DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÕES DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a):
Nº 74 o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de aveia (Avena sativa L.), denominada
FAEM Carlasul, protocolo nº 21806.000095/2011 - 27, Certificado de Proteção 20140003,
de titularidade da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, do Brasil, com base no disposto
no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 75 o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de alstroemeria (Alstroemeria L.),
denominada Konbianca, protocolo nº 21806.000079/2015 - 68, Certificado de Proteção
20180020, de titularidade da Könst Breeding B.V., da Holanda, com base no disposto no
inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 76 o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de capim sudão (Sorghum sudanense
(Piper) Stapf), denominada ANSF 306, protocolo nº 21806.000066/2013 - 27, Certificado de
Proteção 20140043, de titularidade da Agro Norte Pesquisa e Sementes Ltda., do Brasil,
com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 77 o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.),
denominada ANsc90 011, protocolo nº 21806.000258/2019 - 29, Certificado de Proteção
20210036, de titularidade da Agro Norte Pesquisa e Sementes Ltda., do BRASIL, com base
no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 78 o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de framboesa (Rubus idaeus L.),
denominada JADE, protocolo nº 21806.000333/2017 - 90, Certificado de Proteção
20190080, de titularidade da Berryworld Plus Limited., da Grã-Bretanha, com base no
disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
desta decisão.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
DELIBERAÇÃO Nº 11, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal -
CONCEA, no uso de suas atribuições, e de acordo com os incisos II e IV do artigo 5º, da Lei
nº 11.794/2008 e da Resolução Normativa CONCEA nº 24/2015, torna pública a Deliberação
do Plenário da 61º Reunião Ordinária do CONCEA acerca do processo de Apuração de
Infração Administrativa por parte da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.
Processo nº 01245.014962/2021-79 (PI-055/21)
O Plenário da 61º Reunião Ordinária do CONCEA, após análise do Processo e do
Parecer nº 1416/2023/CONCEA-Relator, em 24 de agosto de 2023, considerou que houve
infração de natureza grave e deliberou pela aplicação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) à Universidade Federal de Minas Gerais.
A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da
Secretaria Executiva do CONCEA. Informações complementares ou solicitações de maiores
informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à
Coordenação da SE-CONCEA.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.441, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.002717/2023-81, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Intelbras S/A - Indústria de Telecomunicação Eletrônica
Brasileira, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
82.901.000/0014-41, atendem às condições de bens de informática ou automação
desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006,
e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº
4.514, de 2 de março de 2021:
I - Acionador manual para sistema de alarme de incêndio ou contra roubo,
baseado em técnica digital, modelo(s): AMC 421; AMC 422; AMC 466; AME 521; AME 522;
AME 566.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.442, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida
pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.014086/2022-61, de 29 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica ZEBU SISTEMAS ELETRONICOS LTDA,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF
sob o nº 90.443.821/0001-95, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput, CNPJ/MF nº 90.443.821/0001-95, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - eletrificador de cerca, baseado em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.012470/2022-20, de 1º de agosto de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata
a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de
dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da
Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º
da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a
empresa beneficiária deixe de atender ou
de cumprir qualquer das condições
estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.444, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida
pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.007762/2023-21, de 14 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica CYBERCOM INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 16.542.617/0001-79, à fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts.
2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de
20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput, CNPJ/MF nº 16.542.617/0001-79, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessador, montada em um mesmo corpo ou gabinete do tipo Desktop.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.007762/2023-21, de 14 de abril de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso
III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente
à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s)
com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e
destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso
I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da
Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º
do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º
da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a
empresa beneficiária
deixe de
atender ou de
cumprir qualquer
das condições
estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.445, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.004465/2023-24, de 22 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica TERACOM TELEMÁTICA S.A., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº
02.820.966/0001-09, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 02.820.966/0001-09, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Unidade Digital de Processamento Montada em um Mesmo Corpo ou
Gabinete, do Tipo Servidor de Muito Grande Capacidade.

                            

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