DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
2. O modelo contemporâneo de segurança pública - positivado no texto
constitucional e no âmbito do Sistema Global (ONU) e Regional (OEA) de Proteção dos
Direitos Humanos - preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas de
fogo, acessórios e munições, devido aos efeitos prejudiciais desses produtos sobre a
segurança das pessoas, o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento social e
econômico do Estado e o direito à convivência em harmonia e paz.
3. Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados
por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca
correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses
produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de
furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de
delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios.
4. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo
Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam
a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que
consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF,
art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror
e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo.
5. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento,
devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite
de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que
configura corolário do postulado da separação dos Poderes.
6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica,
fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma
política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.
7. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.695
(3)
ORIGEM
: 6695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
A DV . ( A / S )
: BRUNO CAVALCANTI DE ARAUJO (27688/DF, 16080/PE) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin,
que propunham o referendo da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de medida
cautelar, para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a)
dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados
(Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º
do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-
A do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da
expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos
incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021,
na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º,
caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2019; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no
inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho
Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a
vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º
do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i)
do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no
caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do
porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à
amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a
efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar
essa indicação no respectivo documento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Matheus Barra de Souza. Plenário, Sessão Virtual
de 16.4.2021 a 26.4.2021.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro
Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada,
converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente
o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do
art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos
pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.030/2019 (incluído
pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019,
incluído pelo
Decreto nº
10.628/2021; (d)
da expressão
normativa "quando
as
quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput", inscrita no
inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art.
4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) da
expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do
Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por
psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso
VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do
Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº
9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da
expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do
Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a
exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso
permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território
(municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida
pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo
documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora),
vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar
prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de
entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Ementa
Ações diretas de inconstitucionalidade. Medida liminar deferida. Conversão do
referendo em julgamento de mérito. Apreciação conjunta das ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e
6695. Decretos Presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte
de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de
12 de fevereiro de 2021). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada
"flexibilização das armas"no Brasil. Inovações regulamentares incompatíveis com o sistema de
controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento. Dever estatal de
promover a segurança pública como corolário do direito à vida. Normas que exorbitam dos
limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição ao Presidente da República,
vulnerando, ainda, políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.
1. Conversão o referendo em julgamento final de mérito, em observância dos
ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes.
2. O modelo contemporâneo de segurança pública - positivado no texto
constitucional e no âmbito do Sistema Global (ONU) e Regional (OEA) de Proteção dos
Direitos Humanos - preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas de
fogo, acessórios e munições, devido aos efeitos prejudiciais desses produtos sobre a
segurança das pessoas, o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento social e
econômico do Estado e o direito à convivência em harmonia e paz.
3. Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados
por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca
correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses
produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de
furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de
delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios.
4. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo
Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam
a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que
consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF,
art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror
e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo.
5. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento,
devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite
de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que
configura corolário do postulado da separação dos Poderes.
6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica,
fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma
política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.
7. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.267
(4)
ORIGEM
: 7267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP)
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a
presente ação direta, para dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 16 da Lei
11.340, de 2006, de modo a reconhecer a inconstitucionalidade da designação, de ofício,
da audiência nele prevista, assim como da inconstitucionalidade do reconhecimento de
que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique "retratação
tácita" ou "renúncia tácita ao direito de representação", nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Ementa: 
DIREITO
CONSTITUCIONAL 
E 
PENAL. 
AÇÃO
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 16 DA LEI
MARIA DA PENHA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA
DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO QUE ADMITE DESIGNAÇÃO DE
OFÍCIO DA AUDIÊNCIA DE RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPR E T AÇ ÃO
INCONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A promoção de melhorias no sistema de justiça condiz com as atribuições
ínsitas ao Ministério Público, razão pela qual a entidade de classe que representa a
integralidade de seus membros tem pertinência temática para propor ação direta em
face de dispositivo constante da Lei Maria da Penha.
2. Remanescendo questão constitucional, é cabível a propositura de ação
direta para afastar interpretação que já tenha sido rejeitada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
3. A legislação de combate à violência contra mulher deve ser aplicada de
maneira estrita, garantido que todos os procedimentos sejam imparciais, justos e neutros
relativamente a estereótipos de gênero.
4. O art. 16 da Lei Maria da Penha integra o conjunto de normas que
preveem o atendimento por equipe multidisciplinar. Sua função é a de permitir que a
ofendida, sponte propria e assistida necessariamente por equipe multidisciplinar, possa
livremente expressar sua vontade.
5. Apenas a ofendida pode requerer a designação da audiência para a
renúncia à representação, sendo vedado ao Poder Judiciário designá-la de ofício ou a
requerimento de outra parte.
6. 
Ação 
direta
julgada 
parcialmente 
procedente, 
para
reconhecer 
a
inconstitucionalidade da designação, de ofício, da audiência nele prevista, assim como da
inconstitucionalidade do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de
violência doméstica implique retratação tácita ou renúncia tácita ao direito de representação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.293
(5)
ORIGEM
: 7293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ

                            

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