DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3297 
 
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V – Distanciamento entre as ruas de acesso frontal 2,00m (dois 
metros) 
Parágrafo único – Os túmulos já existentes não precisam passar por 
reforma para as adequações contidas nos dispositivos descritos no 
Capítulo III, sendo elas aplicadas apenas aos novos que serão 
construídos a partir da presente lei. 
Art.15. Será criada um ambiente específico destinado ao expurgo e 
incineração de restos de caixões e outros materiais. 
  
CAPÍTULO IV 
DA CONSTRUÇÃO DAS SEPULTURAS 
  
Art.16. Todos os túmulos a serem construídos deverão seguir o 
padrão estabelecido no artigo 11 e 12 da presente lei, conforme Anexo 
II da presente lei. 
Art.17. Toda e qualquer construção/reforma de sepulturas e lápides 
deverão ter sua planta previamente aprovada pela Secretaria de 
Infraestrutura de Irauçuba, onde o descumprimento do disposto 
poderá ser penalizado com multa e desfazimento da obra. 
Art.18. Fica expressamente proibido deixar em qualquer espaço do 
cemitério: 
I – Excedentes e/ou entulhos de construção/reforma; 
II – Materiais de construção não utilizados; e 
III – Ferramentas de construção. 
§ 1º – A preparação e condução do material para as 
construções/reformas deverão ser feitas em recipientes que não 
permitam o derramamento do conteúdo, preservando sempre a 
limpeza e ordem do cemitério. 
§ 2º – Os responsáveis pela reforma e construção responderão por 
eventuais danos causados, independentemente de assinatura de 
qualquer termo prévio. 
  
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO E DA CRIAÇÃO DE 
FUNDO ESPECIAL PARA GERIR SEUS RECURSOS 
  
CAPÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO 
  
Art.19. Compete a Secretaria de Infraestrutura do Município de 
Irauçuba/CE a administração do Cemitério Esperança. 
Parágrafo único – A administração poderá ser concedida a Entidades 
sem fins lucrativos, desde que sejam cumpridos os requisitos legais. 
Art.20. O cemitério terá um(a) pessoa física designado(a) pela 
Secretaria de Infraestrutura do Município de Irauçuba/CE, devendo 
cumprir as seguintes funções: 
I – Verificar e arquivar, antes do sepultamento, a documentação 
abaixo relacionada: 
Declaração de óbito ou Certidão de óbito devidamente lavrada pelo 
Oficial de Registro Civil; 
Cópia do documento de identificação do sepultado; 
Comprovante de direito real de uso do túmulo; 
Comprovante de pagamento da taxa de sepultamento; 
II – Lavrar o registro de sepultamento com as informações abaixo 
listadas: 
Nome completo do(a) sepultado(a); 
Data do sepultamento; e 
Número da sepultura. 
III - Notificar os responsáveis pelas sepulturas para que, se for o caso, 
procedam com a devida manutenção, reparo ou revitalização da 
sepultura. 
IV – Coordenar a manutenção, limpeza e demais atos necessários que 
tenham por objetivo preservar o ambiente interno do cemitério; 
Parágrafo único – A obtenção e armazenamento de todo e qualquer 
dado pessoal constante na presente lei, seja por meio físico ou digital, 
em especial os descritos no inciso II do presente artigo, deverão seguir 
as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 
  
CAPÍTULO II 
DA CRIAÇÃO DE FUNDO ESPECIAL PARA GERIR SEUS 
RECURSOS 
  
Art.21. Poderá ser criado fundo especial para gerir os recursos 
oriundos dos valores recolhidos perante o cemitério municipal. 
Parágrafo único – Os recursos do fundo descrito acima deverão ser 
utilizados para conservação e manutenção do próprio cemitério, bem 
como para custear as despesas de pessoal da administração do 
cemitério em voga. 
TÍTULO V 
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DOS 
TÚMULOS, PRAZO E VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO 
  
CAPÍTULO I 
DA AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE USO DOS 
TÚMULOS 
  
Art.22. Os novos túmulos constantes no terreno de expansão do 
Cemitério Esperança poderão ser, mediante instrumento próprio, 
objeto de concessão de direito real de uso a qualquer interessado, 
mediante pagamento de preço público. 
§ 1º – Decreto Municipal irá definir o valor, prazo e forma de 
pagamento do valor descrito no caput; 
§ 2º – Os termos de concessão de direito real de uso terão via própria 
arquivada perante a Secretaria de Infraestrutura do Município de 
Irauçuba/CE; 
§ 3º - Aos reconhecidamente pobres, de acordo com a legislação 
vigente, será concedido desconto de 50% sobre o valor disciplinado 
no Decreto Municipal que trata o § 1º deste artigo; e 
§ 4º - Aqueles que comprovarem ser doadores de sangue a pelo menos 
02 (dois) anos, poderá ser concedido desconto de 50% sobre o valor 
disciplinado no Decreto Municipal que trata o § 1º deste artigo. 
Art.23. Serão reservados 03 (três) túmulos coletivos daqueles que não 
possuam condições de arcar com as despesas do sepultamento, sendo 
os beneficiários selecionados de acordo com os critérios constantes 
legislação vigente, sendo esses túmulos geridos pela Secretaria da 
Inclusão e Promoção Social 
CAPÍTULO II 
PRAZO DO DIREITO REAL DE USO DOS TÚMULOS 
  
Art.24. A concessão do direito real de uso terá o prazo de máximo de 
15 (quinze) anos, podendo ser renovada pelo mesmo prazo, mediante 
pagamento de novo preço público. 
§ 1º - A renovação descrita no caput pode ser requerida até 06 (seis) 
meses antes do término do prazo da concessão; 
§ 2º - A administração do cemitério enviará comunicado ao 
concessionário solicitando manifestação sobre o interesse de 
renovação; 
§ 3º - Caso não exista manifestação de interesse na renovação ou 
silêncio do concessionário, o direito real de uso retornará ao Poder 
Público, podendo ser objeto de nova concessão para outro interessado. 
  
CAPÍTULO III 
DA VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO DIREITO REAL DE USO 
ENTRE PARTICULARES 
  
Art.25. Fica expressamente proibida a alienação do direito real de uso 
dos túmulos entre particulares, sendo nulo qualquer negócio jurídico 
realizado nesse sentido. 
§ 1º - A única hipótese de transmissão do direito em destaque é no 
caso de morte do concessionário titular, passando a deter o direito 
seus herdeiros, sempre de acordo com a ordem de sucessão constante 
no Código Civil Brasileiro, mediante requerimento diante da 
Secretaria de Infraestrutura; e 
§ 2º - No caso descrito no parágrafo anterior, a sucessão da 
titularidade será apenas pelo prazo restante da cessão do direito real 
de uso. 
  
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art.26. Os serviços de construção, reforma e recuperação de túmulos, 
jazidas, mausoléus ou monumentos funerários, somente poderão 
ocorrer até o dia 20 (vinte) de outubro de cada ano, tendo por objetivo 
não dificultar a execução da programação e serviços de organização 
para o Dia de Finados (02 de novembro de cada ano). 
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos serviços de 
rotina executados pela administração do cemitério. 

                            

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