DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 180
Brasília - DF, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 149
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 149
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 149
Ministério da Educação......................................................................................................... 151
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 155
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 159
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 179
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 179
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 180
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 191
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 201
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 201
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 203
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 203
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 205
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 213
Ministério dos Transportes................................................................................................... 213
Ministério Público da União................................................................................................. 233
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 234
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 235
.................................. Esta edição é composta de 239 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.785
(1)
ORIGEM
: ADI - 4785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO DO AMARAL MARTINS (RJ072167/) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges; pelo
interessado Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Carlos Victor Muzzi Filho,
Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae, o Dr. Ricardo Nasser Sefer, Procurador-Geral
do Estado dom Pará. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.6.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa parte,
julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio,
Roberto Barroso e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos. Ausente, justificadamente, o
Ministro Dias Toffoli, que votou na sessão virtual em que houve pedido de destaque. Não
votaram os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, sucessores, respectivamente, dos
Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que também votaram nessa sessão virtual. Falou, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da
República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º.8.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E MINERÁRIO.
TAXA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA, LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA .
MINÉRIOS E RECURSOS MINERÁRIOS. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DEFESA
DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS. CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. LEI 19.976/2011. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 20.414/2012.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONAL I DA D E .
VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. REGIME CONSTITUCIONAL DA MINERAÇÃO. FEDERALISMO
P AT R I M O N I A L .
1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a revogação ulterior da
lei impugnada tem o condão de esvaziar o objeto do processo de índole objetiva, o que
leva à prejudicialidade do mérito da ADI. Contudo, trata-se de regra excepcionável,
quando se constata a possibilidade de inefetividade da jurisdição constitucional.
Precedente: ADI 3.232, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe
03.10.2008.
2. Não há um esgotamento das competências administrativas fiscalizatórias
relativas à mineração na figura da União, especialmente a partir do Departamento
Nacional de Produção Mineral, sob pena de esvaziamento da significância normativa dos
arts. 23, XI, e 24, VI, da Constituição da República. Doutrina.
3. Em consonância ao princípio federativo da subsidiariedade, é possível ao
ente estadual desempenhar atividade administrativa, remunerada mediante taxa, desde
que traduzível em serviço público ou poder de polícia, na forma e nos limites do art.
145, II, da Constituição da República.
4. O Estado-membro possui competência administrativa fiscalizatória sobre
recursos hídricos e minerais, nos termos do art. 23, IX, da Constituição da República,
desde que informado pelo princípio da subsidiariedade emanado de uma concepção
própria do federalismo cooperativo brasileiro. Precedente: RE 416.601, de relatoria do
Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 30.09.2005.
5. Ante as atividades administrativas preconizadas no art. 3º da lei impugnada, a
competência tributária do Estado-membro instituidor da taxa não representa afronta ao art.
145, II, da Constituição da República, nem ao conceito legal de poder de polícia disposto nos
arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, sobretudo a disciplina da produção e do mercado,
o exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público e o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
6. A taxa é tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação
estatal direta e imediatamente referida ao obrigado. Logo, trata-se de espécie tributária
regida pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve
suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que submetido
ou aos serviços públicos disponibilizados à sua fruição. Doutrina. Precedente: ADI-MC-QO
2.551, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 20.04.2006.
7. Nos termos da vedação contida no art. 150, IV, da Constituição da
República, o efeito confiscatório é conceito relativamente indeterminado no altiplano
constitucional, assim se torna imprescindível perquirir heuristicamente os elementos
fático-normativos essenciais à constatação ou não do caráter de confisco tributário.
Precedente: RE-AgR 448432, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma,
DJe 28.05.2010.
8. A taxa em questão não implica confisco às sociedades empresárias
dedicadas à exploração do setor minerário na territorialidade do Estado-membro.
Precedente: ADI 1.948, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ
07.02.2003.
9. De acordo com as balizas jurisprudenciais, não é desproporcional a base de
cálculo referente à TFRM imposta pela lei impugnada, uma vez que traduz liame razoável
entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a
fiscalização dos contribuintes. Precedentes.
10. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida a que se
nega procedência.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.677
(2)
ORIGEM
: 6677 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin,
que propunham o referendo da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de medida
cautelar, para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a)
dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados
(Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º
do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-
A do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da
expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos
incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021,
na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º,
caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2019; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no
inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho
Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a
vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º
do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i)
do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no
caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do
porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à
amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a
efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar
essa indicação no respectivo documento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Eugênio Aragão. Plenário, Sessão Virtual de
16.4.2021 a 26.4.2021.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro
Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa
extensão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes
preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do
Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019, Anexo I), incluídos pelo
Decreto nº 10.627/2021; (b) do inciso VII do § 1º do art. 7º do Anexo I do Decreto nº
10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do
Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) dos incisos V e VI do
§ 2º do art. 3º e da expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites
estabelecidos nos incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do § 5º também do art.
3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) do art.
4º, caput e incisos I e II; dos incisos I e II do § 1º do art. 4º; e do § 2º do art. 4º, todos
do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) do § 3º do
art. 5º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (g) da
expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do
Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por
psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso
VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021); (h) do art. 7º, inclusive os respectivos incisos e parágrafos, do Decreto nº
9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em
consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (i) do § 1º do art.
17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art.
17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a
exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso
permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território
(municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida
pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo
documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora),
vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar
prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de
entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Ementa
Ações diretas de inconstitucionalidade. Medida liminar deferida. Conversão do
referendo em julgamento de mérito. Apreciação conjunta das ADIs 6675, 6676, 6677,
6680 e 6695. Decretos Presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro,
posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 10.627, 10.628,
10.629 e 10.630, de 12 de fevereiro de 2021). Atos normativos editados com o propósito
de promover a chamada "flexibilização das armas"no Brasil. Inovações regulamentares
incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto
do Desarmamento. Dever estatal de promover a segurança pública como corolário do
direito à vida. Normas que exorbitam dos limites do poder regulamentar outorgado pela
Constituição ao Presidente da República, vulnerando, ainda, políticas públicas de proteção
a direitos fundamentais.
1. Conversão o referendo em julgamento final de mérito, em observância dos
ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes.

                            

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