DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3297 
 
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Art.27. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar 
pinturas, reformas, ampliações e melhoramentos que se fizerem 
necessários no Cemitério Esperança. 
Art.28. Sem prejuízo dos serviços rotineiros realizados pela 
administração do cemitério, o concessionário ou seu representante é 
obrigado a manter o seu espaço da concessão devidamente limpo e 
dentro dos padrões estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura do 
Município de Irauçuba/CE. 
§ 1º - No caso de constatada falta de limpeza, conservação e falta de 
reparos no espaço concedido, após notificação da administração ao 
particular, o espaço será considerado abandonado; 
§ 2º - Caso as medidas para retificar os problemas descritos no § 1º 
não sejam realizadas pelo concessionário, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, o direito real de uso voltará a titularidade do Poder 
Público, podendo ser objeto de nova concessão mediante pagamento 
de preço público. 
Art.29. Fica expressamente proibida a abertura de qualquer túmulo ou 
jazigo sem a devida autorização da administração do cemitério. 
Art.30. Decreto do Poder Executivo Municipal poderá ser emitido 
para regulamentação dos dispositivos descritos na presente lei, assim 
como eventuais omissões. 
Art.31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 
de nº 730/2010. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 13 de setembro de 2023. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:26C836A9 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.901, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 
DE 
TERRENOS 
PARTICULARES 
NO 
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Todos os terrenos baldios/inabitados localizados no 
Município de Irauçuba/CE devem ser conservados por seus 
proprietários, possuidores ou inquilinos, sendo realizada a devida 
limpeza e manutenção. 
  
Art. 2º. Para efeitos dessa Lei, consideram-se baldios: 
  
I – Os terrenos sem construções; 
II – Os terrenos com construções, mas totalmente desabitados sem a 
mínima manutenção; e 
III - Os imóveis e terrenos que, embora habitados, coloquem em risco 
a saúde da vizinhança por excesso de sujeira e falta de mínima 
manutenção. 
  
Art. 3º. Para efeitos dessa Lei, entende-se por limpeza e conservação 
de terrenos: 
  
I – A capinagem, independentemente do modo de sua realização; 
II – A roçagem da vegetação, independentemente do modo de sua 
realização; 
III – Remoção de detritos, lixo e/ou entulho; e 
IV – Quaisquer outros atos que preservem a integridade da 
propriedade. 
  
Parágrafo único – Fica expressamente proibido o uso de fogo para a 
eliminação de vegetação, lixo, detritos ou objetos constantes na 
propriedade, sob pena de multa correspondente a 50 (cinquenta) vezes 
a Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM. 
  
Art. 4º. A ouvidoria do município receberá denúncias de terrenos que 
estejam em desconformidade com a presente lei, devendo encaminhar 
ao órgão responsável para a adoção das medidas cabíveis. 
  
Art. 5º. Após a verificação da procedência da denúncia pelo órgão 
competente, serão realizados os seguintes procedimentos: 
  
I – Primeira notificação ao proprietário, possuidor ou inquilino para 
que adote providências em até 10 (dez) dias, contados da notificação; 
II – No caso de não serem adotadas as medidas de regularização, será 
expedida nova notificação para que, no prazo improrrogável de 05 
(cinco) dias, contados do recebimento, o terreno seja regularizado; e 
  
III – No caso de descumprimento dos procedimentos descritos nos 
incisos I e II, será aplicada multa ao proprietário, possuidor ou 
inquilino do terreno no valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes a 
Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM. 
  
Parágrafo único – Sendo o caso de reincidência, será adotado o 
mesmo procedimento, porém, a multa aplicada no inciso III será 
dobrada. 
  
Art. 6º. A notificação poderá ser efetuada ao proprietário, possuidor 
ou inquilino mediante: 
  
I – Simples entrega ao proprietário no endereço constante nos 
cadastros da Prefeitura Municipal de Irauçuba/CE; 
II – No próprio endereço do terreno, quando este estiver ocupado pelo 
proprietário, possuidor ou inquilino; e 
III – Por edital público, a ser regulamentado via decreto. 
  
Parágrafo único – A entrega da notificação pode ser feita por 
qualquer servidor designado, seja ele efetivo ou não, assim como por 
Aviso de Recebimento – AR, sendo do Poder Público Municipal a 
escolha do meio a ser adotado. 
  
Art. 7º. A qualquer momento do processo administrativo constante na 
presente norma, o interessado poderá apresentar manifestação com 
exposição de motivos para solicitar a suspensão do procedimento, 
ficando a cargo da autoridade administrativa competente a decisão. 
  
Art. 8º. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por 
Decreto expedido pela chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, 13 de setembro de 2023. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:6E79E061 
 
GABINETE DA PREFEITA 
REPUBLICADA POR ERRO MATERIAL - PORTARIA 
GAB/PMI N° 1317 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 
1990. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Nomear o Sr. OSÉIAS DE PAULA DE SOUSA AGUIAR, 
para 
ocupar 
o 
cargo 
em 
comissão 
de 
DIRETOR 
DO 
DEPARTAMENTO 
DE 
GESTÃO 
DE 
PROJETOS 
E 
OPERAÇÕES HÍDRICAS EMERGENCIAIS, pertencente à 
SECRETARIA RECURSOS HÍDRICOS, da Prefeitura Municipal 
de Irauçuba, CONFORME Lei Municipal nº 1.817 de 31 de janeiro de 
2023. 
  

                            

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