DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297
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V – Distanciamento entre as ruas de acesso frontal 2,00m (dois
metros)
Parágrafo único – Os túmulos já existentes não precisam passar por
reforma para as adequações contidas nos dispositivos descritos no
Capítulo III, sendo elas aplicadas apenas aos novos que serão
construídos a partir da presente lei.
Art.15. Será criada um ambiente específico destinado ao expurgo e
incineração de restos de caixões e outros materiais.
CAPÍTULO IV
DA CONSTRUÇÃO DAS SEPULTURAS
Art.16. Todos os túmulos a serem construídos deverão seguir o
padrão estabelecido no artigo 11 e 12 da presente lei, conforme Anexo
II da presente lei.
Art.17. Toda e qualquer construção/reforma de sepulturas e lápides
deverão ter sua planta previamente aprovada pela Secretaria de
Infraestrutura de Irauçuba, onde o descumprimento do disposto
poderá ser penalizado com multa e desfazimento da obra.
Art.18. Fica expressamente proibido deixar em qualquer espaço do
cemitério:
I – Excedentes e/ou entulhos de construção/reforma;
II – Materiais de construção não utilizados; e
III – Ferramentas de construção.
§ 1º – A preparação e condução do material para as
construções/reformas deverão ser feitas em recipientes que não
permitam o derramamento do conteúdo, preservando sempre a
limpeza e ordem do cemitério.
§ 2º – Os responsáveis pela reforma e construção responderão por
eventuais danos causados, independentemente de assinatura de
qualquer termo prévio.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO E DA CRIAÇÃO DE
FUNDO ESPECIAL PARA GERIR SEUS RECURSOS
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO
Art.19. Compete a Secretaria de Infraestrutura do Município de
Irauçuba/CE a administração do Cemitério Esperança.
Parágrafo único – A administração poderá ser concedida a Entidades
sem fins lucrativos, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.
Art.20. O cemitério terá um(a) pessoa física designado(a) pela
Secretaria de Infraestrutura do Município de Irauçuba/CE, devendo
cumprir as seguintes funções:
I – Verificar e arquivar, antes do sepultamento, a documentação
abaixo relacionada:
Declaração de óbito ou Certidão de óbito devidamente lavrada pelo
Oficial de Registro Civil;
Cópia do documento de identificação do sepultado;
Comprovante de direito real de uso do túmulo;
Comprovante de pagamento da taxa de sepultamento;
II – Lavrar o registro de sepultamento com as informações abaixo
listadas:
Nome completo do(a) sepultado(a);
Data do sepultamento; e
Número da sepultura.
III - Notificar os responsáveis pelas sepulturas para que, se for o caso,
procedam com a devida manutenção, reparo ou revitalização da
sepultura.
IV – Coordenar a manutenção, limpeza e demais atos necessários que
tenham por objetivo preservar o ambiente interno do cemitério;
Parágrafo único – A obtenção e armazenamento de todo e qualquer
dado pessoal constante na presente lei, seja por meio físico ou digital,
em especial os descritos no inciso II do presente artigo, deverão seguir
as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE FUNDO ESPECIAL PARA GERIR SEUS
RECURSOS
Art.21. Poderá ser criado fundo especial para gerir os recursos
oriundos dos valores recolhidos perante o cemitério municipal.
Parágrafo único – Os recursos do fundo descrito acima deverão ser
utilizados para conservação e manutenção do próprio cemitério, bem
como para custear as despesas de pessoal da administração do
cemitério em voga.
TÍTULO V
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DOS
TÚMULOS, PRAZO E VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE USO DOS
TÚMULOS
Art.22. Os novos túmulos constantes no terreno de expansão do
Cemitério Esperança poderão ser, mediante instrumento próprio,
objeto de concessão de direito real de uso a qualquer interessado,
mediante pagamento de preço público.
§ 1º – Decreto Municipal irá definir o valor, prazo e forma de
pagamento do valor descrito no caput;
§ 2º – Os termos de concessão de direito real de uso terão via própria
arquivada perante a Secretaria de Infraestrutura do Município de
Irauçuba/CE;
§ 3º - Aos reconhecidamente pobres, de acordo com a legislação
vigente, será concedido desconto de 50% sobre o valor disciplinado
no Decreto Municipal que trata o § 1º deste artigo; e
§ 4º - Aqueles que comprovarem ser doadores de sangue a pelo menos
02 (dois) anos, poderá ser concedido desconto de 50% sobre o valor
disciplinado no Decreto Municipal que trata o § 1º deste artigo.
Art.23. Serão reservados 03 (três) túmulos coletivos daqueles que não
possuam condições de arcar com as despesas do sepultamento, sendo
os beneficiários selecionados de acordo com os critérios constantes
legislação vigente, sendo esses túmulos geridos pela Secretaria da
Inclusão e Promoção Social
CAPÍTULO II
PRAZO DO DIREITO REAL DE USO DOS TÚMULOS
Art.24. A concessão do direito real de uso terá o prazo de máximo de
15 (quinze) anos, podendo ser renovada pelo mesmo prazo, mediante
pagamento de novo preço público.
§ 1º - A renovação descrita no caput pode ser requerida até 06 (seis)
meses antes do término do prazo da concessão;
§ 2º - A administração do cemitério enviará comunicado ao
concessionário solicitando manifestação sobre o interesse de
renovação;
§ 3º - Caso não exista manifestação de interesse na renovação ou
silêncio do concessionário, o direito real de uso retornará ao Poder
Público, podendo ser objeto de nova concessão para outro interessado.
CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO DIREITO REAL DE USO
ENTRE PARTICULARES
Art.25. Fica expressamente proibida a alienação do direito real de uso
dos túmulos entre particulares, sendo nulo qualquer negócio jurídico
realizado nesse sentido.
§ 1º - A única hipótese de transmissão do direito em destaque é no
caso de morte do concessionário titular, passando a deter o direito
seus herdeiros, sempre de acordo com a ordem de sucessão constante
no Código Civil Brasileiro, mediante requerimento diante da
Secretaria de Infraestrutura; e
§ 2º - No caso descrito no parágrafo anterior, a sucessão da
titularidade será apenas pelo prazo restante da cessão do direito real
de uso.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.26. Os serviços de construção, reforma e recuperação de túmulos,
jazidas, mausoléus ou monumentos funerários, somente poderão
ocorrer até o dia 20 (vinte) de outubro de cada ano, tendo por objetivo
não dificultar a execução da programação e serviços de organização
para o Dia de Finados (02 de novembro de cada ano).
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos serviços de
rotina executados pela administração do cemitério.
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