DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.30.4. na entrada da Praça de Máquinas (lado externo), deverão ser
previstas uma tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio,
além do normalmente requerido, deverá possuir uma seção de mangueira e um
aplicador de neblina. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que
permitam um rápido engate à tomada de incêndio;
4.30.5. não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as
tomadas de incêndio, materiais cujas características sejam alteradas pelo calor (como
plásticos e PVC). As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as
mangueiras de incêndio possam ser facilmente conectadas a elas;
4.30.6. deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada
tomada de incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com
as bombas de incêndio em funcionamento;
4.30.7. recomenda-se que as redes
de incêndio não tenham outras
ramificações;
4.30.8.
a
rede e
as
tomadas
de
incêndio
deverão ser
pintadas
de
vermelho;
4.30.9. as seções das mangueiras de incêndio não deverão exceder 15m de
comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;
4.30.10. o número de seções de mangueiras, incluindo uniões e esguichos,
deverá
ser de
uma
para
cada 25m
de
comprimento
da embarcação
e
outra
sobressalente, sendo que em nenhum caso este número poderá ser inferior a três.
Esses números não incluem a(s) mangueira(s) da Praça de Máquinas;
4.30.11. o diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a
38mm (1,5 pol.);
4.30.12. a menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada
de incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e
esguichos;
4.30.13. todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas
localizadas no compartimento de máquinas deverão ser de duplo emprego, isto é,
borrifo e jato sólido, incluindo um dispositivo de fechamento; e
4.30.14. esguichos com menos de
12mm de diâmetro não serão
permitidos.
4.31.VIAS DE ESCAPE
Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação com
comprimento total igual ou maior que 24m:
4.31.1. em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço
ou da Praça de Máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente
separadas, 
provenientes
de 
cada 
compartimento
restrito 
ou
grupos 
de
compartimentos;
4.31.2. baixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá
ser uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada;
4.31.3. acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser
escadas, portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés
aberto;
4.31.4. nenhum corredor sem saída com mais de 7m de comprimento será
aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do
qual só há uma via de escape; e
4.31.5. caso sejam utilizadas janelas ou escotilhas como vias de escape, o
vão livre mínimo não poderá ser inferior a 600mm x 800mm.
4 . 3 2 . R ECO M E N DAÇÕ ES
4.32.1. Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em
aço ou alumínio, que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de
corredores, escadas, acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis
com características de baixa propagação de chama;
4.32.2. Recomenda-se que as embarcações com comprimento maior ou igual
a 12m sejam dotadas de detectores e alarme de incêndio nos compartimentos de
máquinas, cozinha e qualquer outro
compartimento onde sejam armazenadas
substâncias inflamáveis; e
4.32.3. Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate
à incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a
sua instalação não seja obrigatória.
SEÇÃO V
QUADROS RESUMO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE NAVEGAÇÃO
4.33.EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO INTERIOR
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as
embarcações classificadas para a navegação interior.
1_MD_20_020
1_MD_20_021
4.34.EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO COSTEIRA
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as
embarcações classificadas para a navegação costeira.
1_MD_20_022
1_MD_20_023

                            

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