DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297
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CONSIDERANDO que no ano de 2005 houve a outorga de poderes a
WILSON DA SILVA VICENTINO (OAB/CE nº 12.844);
CONSIDERANDO a decorrente distribuição de ação judicial perante
a Justiça Estadual do Ceará, tombada sob o nº 0000107-
93.2005.8.06.0109;
CONSIDERANDO que o feito permanece arquivado sem qualquer
movimentação processual há demasiado tempo;
CONSIDERANDO o teor da Súmula n° 473 do Supremo Tribunal
Federal;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada, para todos os fins de direito, a revogação da
Procuração e dos Poderes outorgados à WILSON DA SILVA
VICENTINO (OAB/CE nº 12.844) no curso do processo de nº
0000107-93.2005.8.06.0109, bem como em outros processos
vinculados, assim como toda a cadeia de substabelecimento
decorrente da procuração ora revogada, a fim de que se abstenham de
executar qualquer serviço com o objeto descrito em favor deste
Município de Jardim-CE nos autos mencionados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 18 de setembro de
2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal de Jardim/CE
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:48AADB2B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 608, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a Assistência Financeira Complementar
repassada
pela
União
Federal
visando
dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434,
de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial
nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem,
do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO
CEARÁ, FAÇO saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica autorizado o pagamento de complemento salarial aos
servidores municipais ocupantes do cargo e/ou função de Enfermeiro,
Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e da Parteira,
conforme valores definidos pelo Ministério da Saúde de acordo com o
anexo l, para atingimento do piso salarial definido pela Lei no L4.434
de 4 de agosto de 2022, nos limites da assistência financeira
complementar repassada pela União Federal ao Município de
Martinópole de acordo com o art. 198, §§ 14 e 15 da Constituição
Federal e nos limites definidos pelo supremo Tribunal Federal na ADI
nº 7222, retroagindo aos meses estabelecidos nos atos do Ministério
da saúde, nos termos dessa Lei.
§1º. A parcela de que trata esse artigo será pago em código específico
sob a denominação "complemento salarial piso‖.
§2º. Para fazer jus ao recebimento do complemento salarial de que
trata este artigo, fica obrigatório o registro e a regularidade do
servidor no conselho Regional de Enfermagem na respectiva categoria
profissional.
§3º. A verba complementar de que trata este artigo também será
devida por ocasião do décimo terceiro salário em parcela única no
mês de dezembro.
Art. 2º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 3º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 4º. Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento
da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 5º. O pagamento da diferença salarial a título de
complementariedade da União, para fins de atingimento do piso, não
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores públicos
municipais.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores.
Art. 6º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 7º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1º. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do
Fundo Municipal de Saúde.
§2º. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o
Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 8º. Novos repasses creditados pela União ao Município de
Martinópole a título de Assistência Financeira Complementar visando
dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº L4.434, de 4 de agosto
de 2022, poderão ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, desde que não esteja em confronto com os
termos desta Lei.
Art.9º. Quando não for repassada a assistência financeira que versa
esta lei pela União, exclui qualquer responsabilidade do Município de
Martinópole de realizar determinado pagamento.
§1º. A exclusão da responsabilidade disposta neste artigo fica
condicionada à condição do Município de Martinópole ter enviado as
informações corretamente e no prazo determinado pelo Ministério da
Saúde.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a contar de 1º de maio de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará,
em 19 de setembro de 2023.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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