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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092000003 3 Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - ADINP Publicidade e Marke ng LTDA – CNPJ: 03.458.001/0001-72 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 68, §§ 2º, II e III, e 4º (expressão "no serviço público estadual e no serviço público em geral"), da Lei Complementar 121/2019 do Estado do Amapá, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. art. 68, §§ 2º, II e III, e 4º (expressão "no serviço público estadual e no serviço público em geral"), da Lei Complementar 121/2019 do Estado do Amapá. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, E MATERIAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. As Defensorias Públicas Estaduais são disciplinadas por leis complementares próprias, respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, "d", da CF). 2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram equivalência na Lei Federal, a Lei Complementar Estadual incorre em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes. Ressalva de entendimento diverso, de que a atuação está no âmbito da atividade legislativa suplementar dos estados. 3. É inválida a adoção de critério de desempate estranho ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros da Defensoria Pública sem que constitua discrímen justificado e compatível com o texto constitucional. 4. A previsão de "tempo de serviço público estadual" como critério de desempate na promoção e remoção por antiguidade viola a isonomia. 5. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.318 (6) ORIGEM : 7318 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (37798/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, do art. 102, § 1º (expressão "de maior tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público em geral"), § 3º (expressão "no serviço público estadual e no serviço público geral"), § 5º, e do art. 124, § 1º (expressão "no serviço público estadual, no serviço público geral"), da Lei Complementar 136, de 19.5.2011, com redação da Lei Complementar 235, de 8.6.2021, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART 102, §§ 1º, 2º E 3º E ART. 124, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR 136/2011 DO ESTADO DO PARANÁ. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, E MATERIAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. As Defensorias Públicas Estaduais são disciplinadas por leis complementares próprias, respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, "d", da CF). 2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram equivalência na Lei Federal, a Lei Complementar Estadual incorre em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes. Ressalva de entendimento diverso, de que a atuação está no âmbito da atividade legislativa suplementar dos estados. 3. É inválida a adoção de critério de desempate estranho ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros da Defensoria Pública sem que constitua discrímen justificado e compatível com o texto constitucional. 4. A previsão de "tempo de serviço público estadual" sucedida por "tempo de serviço público geral" como critérios de desempate na promoção e remoção por antiguidade viola a isonomia. 5. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.785 (7) ORIGEM : ADI - 4785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : GUSTAVO DO AMARAL MARTINS (RJ072167/) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E MINERÁRIO. TAXA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA, LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA. CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. LEI 19.976/2011. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 20.414/2012. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVI M E N T O. 1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil). 2. A mera discordância não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração. 3. Inexistência de omissão ou contradição. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 96, DE 2023 (*) Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de San Marino para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, assinado em San Marino, em 31 de março de 2016. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de San Marino para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, assinado em San Marino, em 31 de março de 2016. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 19 de setembro de 2023 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no Exercício da Presidência (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 11/11/2022.Fechar