DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092000040
40
Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.3.2.Insígnias (facultativo) - os amadores que assim o desejarem poderão
utilizar as insígnias representativas das diversas categorias de amadores sob a forma de
distintivos de metal, "botons", bordados em bonés, broches, divisas, etc, conforme
modelos apresentados no anexo 5-C.
5.3.3.Habilitação
A habilitação dos amadores será comprovada por meio da Carteira de
Habilitação de Amador (CHA), física ou digital, sendo o seu porte obrigatório para a
condução das embarcações de esporte e/ou recreio. Os amadores estão divididos nas
seguintes categorias:
a)Capitão-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais
e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto moto aquática.
b)Mestre-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais
e estrangeiros nos limites da navegação costeira, exceto moto aquática.
c)Arrais-Amador - apto para conduzir embarcações nos limites da navegação
interior, exceto moto aquática.
d)Motonauta - apto para conduzir moto aquática nos limites da navegação
interior.
Observação 1: Os CPA, MSA e ARA habilitados a partir de 2 de julho de
2012 deverão ser, também, habilitados na categoria de MTA para condução de moto
aquática.
Observação 2: Os CPA, MSA e ARA habilitados antes de 2 de julho de 2012
poderão obter a habilitação de MTA por ocasião da renovação da CHA, para
continuarem a conduzir moto aquática, ou mediante agregação da categoria de
motonauta, conforme artigo 3.4 da NORMAM-212/DPC, que trata da agregação de
Motonauta na Carteira de Habilitação de Amador.
e)Veleiro - apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor,
nos limites da navegação interior.
5.3.4.Correspondência com categorias profissionais
O quadro abaixo representa a correspondência entre as categorias de
amadores e categorias profissionais. A possibilidade de condução de embarcações pelas
categorias profissionais abaixo elencadas não exime o condutor de portar a CHA
correspondente, sendo um dos itens de verificação por ocasião de Inspeção Naval.
Dessa forma, todos os Militares da MB, Aquaviários e outros interessados que
comprovarem conter em seus respectivos currículos ou históricos escolares de seus
cursos de formação
profissional disciplinas equivalentes àquelas
previstas nos
programas constantes do anexo 5-A poderão as requerer, por equivalência profissional,
a concessão da CHA para a categoria pretendida, em cumprimento ao inciso 5.5.3
desta norma.
1_MD_20_030
1_MD_20_031
(*) Conforme discrimina as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários
(NORMAM-101/DPC).
(**)
Sua especialidade
deverá
contemplar
conhecimentos correlatos
às
disciplinas ministradas nos Centros de Instrução e Adestramento, previstas no programa
constantes do anexo 5-A, para habilitação nesta categoria, específicos de navegação
similar ao referido programa do anexo 5-A. Exemplo: Escola Naval (EN), Escola de
Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM), Centro de Instrução Almirante
Alexandrino, entre outros.
(***) A concessão de CHA por equivalência profissional ocorrerá mediante
apresentação de Atestado de Treinamento Náutico emitido por Estabelecimento de
Treinamento Náutico credenciado na CP/DL/AG.
5.4.PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO
5.4.1.Da Inscrição
Para efetuar sua inscrição para os exames nas categorias de ARA, MSA e CPA,
o candidato deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG ou no local
estabelecido por essas Organizações Militares:
a)cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e
dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição,
mediante comparação da cópia com o original;
b)cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá
ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será
aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
c)comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I)contrato de locação em que figure como locatário; ou
II)conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras
de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I;
d) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente ao serviço de emissão da Carteira de Habilitação do Amador (anexo 1-C). Para
emissão
da
GRU,
o
interessado
deverá
acessar
a
página
da
DPC
(https://www.marinha.mil.br/dpc/) e selecionar o ícone "Serviços da Diretoria" (serviços
administrativos);
e) atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado
psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- estar acompanhado de outra pessoa;
- estar vestindo colete salva-vidas em qualquer situação;
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
- restrição para condução de embarcações durante a noite.
Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do
interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo
médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por
seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos
mínimos de segurança para a condução de embarcação;
O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação da
alínea anterior deve ser atendida; e
f) para a habilitação específica na categoria de ARA, deverá ser apresentado
o atestado de treinamento náutico para Arrais-Amador, conforme anexo 5-E,
comprovando que realizou o treinamento náutico em embarcações de esporte e/ou
recreio, ou similares.
Notas:
- os atestados de treinamento para Arrais-Amador poderão ser obtidos
mediante treinamento náutico (aulas práticas) em estabelecimentos de treinamento
náutico/pessoas físicas devidamente credenciadas nas CP/DL/AG, conforme estabelecido
na Seção II do Capítulo 6;
- os candidatos que estejam com seus processos de inscrição para os exames
de habilitação para as categorias ARA, MSA e CPA em andamento poderão apresentar na
CP/DL/AG em que realizou a inscrição, o atestado de treinamento para motonautas, para
agregação desta categoria à habilitação pretendida, desde que não tenham realizado o
respectivo exame escrito; e
- para a inscrição ao exame da categoria de Mestre-Amador, o candidato
deverá possuir habilitação na categoria de Arrais-Amador. Já para a inscrição ao exame
na categoria de Capitão-Amador, o candidato deverá possuir habilitação na categoria de
Mestre-Amador, ambos no ato da efetiva inscrição junto à CP/DL/AG.
5.4.2.Do Exame de Habilitação
a)O exame para a habilitação nas categorias de ARA, MSA e CPA é constituído
de prova escrita (ou eletrônica) no idioma português (Brasil), devendo o candidato
possuir idade mínima de
18 (dezoito) anos e saber ler
e escrever. Todos os
procedimentos referentes a esses exames estão contidos no anexo 5-A. Em caráter
excepcional e exclusivamente para a obtenção da CHA de ARA, ao candidato analfabeto
que dependa de embarcação a motor como meio de locomoção e resida em locais
remotos, com idade mínima de dezoito anos, será permitida a aferição do conhecimento
por prova oral, utilizando conteúdos visuais e/ou sonoros, a serem conduzidos pela
Capitanias, Delegacias e Agências (CP/DL/AG) da área de jurisdição.
Essa excepcionalidade deverá ser submetida ao CP/DL/AG, a quem caberá
analisar e decidir fundamentadamente pela referida permissão, dando ciência aos seus
Comandos de Distritos Navais.
b)Os exames deverão
ser realizados preferencialmente nas
sedes das
CP/DL/AG. A critério da CP/DL/AG, esses exames poderão ser realizados em outras
localidades, desde que tais solicitações sejam previamente agendadas e de acordo com
a disponibilidade da OM. As instalações propostas devem ser adequadas e em
localidades que sejam julgadas convenientes para a realização do exame, como por
exemplo em Clubes Náuticos, Marinas, Entidades Desportivas Náuticas, escolas públicas
ou privadas e próprios Federais, Estaduais ou Municipais. A realização desse exame deve
atender a todos os interessados da região, independentemente de qualquer vínculo com
a entidade que estiver sediando o exame escrito.
O interessado pela realização de exames fora da sede da CP/DL/AG deverá
formalizar o seu pedido, apresentando sua motivação, local e recursos disponíveis para
aplicação do mesmo, bem como a quantidade de candidatos prevista. A solicitação
poderá ser atendida, a critério do CP/DL/AG, conforme conveniência e oportunidade da
Administração Pública. Caso atendida, as despesas para viabilizar a aplicação dos exames
fora da sede da CP/DL/AG, tais como transporte/deslocamento; e hospedagem,
alimentação e locomoção urbana da equipe designada, serão custeadas pelo interessado
ou entidade solicitante do serviço, com base no Art. 38 da LESTA.
c)Os
interessados
em
obter
as
habilitações
de
MSA
ou
CPA
concomitantemente com a habilitação de MTA realizarão somente exame para MSA ou
CPA, conforme o caso, devendo apresentar no ato da inscrição os documentos previstos
no inciso 5.4.1, incluindo o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da
União (GRU) referente a apenas um dos serviços (emissão da Carteira de Habilitação do
Amador de MSA ou CPA), além do atestado de treinamento náutico para Motonauta
(anexo 3-B), constante da NORMAM-212/DPC.
d)Os interessados em obter a habilitação de ARA concomitantemente com a
habilitação de MTA realizarão o exame somente de ARA, devendo apresentar para
inscrição
os
documentos
previstos
no inciso
5.4.1,
incluindo
o
comprovante de
Fechar