DOMCE 20/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297
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Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa,
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma,
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais
ou transitórias.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados
cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa
Física (CPF), previstos no InvestSUS.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados
contidos no InvestSUS.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
§1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para
o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, conforme anexo
único desta Lei.
§2º. Nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de
agosto de 2023, é facultado ao Município realizar eventuais ajustes no
InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à
própria administração pública ou às entidades privadas sob sua gestão,
incluindo a separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e
permanentes em relação às demais.
§3º. Caso os ajustes de que trata o parágrafo anterior alterem o valor
calculado para as competências de maio a agosto, nos termos do
Anexo, haverá a respectiva compensação na competência de
setembro.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei
Municipal n° 001/2007, ou qualquer outro dispositivo legal que lhe
seja complementar ou que venha a alterá-lo.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que
fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores
contemplados na presente Lei.
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do
Fundo Municipal de Saúde.
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o
Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9° A presente Lei não aplica-se aos aposentados e pensionistas
tendo em vista que a Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de
agosto de 2023 não garante os respectivos repasses para tais
categorias.
Art. 10° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 12
de setembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO
ÚNICO
-
REMUNERAÇÃO
TOTAL
COM
INCENTIVO FINANCEIRO DA UNIÃO
CARGO
44h
40h
36h
30h
20h
AUXILIARES
DE
ENFERMAGEM
E
PARTEIRAS
R$ 2.375,00 R$ 2.159,00 R$ 1.943,18 R$ 1.619,32 R$ 1.079,55
TÉCNICOS(AS)
DE
ENFERMAGEM
R$ 3.325,00 R$ 3.022,72 R$ 2.720,45 R$ 2.267,05 R$ 1.511,36
ENFERMEIROS(AS)
R$ 4.750,00 R$ 4.318,18 R$ 3.886,36 R$ 3.238,64 R$ 2.159,09
*Observação¹: Os valores acima estipulados devem observar as disposições contidas na presente
Lei, especialmente em relação a forma de cálculo prevista no art.2º desta Lei.
*Observação²: Será somado, de acordo com a cartilha do Ministério da Saúde, adicional noturno e
insalubridade a partir desses valores citados acima.
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:AE7394C9
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 11.09.002/2023
ATO Nº 11.09.002/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, RICARDO JOSÉ
ARAÚJO SILVEIRA no uso das atribuições legais a que lhe
conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso
II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica
do Município de Quixadá.
R E S O L V E:
Exonerar a pedido o(a) Senhor(a) ANTONIO ANDRE GUIMARAES
DA SILVA, CPF 032.154.373-41, do cargo de GUARDA
PATRIMONIAL MUNICIPAL, Estatutário(a), conforme a Ato nº
25.04.002/2022, de 25 de Abril de 2022, vinculado à SECRETARIA
DE SAUDE, a partir da presente data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 11 de Setembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:05272AE7
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 11.09.002/2023
PORTARIA Nº 11.09.002/2023
CONCEDE
LICENÇA
SEM
ÔNUS
A
(O)
SERVIDOR (A) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, usando das atribuições
que lhes são conferidas pela lei orgânica do município,
R E S O L V E:
Art. 1º - Conceder a(o) Senhor(a) FRANCISCO JUNIOR PEREIRA
DE PAIVA, portador (a) do CPF 059.947.174-36, servidor(a)
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