DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297
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Art.27. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar
pinturas, reformas, ampliações e melhoramentos que se fizerem
necessários no Cemitério Esperança.
Art.28. Sem prejuízo dos serviços rotineiros realizados pela
administração do cemitério, o concessionário ou seu representante é
obrigado a manter o seu espaço da concessão devidamente limpo e
dentro dos padrões estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura do
Município de Irauçuba/CE.
§ 1º - No caso de constatada falta de limpeza, conservação e falta de
reparos no espaço concedido, após notificação da administração ao
particular, o espaço será considerado abandonado;
§ 2º - Caso as medidas para retificar os problemas descritos no § 1º
não sejam realizadas pelo concessionário, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o direito real de uso voltará a titularidade do Poder
Público, podendo ser objeto de nova concessão mediante pagamento
de preço público.
Art.29. Fica expressamente proibida a abertura de qualquer túmulo ou
jazigo sem a devida autorização da administração do cemitério.
Art.30. Decreto do Poder Executivo Municipal poderá ser emitido
para regulamentação dos dispositivos descritos na presente lei, assim
como eventuais omissões.
Art.31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
de nº 730/2010.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 13 de setembro de 2023.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:26C836A9
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.901, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
DE
TERRENOS
PARTICULARES
NO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os terrenos baldios/inabitados localizados no
Município de Irauçuba/CE devem ser conservados por seus
proprietários, possuidores ou inquilinos, sendo realizada a devida
limpeza e manutenção.
Art. 2º. Para efeitos dessa Lei, consideram-se baldios:
I – Os terrenos sem construções;
II – Os terrenos com construções, mas totalmente desabitados sem a
mínima manutenção; e
III - Os imóveis e terrenos que, embora habitados, coloquem em risco
a saúde da vizinhança por excesso de sujeira e falta de mínima
manutenção.
Art. 3º. Para efeitos dessa Lei, entende-se por limpeza e conservação
de terrenos:
I – A capinagem, independentemente do modo de sua realização;
II – A roçagem da vegetação, independentemente do modo de sua
realização;
III – Remoção de detritos, lixo e/ou entulho; e
IV – Quaisquer outros atos que preservem a integridade da
propriedade.
Parágrafo único – Fica expressamente proibido o uso de fogo para a
eliminação de vegetação, lixo, detritos ou objetos constantes na
propriedade, sob pena de multa correspondente a 50 (cinquenta) vezes
a Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM.
Art. 4º. A ouvidoria do município receberá denúncias de terrenos que
estejam em desconformidade com a presente lei, devendo encaminhar
ao órgão responsável para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 5º. Após a verificação da procedência da denúncia pelo órgão
competente, serão realizados os seguintes procedimentos:
I – Primeira notificação ao proprietário, possuidor ou inquilino para
que adote providências em até 10 (dez) dias, contados da notificação;
II – No caso de não serem adotadas as medidas de regularização, será
expedida nova notificação para que, no prazo improrrogável de 05
(cinco) dias, contados do recebimento, o terreno seja regularizado; e
III – No caso de descumprimento dos procedimentos descritos nos
incisos I e II, será aplicada multa ao proprietário, possuidor ou
inquilino do terreno no valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes a
Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM.
Parágrafo único – Sendo o caso de reincidência, será adotado o
mesmo procedimento, porém, a multa aplicada no inciso III será
dobrada.
Art. 6º. A notificação poderá ser efetuada ao proprietário, possuidor
ou inquilino mediante:
I – Simples entrega ao proprietário no endereço constante nos
cadastros da Prefeitura Municipal de Irauçuba/CE;
II – No próprio endereço do terreno, quando este estiver ocupado pelo
proprietário, possuidor ou inquilino; e
III – Por edital público, a ser regulamentado via decreto.
Parágrafo único – A entrega da notificação pode ser feita por
qualquer servidor designado, seja ele efetivo ou não, assim como por
Aviso de Recebimento – AR, sendo do Poder Público Municipal a
escolha do meio a ser adotado.
Art. 7º. A qualquer momento do processo administrativo constante na
presente norma, o interessado poderá apresentar manifestação com
exposição de motivos para solicitar a suspensão do procedimento,
ficando a cargo da autoridade administrativa competente a decisão.
Art. 8º. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por
Decreto expedido pela chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, 13 de setembro de 2023.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:6E79E061
GABINETE DA PREFEITA
REPUBLICADA POR ERRO MATERIAL - PORTARIA
GAB/PMI N° 1317 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de
1990.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear o Sr. OSÉIAS DE PAULA DE SOUSA AGUIAR,
para
ocupar
o
cargo
em
comissão
de
DIRETOR
DO
DEPARTAMENTO
DE
GESTÃO
DE
PROJETOS
E
OPERAÇÕES HÍDRICAS EMERGENCIAIS, pertencente à
SECRETARIA RECURSOS HÍDRICOS, da Prefeitura Municipal
de Irauçuba, CONFORME Lei Municipal nº 1.817 de 31 de janeiro de
2023.
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