DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3297 
 
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CONSIDERANDO que no ano de 2005 houve a outorga de poderes a 
WILSON DA SILVA VICENTINO (OAB/CE nº 12.844); 
  
CONSIDERANDO a decorrente distribuição de ação judicial perante 
a Justiça Estadual do Ceará, tombada sob o nº 0000107-
93.2005.8.06.0109; 
  
CONSIDERANDO que o feito permanece arquivado sem qualquer 
movimentação processual há demasiado tempo; 
  
CONSIDERANDO o teor da Súmula n° 473 do Supremo Tribunal 
Federal; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica determinada, para todos os fins de direito, a revogação da 
Procuração e dos Poderes outorgados à WILSON DA SILVA 
VICENTINO (OAB/CE nº 12.844) no curso do processo de nº 
0000107-93.2005.8.06.0109, bem como em outros processos 
vinculados, assim como toda a cadeia de substabelecimento 
decorrente da procuração ora revogada, a fim de que se abstenham de 
executar qualquer serviço com o objeto descrito em favor deste 
Município de Jardim-CE nos autos mencionados. 
  
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 18 de setembro de 
2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal de Jardim/CE 
  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:48AADB2B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 608, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
Dispõe sobre a Assistência Financeira Complementar 
repassada 
pela 
União 
Federal 
visando 
dar 
cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, 
de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial 
nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, 
do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO 
CEARÁ, FAÇO saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º. Fica autorizado o pagamento de complemento salarial aos 
servidores municipais ocupantes do cargo e/ou função de Enfermeiro, 
Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, 
conforme valores definidos pelo Ministério da Saúde de acordo com o 
anexo l, para atingimento do piso salarial definido pela Lei no L4.434 
de 4 de agosto de 2022, nos limites da assistência financeira 
complementar repassada pela União Federal ao Município de 
Martinópole de acordo com o art. 198, §§ 14 e 15 da Constituição 
Federal e nos limites definidos pelo supremo Tribunal Federal na ADI 
nº 7222, retroagindo aos meses estabelecidos nos atos do Ministério 
da saúde, nos termos dessa Lei. 
§1º. A parcela de que trata esse artigo será pago em código específico 
sob a denominação "complemento salarial piso‖. 
§2º. Para fazer jus ao recebimento do complemento salarial de que 
trata este artigo, fica obrigatório o registro e a regularidade do 
servidor no conselho Regional de Enfermagem na respectiva categoria 
profissional. 
§3º. A verba complementar de que trata este artigo também será 
devida por ocasião do décimo terceiro salário em parcela única no 
mês de dezembro. 
  
Art. 2º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores. 
  
Art. 3º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela 
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou 
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou 
às remunerações dos profissionais contemplados. 
  
Art. 4º. Compete a União custear, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título 
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso 
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União. 
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento 
da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares 
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal 
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União. 
  
Art. 5º. O pagamento da diferença salarial a título de 
complementariedade da União, para fins de atingimento do piso, não 
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores públicos 
municipais. 
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a 
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores. 
  
Art. 6º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos 
profissionais com rubrica específica. 
  
Art. 7º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às 
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma 
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por 
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os 
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
§1º. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias 
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da 
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do 
Fundo Municipal de Saúde. 
§2º. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos 
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o 
Relatório Anual de Gestão – RAG. 
  
Art. 8º. Novos repasses creditados pela União ao Município de 
Martinópole a título de Assistência Financeira Complementar visando 
dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº L4.434, de 4 de agosto 
de 2022, poderão ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, desde que não esteja em confronto com os 
termos desta Lei. 
  
Art.9º. Quando não for repassada a assistência financeira que versa 
esta lei pela União, exclui qualquer responsabilidade do Município de 
Martinópole de realizar determinado pagamento. 
§1º. A exclusão da responsabilidade disposta neste artigo fica 
condicionada à condição do Município de Martinópole ter enviado as 
informações corretamente e no prazo determinado pelo Ministério da 
Saúde. 
  
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
a contar de 1º de maio de 2023. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, 
em 19 de setembro de 2023. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 

                            

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