DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
As aeronaves remotamente pilotadas, que compreendem os sistemas de
aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na
definição de "aeronave" presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei no
7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC), no caso de operações civis.
A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente, para a
operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é
preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço
Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se a sua
frequência de controle é segura.
As competências da ANAC e do DECEA são complementares e, portanto, ambas
as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas
no Brasil.
As embarcações que desejam utilizar o RPA deverão seguir as normas e
regulamentos da ANAC, do DCEA e da ANATEL.
Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham
helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros,
exceção 
se 
daria
nos 
casos 
de 
emprego
de 
RPA 
em 
área
interna 
das
embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios e espaços confinados, ou para
inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das
mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem
possibilidade de interferência mútua.
O descumprimento dessa regra está passível de autuação por parte da
Autoridade competente.
1.14. OPERAÇÃO DE MERGULHO AMADOR
Toda embarcação impossibilitada de manobrar em apoio à atividade de
mergulho Amador, no período diurno, deverá exibir a bandeira "Alfa", que significa: "tenho
mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa velocidade". Esta bandeira poderá
ser içada em conjunto com a bandeira vermelha com faixa transversal branca, específica da
atividade de mergulho amador. A bandeira deverá ser colocada na embarcação de apoio
na altura mínima de um metro, devendo ser tomadas precauções a fim de assegurar sua
visibilidade em todos os setores.
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1.15. ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (CHARTER)
1.15.1. O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido com a
finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário;
1.15.2. O locatário poderá contratar o aluguel das embarcações das seguintes
formas:
a) sem tripulação:
I)somente para locatário possuidor de habilitação compatível com a área de
navegação onde se desenvolverá a singradura. Os estrangeiros não residentes no Brasil
deverão observar as orientações contidas no artigo 1.16 destas normas; e
b) com tripulação:
I)a tripulação deverá possuir habilitação (de amador ou de aquaviário)
compatível com a área de navegação da embarcação.
1.15.3. O locatário da embarcação de esporte e/ou recreio não poderá:
a) utilizá-la fora da finalidade citada na alínea a) acima;
b) realizar a sua sublocação para terceiros, mesmo para a finalidade citada na
alínea a; e
c) utilizá-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de
passageiros e/ou carga, prestação de serviços etc);
1.15.4. Deverão ser fornecidas, ao locatário, instruções impressas sobre
procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de outras
que forem julgadas necessárias:
a) área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento náutico
ou pontos de referência;
b) cuidados na navegação;
c) cuidados com banhistas;
d) uso do colete salva-vidas apropriado; e
e) uso dos demais equipamentos de segurança;
1.15.5. A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de
embarcações de esporte e/ou recreio é atribuição dos órgãos competentes municipais ou
estaduais que autorizam essa atividade comercial nas suas respectivas competências; e
1.15.6. Modalidades do aluguel:
Para o aluguel entre pessoas físicas vale o prescrito nos incisos 1.15.1 a 1.15.4,
em especial que o aluguel só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para
a prática de esportes pelo locatário. Entre as partes pode vigorar um contrato de aluguel
ou instrumento legal similar.
Nota: Embarcações do tipo Escuna, saveiro e similares, catamarã e trimarã, com
capacidade de transportar mais de 12 passageiros, não poderão ser classificadas como
embarcações de esporte e/ou recreio, e assim não poderão ser enquadradas na
modalidade CHARTER. Estas embarcações somente poderão ser classificadas para atividade
de esporte e/ou recreio desde que destinadas ao uso próprio ou familiar, sendo vedado o
seu emprego em atividades comerciais. No campo de observações do Título de Inscrição de
Embarcações (TIE) essa informação será consignada.
1.16. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE ESPORTE E/OU RECREIO
As embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio (EEER), em trânsito nas
Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), estão sujeitas à fiscalização prevista na legislação
vigente, nas normas decorrentes e nas convenções internacionais promulgadas no Brasil,
devendo cumprir os seguintes procedimentos:
1.16.1. Na entrada em AJB
a) Por ocasião da primeira escala nacional, nenhum tripulante/pessoa ou objeto
embarcará ou desembarcará antes da visita ou manifestação das Autoridades anuentes (Ex:
a Autoridade de Saúde dos Portos, a Polícia Federal, a Receita Federal, etc);
b) A Declaração de Entrada/Saída tem o propósito de autorizar a entrada/saída
da EEER em AJB, por meio de visto de entrada/visto de saída da CP/DL/AG da jurisdição
onde a embarcação aportou. Tal documento deve ser apresentado em até 24 horas após
a entrada. A CP/DL/AG que deu o visto de entrada informará os demais Agentes da
Autoridade Marítima envolvidos, monitorará a permanência da embarcação estrangeira em
AJB e deverá ser comunicada da saída do país pela CP/DL/AG que assinou o visto de saída
da AJB;
c) A fim de obter a Declaração de Entrada junto à Capitania, Delegacia ou
Agência (CP/DL/AG), a embarcação deverá apresentar a Declaração de Entrada/Saída
(anexo 1-A), anexando cópia dos vistos de liberação das Autoridades anuentes e do
documento que autoriza o tempo de permanência emitido pela Receita Federal. A
apresentação da Declaração deverá ser realizada pessoalmente pelo Comandante, ou
através de representante de Clube Náutico ou Marina;
d) Na Declaração constarão os planos do navegador, quais sejam, sua intenção
de movimentação, portos onde pretende visitar, tempo de permanência nos mesmos e o
último porto a ser visitado; e
e) O Comandante da embarcação deverá estar preparado para receber a visita
de um inspetor naval, dentro do prazo de até 48 horas, após a apresentação da Declaração
de Entrada, para a verificação das informações declaradas.
1.16.2. Durante a permanência nas AJB
a) O tempo de permanência da EEER em AJB será definido pela Receita Federal;
e
b) Caso sejam necessárias alterações nas movimentações, após obtido o visto
de entrada da CP/DL/AG, o Comandante, ou representante da marina ou clube náutico a
qual a embarcação estiver associada, deverá comunicar à CP/DL/AG em cuja jurisdição
estiver ou for aportar, com antecedência mínima de 24 horas, a sua cinemática pretendida.
A CP/DL/AG envolvida deverá comunicar por mensagem a movimentação da EEER à
CP/DL/AG de destino e à CP/DL/AG que deu o visto de entrada da EEER nas AJB, quando
cabível.
1.16.3. Para a saída das AJB
a) A saída da EEER das AJB deverá ser comunicada à CP/DL/AG, com
antecedência mínima de 24 horas, mediante reapresentação da Declaração de
Entrada/Saída, para obtenção do visto de saída das AJB. Após aposição do respectivo visto,
a CP/DL/AG que autorizou a saída comunicará à CP/DL/AG que deu o visto de entrada da
EEER nas AJB;
b) O recebimento do visto de saída da CP/DL/AG, na Declaração de
Entrada/Saída de EEER, está condicionado à apresentação do passe de saída, expedido pela
Polícia Federal, e a liberação da Receita Federal; e
c) os Formulários de Declaração de Entrada/Saída deverão ser arquivados, pela
CP/DL/AG, durante doze meses, para eventuais necessidades das atividades SAR e demais
controles federais.
Notas:
- Sempre que uma CP/DL/AG tiver conhecimento da permanência, no País, de
EEER sem o visto de permanência, ou após o término da validade do visto, deverá
comunicar o fato, imediatamente, por escrito, à Autoridade Sanitária local, Polícia Federal
e Receita Federal, mantendo o ComDN informado.
- Uma embarcação estrangeira, ao adentrar o primeiro porto nacional, deverá
inicialmente ser liberada por todas as autoridades anuentes envolvidas.
1.16.4. Embarcações Estrangeiras de Esporte e/ou Recreio no CHARTER
As embarcações estrangeiras, alugadas na modalidade CHARTER para emprego
exclusivo de esporte e/ou recreio, deverão solicitar à CP/DL da área que irão operar, a
emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT - de acordo com o modelo disponível na
NORMAM-203/DPC), apresentando os seguintes documentos:
a) Requerimento solicitando autorização para operar em AJB (2 vias), de acordo
com a NORMAM-203/DPC;
b) Contrato de Afretamento entre o proprietário e todos os envolvidos na
operação;
c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) ou CPF (quando
Pessoa Física);
d) Contrato Social da empresa afretadora, quando for Pessoa Jurídica;
e) Declaração formal de Responsabilidade Civil (NORMAM-203/DPC);
f) Certificado de registro da Embarcação, emitido pelo país da bandeira
(inscrição da embarcação);
g) Seguro da embarcação;
h)
Procuração
do
Armador, Afretador,
Proprietário,
Operador
para
o
Representante Legal da embarcação; e
i) Foto da embarcação.
Para obtenção deste Atestado, deverão ser apresentados os documentos que
comprovem a regularização da embarcação perante a Secretaria da Receita Federal. O AIT
terá validade de, no máximo, o período do Contrato de Afretamento, respeitado o limite
de seis anos, conforme estabelecido na NORMAM-203/DPC. A embarcação será submetida
a uma Perícia de Conformidade anual, que deverá ser solicitada à CP/DL, no mínimo quinze
dias antes do término de validade da Declaração de Conformidade, cujo modelo constitui
o anexo 1-B. A validade da Declaração de Conformidade será de um ano.
1.17. INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Em conformidade com o previsto no art. 38 da LESTA, os serviços prestados
pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas normas, serão indenizados
pelos usuários, conforme os valores estabelecidos na Tabela de Indenizações das
NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço
eletrônico: www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes.
CAPÍTULO 2
INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES E NOMES DE EMBARCAÇÕES
2.1. PROPÓSITO
Este capítulo estabelece os procedimentos para inscrição e/ou registro de
embarcações, condição para a sua propriedade, cancelamento de inscrição e/ou registro,
transferência de propriedade e/ou jurisdição, registro e cancelamento de ônus, marcações
e aprovação de nomes de embarcações.
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO E REGISTRO DA EMBARCAÇÃO
2.2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.2.1.Obrigatoriedade de Inscrição e/ou Registro
As embarcações brasileiras de esporte e/ou recreio estão sujeitas à inscrição
nas CP/DL/AG, devendo, por exigência legal, serem registradas no Tribunal Marítimo (TM)
sempre que sua Arqueação Bruta (AB) exceder a 100. Os documentos que comprovam a
regularização da inscrição ou registro de uma embarcação perante a Autoridade Marítima
Brasileira são: Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) para as embarcações
registradas, ou seja, com AB maior que 100, e o Título de Inscrição de Embarcação (TIE)
para as demais, apenas inscritas. Esses documentos originais são de porte obrigatório a
bordo da embarcação. Os documentos em formato digital, conforme constantes do portal
do Governo Brasileiro, possuem igual validade.
2.2.2. Dispensa de Inscrição e/ou Registro
Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações:
a)os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados, do
tipo banana-boat, com até 10 (dez) metros de comprimento;
b)as embarcações a remo com comprimento até 12 metros, as canoas
havaianas e "skiffs"; e
c)as embarcações miúdas sem propulsão a motor.
2.2.3. Aplicação de Normas às Embarcações Dispensadas de Inscrição

                            

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