DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3297 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               72 
 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem 
e da Parteira. 
  
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor 
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do 
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, 
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, 
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais 
ou transitórias. 
  
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados 
cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa 
Física (CPF), previstos no InvestSUS. 
  
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela 
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou 
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou 
às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados 
contidos no InvestSUS. 
  
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título 
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso 
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União. 
  
§1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de 
enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para 
o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União, conforme anexo 
único desta Lei. 
§2º. Nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de 
agosto de 2023, é facultado ao Município realizar eventuais ajustes no 
InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à 
própria administração pública ou às entidades privadas sob sua gestão, 
incluindo a separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e 
permanentes em relação às demais. 
§3º. Caso os ajustes de que trata o parágrafo anterior alterem o valor 
calculado para as competências de maio a agosto, nos termos do 
Anexo, haverá a respectiva compensação na competência de 
setembro. 
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de 
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não 
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei 
Municipal n° 001/2007, ou qualquer outro dispositivo legal que lhe 
seja complementar ou que venha a alterá-lo. 
  
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que 
fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores 
contemplados na presente Lei. 
  
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos 
profissionais com rubrica específica. 
  
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às 
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma 
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por 
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os 
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias 
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da 
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do 
Fundo Municipal de Saúde. 
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos 
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o 
Relatório Anual de Gestão – RAG. 
  
Art. 9° A presente Lei não aplica-se aos aposentados e pensionistas 
tendo em vista que a Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de 
agosto de 2023 não garante os respectivos repasses para tais 
categorias. 
  
Art. 10° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a contar de 01 de maio de 2023. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 12 
de setembro de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO 
ÚNICO 
- 
REMUNERAÇÃO 
TOTAL 
COM 
INCENTIVO FINANCEIRO DA UNIÃO 
  
CARGO 
44h 
40h 
36h 
30h 
20h 
AUXILIARES 
DE 
ENFERMAGEM 
E 
PARTEIRAS 
R$ 2.375,00 R$ 2.159,00 R$ 1.943,18 R$ 1.619,32 R$ 1.079,55 
TÉCNICOS(AS) 
DE 
ENFERMAGEM 
R$ 3.325,00 R$ 3.022,72 R$ 2.720,45 R$ 2.267,05 R$ 1.511,36 
ENFERMEIROS(AS) 
R$ 4.750,00 R$ 4.318,18 R$ 3.886,36 R$ 3.238,64 R$ 2.159,09 
*Observação¹: Os valores acima estipulados devem observar as disposições contidas na presente 
Lei, especialmente em relação a forma de cálculo prevista no art.2º desta Lei. 
*Observação²: Será somado, de acordo com a cartilha do Ministério da Saúde, adicional noturno e 
insalubridade a partir desses valores citados acima. 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:AE7394C9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 11.09.002/2023 
 
ATO Nº 11.09.002/2023 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, RICARDO JOSÉ 
ARAÚJO SILVEIRA no uso das atribuições legais a que lhe 
conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso 
II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica 
do Município de Quixadá. 
  
R E S O L V E: 
  
Exonerar a pedido o(a) Senhor(a) ANTONIO ANDRE GUIMARAES 
DA SILVA, CPF 032.154.373-41, do cargo de GUARDA 
PATRIMONIAL MUNICIPAL, Estatutário(a), conforme a Ato nº 
25.04.002/2022, de 25 de Abril de 2022, vinculado à SECRETARIA 
DE SAUDE, a partir da presente data. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 11 de Setembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:05272AE7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 11.09.002/2023 
 
PORTARIA Nº 11.09.002/2023 
  
CONCEDE 
LICENÇA 
SEM 
ÔNUS 
A 
(O) 
SERVIDOR (A) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, usando das atribuições 
que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1º - Conceder a(o) Senhor(a) FRANCISCO JUNIOR PEREIRA 
DE PAIVA, portador (a) do CPF 059.947.174-36, servidor(a) 

                            

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