DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- ADINP Publicidade e Marke ng LTDA – CNPJ: 03.458.001/0001-72
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
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encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 68, §§ 2º, II e III, e 4º (expressão "no
serviço público estadual e no serviço público em geral"), da Lei Complementar 121/2019 do
Estado do Amapá, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente
julgamento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto
Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. art. 68, §§ 2º, II e III, e 4º
(expressão "no serviço público estadual e no serviço público em geral"), da Lei Complementar
121/2019 do Estado do Amapá. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO
DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO, E MATERIAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC.
1. As Defensorias Públicas Estaduais são disciplinadas por leis complementares
próprias, respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, "d", da CF).
2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que
não encontram equivalência na Lei Federal, a Lei Complementar Estadual incorre em vício
formal de inconstitucionalidade. Precedentes. Ressalva de entendimento diverso, de que
a atuação está no âmbito da atividade legislativa suplementar dos estados.
3. É inválida a adoção de critério de desempate estranho ao desempenho da
função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade
de membros da Defensoria Pública sem que constitua discrímen justificado e compatível
com o texto constitucional.
4. A previsão de "tempo de serviço público estadual" como critério de desempate
na promoção e remoção por antiguidade viola a isonomia.
5. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.318
(6)
ORIGEM
: 7318 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade ex nunc, a contar da publicação da
ata do presente julgamento, do art. 102, § 1º (expressão "de maior tempo de serviço
público estadual, maior tempo de serviço público em geral"), § 3º (expressão "no serviço
público estadual e no serviço público geral"), § 5º, e do art. 124, § 1º (expressão "no
serviço público estadual, no serviço público geral"), da Lei Complementar 136, de
19.5.2011, com redação da Lei Complementar 235, de 8.6.2021, do Estado do Paraná,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho.
Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART 102, §§ 1º, 2º E 3º
E ART. 124, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR 136/2011 DO ESTADO DO PARANÁ. CRITÉRIO
DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA DA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO, E MATERIAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX
NUNC.
1. As Defensorias Públicas Estaduais são disciplinadas por leis complementares
próprias, respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, "d", da CF).
2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que
não encontram equivalência na Lei Federal, a Lei Complementar Estadual incorre em vício
formal de inconstitucionalidade. Precedentes. Ressalva de entendimento diverso, de que
a atuação está no âmbito da atividade legislativa suplementar dos estados.
3. É inválida a adoção de critério de desempate estranho ao desempenho da
função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade
de membros da Defensoria Pública sem que constitua discrímen justificado e compatível
com o texto constitucional.
4. A previsão de "tempo de serviço público estadual" sucedida por "tempo de
serviço público geral" como critérios de desempate na promoção e remoção por antiguidade
viola a isonomia.
5. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.785
(7)
ORIGEM
: ADI - 4785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO DO AMARAL MARTINS (RJ072167/) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração
e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça
acompanhou
o Relator
com ressalvas.
Plenário,
Sessão Virtual
de 11.8.2023
a
21.8.2023.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO,
FINANCEIRO
E
MINERÁRIO. TAXA.
PODER
DE
POLÍCIA.
COMPETÊNCIAS
ADMINISTRATIVA, LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA. CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. LEI 19.976/2011. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 20.414/2012.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVI M E N T O.
1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se
prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro
material (art. 1.022, do Código de Processo Civil).
2. A mera discordância não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração.
3. Inexistência de omissão ou contradição.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo,
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do
parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do
Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 96, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República de San
Marino para o Intercâmbio de Informações sobre
Matéria Tributária, assinado em San Marino, em 31 de
março de 2016.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República de San Marino para o Intercâmbio de Informações sobre
Matéria Tributária, assinado em San Marino, em 31 de março de 2016.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de setembro de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no Exercício da Presidência
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 11/11/2022.

                            

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