Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092000005 5 Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETOS DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve: ADMITIR, no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de Grã-Cruz, BUDIMIR LONČAR, ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros da ex-Iugoslávia. Brasília, 19 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve: ADMITIR, a título póstumo, no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de Comendador, MARIANNE PERETTI, pintora, escultora, vitralista e desenhista. Brasília, 19 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha Presidência da República DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 475, de 18 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.053-DF. Nº 476, de 19 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.188, de 19 de setembro de 2023. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 76, DE 25 DE JULHO DE 2023 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: Enunciado: I - Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, em regra, é vedado o pagamento antecipado, parcial ou total, do objeto contratado, sendo excepcionalmente admitido desde que, motivadamente, seja justificado o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a medida proporcione sensível economia de recursos ou represente condição indispensável para a consecução do objeto; b) haja previsão expressa no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta; e c) contenha no instrumento convocatório ou no contrato como cautela obrigatória a exigência de devolução do valor antecipado caso não haja execução do objeto no prazo contratual. II - A partir do exame das circunstâncias que são próprias de cada caso concreto, e para resguardar o interesse público e prejuízos ao erário, poderá, ainda, a administração exigir garantias adicionais para fins de admissão do pagamento antecipado, na forma do art. 92, inciso XII, e art. 96, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como poderá adotar outras cautelas, tais como: comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado para a antecipação do valor remanescente; emissão de título de crédito pelo contratado; acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração; exigência de certificação do produto ou do fornecedor; dentre outras. Referência Legislativa: Art. 92, inciso XII, Art. 96 e Art. 145 da Lei nº 14.133, de 2021; art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986. Fonte: Parecer n. 4/2021/CNLCA/CGU/AGU e respectivos aprovos. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 110, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 Institui a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios no âmbito da Advocacia- Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.002732/2023-26, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios. Art. 2º São princípios que orientam a atuação da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios: I - transparência e integridade; II - consensualidade e previsibilidade; III - diálogo e confiança recíproca; IV - eficiência e economicidade; V - consequencialismo; e VI - boa governança. Art. 3º São atribuições da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios: I - promover processos participativos de diálogo técnico sobre temas jurídicos relevantes para o ambiente de negócios brasileiro; II - prevenir e reduzir a litigiosidade por meio do fomento à adoção de soluções autocompositivas; III - facilitar a articulação entre órgãos e entidades da administração pública federal para identificação de situações de incerteza jurídica e resolução de entraves ao desenvolvimento de negócios e ao empreendedorismo; IV - formular diagnósticos e mapear desafios regulatórios, normativos e administrativos que possam ser objeto de construção de solução jurídica a partir de debate interinstitucional, com a participação de atores públicos e privados; e V - possibilitar a discussão de propostas de atos normativos que visem aperfeiçoar o arcabouço institucional no ambiente de negócios. Art. 4º A Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios será integrada por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria-Geral de Consultoria, que a presidirá; II - Secretaria-Geral de Contencioso; III - Consultoria-Geral da União; IV - Procuradoria-Geral Federal; V - Procuradoria-Geral da União; VI - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VII - Procuradoria-Geral do Banco Central; VIII - Ordem dos Advogados do Brasil; IX - entidades representativas dos setores econômicos; X - entidades representativas de trabalhadores; e XI - entidades representativas de organizações da sociedade civil. § 1º Os representantes dos órgãos da Advocacia-Geral da União serão indicados pelos titulares de cada órgão e designados por ato do Secretário-Geral de Consultoria. § 2º A participação da Ordem dos Advogados do Brasil e das entidades representativas ocorrerá mediante convite ou adesão. Art. 5º A Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios contará com o apoio técnico das seguintes instâncias temáticas: I - Comitê de Assuntos Tributários, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria-Geral de Consultoria; b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e c) Secretaria-Geral de Contencioso; e d) Ordem dos Advogados do Brasil; e) entidades representativas dos setores econômicos; f) entidades representativas de trabalhadores; e g) entidades representativas de organizações da sociedade civil; e II - Comitê de Assuntos Regulatórios, a ser composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria-Geral de Consultoria; b) Procuradoria-Geral Federal; c) Procuradoria-Geral do Banco Central; d) Procuradoria-Geral da União; e) Consultoria-Geral da União; f) Secretaria-Geral de Contencioso; g) Ordem dos Advogados do Brasil; h) entidades representativas dos setores econômicos; i) entidades representativas de trabalhadores; e j) entidades representativas de organizações da sociedade civil. § 1º A Secretaria-Geral de Consultoria designará um membro de carreira jurídica da Advocacia-Geral da União para atuar como coordenador de cada comitê. § 2º Os representantes dos órgãos da Advocacia-Geral da União serão indicados pelos titulares de cada órgão e designados por ato do Secretário-Geral de Consultoria. § 3º A participação da Ordem dos Advogados do Brasil e das entidades representativas ocorrerá mediante convite ou adesão. Art. 6º Os colegiados de que tratam os arts. 4º e 5º se reunirão trimestralmente ou por convocação extraordinária de sua coordenação. § 1º O quórum de reunião dos colegiados será de maioria absoluta e o quórum de aprovação será de maioria simples. § 2º Os colegiados poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades privadas para participar das sessões ou contribuir com debates específicos. § 3º A Secretaria-Geral de Consultoria fornecerá apoio administrativo para o funcionamento dos colegiados. Art. 7º A Advocacia-Geral da União criará uma seção específica, no seu sítio na internet, para divulgar informações sobre a atuação da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios, incluindo calendário de reuniões, recebimento de propostas e adoção de providências e encaminhamentos. Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor no dia 22 de setembro de 2023. JORGE RODRIGO DE ARAÚJO MESSIAS PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 111, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 Revoga o art. 8º da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023, que estabelece procedimentos administrativos para a atuação da Subconsultoria- Geral da União de Gestão Pública na consultoria e no assessoramento jurídicos de matérias não relacionadas às atividades finalísticas dos órgãos que enumera. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto nos incisos I e III do art. 31 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688.002699/2023-65, resolve: Art. 1º Fica revogado o art. 8º da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023. Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO DE ARAÚJO MESSIAS PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 112, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 Institui, na Advocacia-Geral da União, o Grupo de Trabalho "Procuradorias na Reforma Tributária". O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I, e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 00400.002460/2023-64, resolve: Art. 1º Fica instituído, na Advocacia-Geral da União, o Grupo de Trabalho "Procuradorias na Reforma Tributária" com a finalidade de promover discussões e articular a apresentação de propostas normativas de interesse comum com as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito da Reforma Tributária no Congresso Nacional. Paragrafo único. O Grupo de Trabalho previsto no caput é temporário e deverá exercer suas atividades enquanto tramitar a Reforma Tributária no Congresso Nacional. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete: I - estabelecer plano de trabalho coordenado para viabilizar as discussões e a apresentação de propostas referidas no art. 1º; e II - promover relações institucionais com o Poder Judiciário e com o Poder Legislativo, de forma conjunta e uniforme. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório por ocasião do término de suas atividades. Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição: I - um representante do Gabinete do Advogado-Geral da União, que o coordenará; e II - três representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; § 1º Serão convidados a integrar o Grupo de Trabalho: I - três representantes das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal; e II - três representantes das Procuradorias dos Munícipios. § 2º Os representantes previstos nos incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Advogado-Geral da União. § 3º Os representantes previstos nos incisos I e II do § 1º serão: I - indicados respectivamente pelo Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, e pela Associação Nacional dos Procuradores Municipais - ANPM, e II - designados por ato do Advogado-Geral da União. Art. 4º As reuniões Grupo de Trabalho ocorrerão por convocação de seu Coordenador. Parágrafo único. As reuniões serão realizadas:Fechar