DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3297 
 
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DA PREFEITA, da Prefeitura Municipal de Irauçuba, CONFORME 
Lei Municipal nº 1.817 de 31 de janeiro de 2023.  
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:CA6E8D7D 
 
GABINETE DA PREFEITA 
PORTARIA GAB/PMI N° 1277 DE 31 DE AGOSTO DE 2023 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 
1990. 
RESOLVE, 
  
Art. 1º - Exonerar a Sra. SILVIA HELENA FERNANDES 
AZEVEDO, do cargo em comissão de GERENTE DE APOIO 
SOCIAL, pertencente à SECRETARIA DE SAÚDE, da Prefeitura 
Municipal de Irauçuba, CONFORME Lei Municipal nº 1.817 de 31 de 
janeiro de 2023. 
  
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:C1BEC3B2 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº, 1.900 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
ESTABELECE 
NORMAS 
PARA 
O 
FUNCIONAMENTO, 
ORGANIZAÇÃO, 
SERVIÇOS E CONCESSÃO DE DIREITO REAL 
DE USO DAS SEPULTURAS NO CEMITÉRIO 
ESPERANÇA, REVOGANDO A LEI Nº 730/2010, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA 
MUNICIPALIZAÇÃO, 
DIVISÃO 
E 
DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Fica estabelecida a municipalização do Cemitério Esperança, 
sendo sua natureza jurídica de bem público de uso especial, destinado 
ao sepultamento dos mortos e, por sua natureza, local de absoluto 
respeito. 
Parágrafo único – Os sepultamentos serão feitos sem qualquer 
indagação da crença religiosa, política, filosófica ou ideológica do(a) 
falecido(a) ou seus familiares. 
Art.2º. As disposições constantes na presente Lei Municipal regulam, 
em todos os seus termos, a administração, o funcionamento, a 
delegação de serviços, a fiscalização, a construção e todas as outras 
matérias que sejam pertinentes a cemitérios públicos no Município de 
Irauçuba/CE. 
Art.3º. O cemitério municipal terá seu horário de funcionamento 
regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
TÍTULO II 
DA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO ESPERANÇA 
  
Art.4º. Fica incorporado ao Cemitério Esperança o imóvel adquirido 
nos termos da Lei Municipal de nº 1.017/2013, onde foi realizada a 
ampliação do espaço e a qualificação de novos túmulos, nos termos da 
presente lei. 
Art.5º. As concessões de direito real de uso sobre os novos túmulos 
serão disciplinadas em termo específico, anexo à presente lei. 
  
TÍTULO III 
DOS 
SEPULTAMENTOS, 
DAS 
EXUMAÇÕES, 
ORGANIZAÇÃO 
DAS 
SEPULTURAS 
E 
SUAS 
CONSTRUÇÕES 
CAPÍTULO I 
DOS SEPULTAMENTOS 
Art.6º. O prazo mínimo para a realização do sepultamento é de 12 
(doze) horas, contadas do momento do falecimento, salvo: 
I – Quando a autoridade médica recomendar em virtude da causa da 
morte ser moléstia contagiosa e/ou epidêmica; 
II – Quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de perfuração 
e/ou putrefação; 
III – Quando houver determinação judicial; 
IV – Quando houver orientação médica devidamente formalizada; e 
V – Quando houver orientação formalizada da vigilância sanitária 
municipal. 
Art.7º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, em Cemitério 
Municipal, se o óbito ocorreu há mais de 36 (trinta e seis) horas, 
salvo: 
I – Quando estiver devidamente embalsamado; e 
II – Por determinação judicial ou policial. 
Art.8º. O sepultamento poderá ser realizado apenas com a devida 
apresentação certidão de óbito fornecida pelo Oficial de Registro Civil 
do local do falecimento ou do local de residência do de cujus, ou 
declaração de óbito expedida por médico competente, devidamente 
registrado ao CRM (Conselho Regional de Medicina). 
Art.9. Aos reconhecidamente pobres, nos termos da legislação 
competente, os sepultamentos serão gratuitos, devendo comprovar sua 
hipossuficiência com declaração expedida por profissional da 
assistência social vinculado a Secretaria de Inclusão e Promoção 
Social ou mediante apresentação de comprovação de participação do 
programa Bolsa Família. 
  
CAPÍTULO II 
DAS EXUMAÇÕES 
  
Art.10. Define-se por exumação a retirada dos despojos mortais da 
sepultura e reacomodá-los em uma urna melhor. 
Art.11. Nas sepulturas, nenhuma exumação poderá ser realizada antes 
de decorridos 03 (três) anos, contados da data registrada do 
sepultamento, salvo se determinadas expressamente por autoridade 
judicial ou policial. 
Parágrafo único – Decorrido o prazo estabelecido no caput do 
presente artigo, as sepulturas poderão ser abertas para remoção dos 
restos mortais para outro local. 
Art.12. Toda e qualquer exumação deve ser realizada com observação 
dos critérios sanitários e de segurança aplicáveis. 
  
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DAS SEPULTURAS 
  
Art.13. Os cadáveres serão sepultados dentro de caixões que serão 
armazenados em sepulturas, sendo elas individuais. 
§ 1º - Cada túmulo poderá ter, no máximo, 03 (três) gavetas; 
§ 2º - Ficam vedadas as sepulturas múltiplas; 
§ 3º - Os espaços entre as sepulturas contíguas não poderão ser 
utilizados, mesmo que pertençam ao mesmo concessionário ou 
família, devendo sempre ser respeitado o disposto no artigo 12 da 
presente lei. 
Art.14. As sepulturas do Cemitério Esperança deverão seguir, a partir 
da presente lei, as seguintes dimensões mínimas: 
I – Medida interna de 1,10m (um metro e dez), sem contar com as 
paredes; 
II – Largura de 1,40m (um metro e quarenta); 
III – Altura de 1m (um metro); 
IV – Distanciamento entre as ruas de acesso lateral 2,20m (dois 
metros e vinte); e 

                            

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