DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CLASSE I - fabricado conforme requisitos previstos na Convenção Internacional
para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações
empregadas na Navegação Oceânica.
CLASSE II - fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso nas
embarcações empregadas na Navegação Costeira.
CLASSE III - fabricado para uso nas embarcações empregadas na navegação
interior.
CLASSE IV - fabricado para emprego, por longos períodos, por pessoas
envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação ou suspensos por
pranchas ou outros dispositivos, que corram risco de cair na água acidentalmente.
CLASSE V - fabricado para emprego exclusivo em atividades esportivas tipo
moto aquática, banana-boat, esqui aquático, windsurf, parasail, rafting, kitesurf, pesca
esportiva, embarcações de médio porte (empregadas na navegação interior) e
embarcações miúdas.
4.12.MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS
Os materiais de salvatagem a serem empregados nas embarcações de esporte
e recreio
não necessitam
ser marcados
e podem
ser emprestados
de outras
embarcações.
Nos equipamentos deverão estar indicados o número do Certificado de
Homologação, nome do fabricante, modelo, classe, número de série e data de sua
fabricação.
4.13.DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA
Navegação Oceânica - as embarcações deverão ser dotadas de balsas salva-
vidas infláveis para 100% do número total de pessoas a bordo, podendo ser classe II;
Navegação Costeira - as embarcações estão dispensadas do uso de balsas salva-
vidas, sendo recomendável a utilização de um bote inflável; e
Navegação Interior - as embarcações estão dispensadas de dotar embarcações
de sobrevivência.
Ressalta-se que a partir de 1o de junho de 2024 os itens relacionados nas
tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de dotação e porte obrigatórios, em
consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de
Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em que a embarcação de esporte
e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens citados.
4.14.DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS
A dotação de coletes deverá ser, pelo menos, igual ao número total de pessoas
a bordo, devendo haver coletes de tamanho pequeno para as crianças, observadas as
seguintes Classes:
Embarcações empregadas na Navegação Oceânica - deverão dispor de coletes
salva-vidas Classe I (SOLAS);
Embarcações empregadas na Navegação Costeira - deverão dispor de coletes
salva-vidas Classe II;
Embarcações empregadas na Navegação Interior - as embarcações de médio
porte deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V e as de grande porte ou iates
de coletes salva-vidas classe III; e
Embarcações Miúdas - deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V.
Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo a serem prontamente
acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada.
Os coletes salva-vidas devem ser certificados conforme previsto na NORMAM-
321/DPC.
4.15.DOTAÇÃO DE BOIAS SALVA-VIDAS
É a seguinte a dotação de boias salva-vidas:
Embarcações miúdas - estão dispensadas de dotar boias salva-vidas;
Embarcações de médio porte - e com menos de doze metros de comprimento,
deverão dotar uma (1) boia salva-vidas do tipo circular ou ferradura;
Embarcações de médio porte - e com comprimento igual ou superior a doze
metros deverão dotar duas (2) boias salva-vidas do tipo circular ou ferradura;
Embarcações de grande porte, ou Iates - deverão dotar duas (2) boias salva-
vidas do tipo circular ou ferradura;
Suportes das
Boias Salva-Vidas
- as boias
não devem
ficar presas
permanentemente à embarcação, devem ficar suspensas em suportes fixos com sua
retinida, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação;
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Dispositivo de Iluminação Automática - é obrigatória a adoção de dispositivo
de iluminação
automática associado
a cada
boia salva-vidas,
com exceção
das
embarcações empregadas na navegação interior, que estão dispensadas de dotar esse
dispositivo; e
Retinida - pelo menos uma das boias salva-vidas deve estar guarnecida com
uma retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada,
em relação a linha de flutuação da embarcação, ou 20 m, o que for maior.
4.16.ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
Artefatos pirotécnicos são dispositivos que se destinam a indicar que uma
embarcação ou pessoa se encontra em perigo (sinais de socorro), ou que foi entendido
o sinal de socorro emitido (sinais de salvamento). Podem ser utilizados tanto de dia como
à noite.
4.16.1. Sinais de Socorro - destinam-se a indicar que uma embarcação ou
pessoa encontra-se em perigo. Os sinais de socorro são dos seguintes tipos:
a)Foguete manual estrela vermelha com paraquedas - o foguete manual
estrela vermelha com paraquedas é o dispositivo de acionamento manual que, ao atingir
300m de altura, ejeta um paraquedas com uma luz vermelha com intensidade de 30.000
candelas por quarenta segundos. É utilizado em navios e embarcações de sobrevivência
para fazer sinal de socorro visível a grande distância.
b)Facho manual luz vermelha - o facho manual luz vermelha é o dispositivo de
acionamento manual que emite luz vermelha com intensidade de 15.000 candelas por
sessenta segundos. É utilizado em embarcações de sobrevivência para indicar sua posição
à noite, vetorando o navio ou aeronave para a sua posição.
c)Sinal fumígeno flutuante laranja - o sinal fumígeno flutuante laranja é o
dispositivo de acionamento manual que emite fumaça por três ou quinze minutos para
indicar, durante o dia, a posição de uma embarcação de sobrevivência, ou a de uma
pessoa que tenha caído na água.
4.16.2. Sinais de Salvamento - destinam-se às comunicações em fainas de salvamento
e caracterizam-se por sinais manuais com estrela nas cores vermelha, verde ou branca.
4.17.DOTAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
As embarcações de esporte e recreio deverão estar dotadas de artefatos
pirotécnicos, obedecidas as seguintes condições:
Navegação costeira - dois foguetes manuais de estrela vermelha com
paraquedas, dois fachos manuais luz vermelha e dois sinais fumígenos flutuantes
laranja;
Navegação oceânica - quatro foguetes manuais de estrela vermelha com
paraquedas, quatro fachos manuais luz vermelha e quatro sinais fumígenos flutuantes
laranja; e
Navegação interior - apenas as embarcações de grande porte, um facho
manual luz vermelha.
4.18.OUTROS EQUIPAMENTOS
4.18.1. Alarme Geral de Emergência - deverá haver a bordo das embarcações
de grande porte ou iates, um sistema de alarme geral de emergência. Este sistema deverá
ser capaz de soar o sinal de alarme geral de emergência, audível em todos os
compartimentos habitáveis. O sistema deverá ser operado do passadiço.
4.18.2. Lanterna portátil - todas as embarcações deverão estar dotadas de
uma unidade
de lanterna portátil, com
bateria recarregável ou
com pilhas
sobressalentes.
4.18.3. Refletor Radar - todas as embarcações quando empregadas em
navegação costeira ou oceânica, deverão estar dotadas de um refletor radar.
4.18.4. Âncora - todas as embarcações, exceto as miúdas, devem estar
dotadas de uma âncora compatível com o tamanho da embarcação e com, no mínimo,
vinte metros de cabo ou amarra.
4.18.5. Apito - todas as embarcações, exceto as miúdas, devem estar dotadas
de um apito.
4.18.6. Luzes de Navegação - todas as embarcações, quando em navegação
noturna, deverão exibir luzes de navegação, conforme a parte "C" do RIPEAM.
4.18.7. Sino - todas as embarcações classificadas para a navegação costeira ou
oceânica, deverão possuir um sino ou buzina manual.
4.19.DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO
Independentemente do
disposto nessas normas, é
responsabilidade do
Comandante dotar a sua embarcação com equipamentos de navegação compatíveis com
a área de navegação, e é a seguinte a dotação mínima de equipamentos de navegação,
independente da área onde estiver navegando:
4.19.1.Todas as Embarcações:
a)Agulha magnética de governo - todas as embarcações, exceto as miúdas,
deverão estar equipadas com agulha magnética de governo.
As embarcações com comprimento igual ou maior que 24 metros deverão
possuir, também, certificado de compensação ou curva de desvio, atualizados a cada 2
anos.
4.19.2. Embarcações de Médio Porte:
a) Sistema Global de Navegação - GNSS - as embarcações de médio porte
deverão ser dotadas desses aparelhos nas seguintes situações:
I)Navegação costeira: 1 (um) aparelho; e
II)Navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos (*).
As subalíneas I) e II) serão obrigatórios a partir de 31/12/2020.
(*) Recomendado que pelo menos um aparelho opere também com fonte
independente de energia acumulada (pilha, bateria etc).
4.19.3. Embarcações de Grande Porte, ou Iates:
a)Radar - as embarcações de grande porte, ou iates, construídas após
11/02/2000, classificadas para a navegação Costeira ou Oceânica, deverão ser dotadas de
radar capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz. Para as embarcações menores o
seu emprego é recomendado;
b)Ecobatímetro - as embarcações de grande porte, ou iates, construídas após
11/02/2000, deverão estar equipadas com um ecobatímetro. Para as embarcações
menores o seu emprego é recomendado; e
c) Sistema Global de Navegação - GNSS - as embarcações de grande porte ou
iates, deverão ser dotadas desses aparelhos nas seguintes situações:
I)navegação costeira: 1 (um) aparelho; e
II)navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos(*).
(*) Recomendado que pelo menos um aparelho opere também com fonte
independente de energia acumulada (pilha, bateria etc).
4 . 2 0 . P U B L I C AÇÕ ES
As embarcações de esporte e recreio, exceto as miúdas, deverão dotar cartas
náuticas relativas às
regiões em que pretendem operar, em
local acessível e
apropriado.
Poderá ser aceito um Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS - Electronic Chart
System) como atendendo as exigências deste requisito com relação à existência de cartas
a bordo.
4.21.QUADROS
As embarcações deverão dotar quadros em local de fácil visualização, e as que
não dispuserem de espaço físico suficiente poderão mantê-los arquivados ou guardados
em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida
consulta:
4.21.1. Embarcações de Grande Porte, ou Iates, deverão dotar em local de
fácil visualização, os quadros abaixo:
a)Regras de Governo e Navegação;
b)Tabela de Sinais de Salvamento;
c)Balizamento;
d)Sinais Sonoros e Luminosos; e
e)Luzes e Marcas;
4.21.2. Embarcações de Médio Porte - estão dispensadas de manter a bordo
os quadros das alíneas d e e; e
4.21.3. Embarcações Miúdas - as embarcações miúdas estão dispensadas de
possuir quadros.
Nota: As orientações quanto a "primeiros socorros" podem ser encontradas no
aplicativo da Cruz Vermelha "FICR", disponível na internet. Chama-se a atenção para os
procedimentos específicos de "respiração "boca a boca" e "aplicação de um garrote".
4.22.DOTAÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL CIRÚRGICO
Independente do disposto nessas normas é responsabilidade do comandante
dotar sua embarcação com medicamentos e materiais de primeiros socorros compatíveis
com a área de navegação e os tripulantes e passageiros que tiver a bordo.
A dotação de medicamentos e material cirúrgico é de responsabilidade da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
No entanto, recomenda-se que:
- as embarcações que transportem quinze pessoas ou mais a bordo dotem os
medicamentos e materiais de primeiros socorros (itens I, II e III) conforme descrito no
anexo 4-C; e
- as embarcações de mar aberto que transportem menos de quinze pessoas a
bordo dotem o item I do anexo 4-C (caixa de medicamentos).
Similaridade - os medicamentos e artigos indicados nas tabelas de dotação
poderão ser substituídos por similares ou genéricos, desde que constem numa tabela de
equivalência organizada e assinada por médico credenciado junto ao Conselho Regional
de Medicina.
4.23.EQUIPAMENTOS DE RADIO COMUNICAÇÃO
Os equipamentos de radio comunicações deverão possuir as características
abaixo:
4.23.1. transceptor fixo HF - com potência suficiente para operar a uma
distância de, pelo menos, 75 milhas da costa;
4.23.2. transceptor fixo VHF - com potência mínima de 25W, para operar no
limite da navegação em mar aberto, tipo costeira, e na navegação interior;
4.23.3. transceptor portátil VHF - para uso em caso de abandono da
embarcação ou falha de operação do equipamento orgânico. É recomendável que esse
equipamento possua revestimento emborrachado, de modo a torná-lo à prova d'água.
Deverá ser alimentado por uma bateria, com capacidade para operá-lo por no mínimo
quatro horas, com um coeficiente de utilização de 1:9, ou seja, um minuto de transmissão
por nove minutos de escuta. A bateria deverá ser mantida sempre a plena carga.

                            

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