lateral 2,20m (dois
metros e vinte); e
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