DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) Caso sejam constatadas não conformidades durante o processo para a
renovação do reconhecimento de uma OR, sua concessão ficará condicionada à análise pela
AMB da quantidade, classificação e natureza das não conformidades porventura verificadas,
ficando a seu critério a adoção de um dos seguintes procedimentos:
I) estabelecer prazo para correção das não conformidades, concedendo um
reconhecimento provisório, podendo formalizá-lo por Portaria;
II)
reduzir a
abrangência solicitada
para o
Acordo de
Reconhecimento
anteriormente concedido, limitando as atividades que a classificadora pode executar em nome
da AMB;
III) suspender temporariamente o reconhecimento até a correção de parte ou da
totalidade das não conformidades verificadas; ou
IV) não renovar o reconhecimento anteriormente concedido à OR.
f)A Autoridade Marítima Brasileira poderá conceder excepcionalmente um
reconhecimento provisório para organizações reconhecidas que não atendam integralmente
aos requisitos estabelecidos nesta norma de modo a possibilitar o desenvolvimento de
classificadoras nacionais existentes, viabilizar a criação de novas classificadoras e/ou fomentar
a regulamentação e o desenvolvimento de regras para grupos ou categorias de embarcações.
Neste caso, o reconhecimento poderá ser formalizado por Portaria.
2.18. VALIDADE DO ACORDO DE RECONHECIMENTO
a) O Acordo de Reconhecimento terá a validade de até cinco anos e poderá ser
renovado ao final desse período, mediante requerimento do interessado.
b) Os Acordos de Reconhecimento provisórios terão a validade de até um ano e
poderão ser renovados ao final desse período, a critério da AMB. Nestes casos, poderão ser
formalizados por Portaria.
2.19. REVOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO
a) O reconhecimento dado às OR será automaticamente revogado ao término do
seu período de validade, sempre que não se solicite sua renovação. Entretanto, sempre que
uma das partes não tenha interesse em efetivar a renovação de acordo já existente, deverá
participar à outra parte com, pelo menos, três meses de antecedência. Caso a OR perca total ou
parcialmente o reconhecimento, a mesma terá um prazo de três meses para adequação e
transferência das embarcações envolvidas nos serviços autorizados para outra OR, sem
prejuízo da continuidade da operação dessas embarcações.
b) O reconhecimento será também cancelado imediatamente após a manifestação,
por escrito, do interesse de uma das partes em revogá-lo.
c) A AMB poderá cancelar, não conceder ou não renovar o Acordo de
Reconhecimento de qualquer OR sempre que haja a constatação de:
I) qualquer desrespeito ao estabelecido nas presentes Normas, nas Convenções
Internacionais dos quais o Brasil é signatário ou na legislação pertinente;
II) emissão de certificado sem respaldo técnico competente, deficiência técnica
grave ou negligência na condução de qualquer serviço associado, direta ou indiretamente, ao
Acordo de Reconhecimento firmado com a AMB;
III) prática de qualquer irregularidade que possa comprometer o nome da AMB ou
a segurança das embarcações, dos passageiros, dos tripulantes ou dos sistemas envolvidos;
IV) existência de não conformidades graves verificadas durante o processo de
auditoria que, a critério da AMB, incapacitem a OR para atuar em seu nome; e
V) comportamento ético inaceitável, por avaliação da AMB.
d) A revogação do reconhecimento de que trata o item anterior, poderá ser
aplicada imediatamente após a constatação das irregularidades, independentemente de outras
sanções ou ações legais aplicáveis.
2.20. CONDIÇÕES INERENTES AO RECONHECIMENTO
a) A OR, ao receber o seu reconhecimento para atuar em nome da AMB, estará
claramente assumindo um compromisso ético referente à manutenção do sigilo das
informações obtidas durante os serviços executados.
b) É vedado às OR emitirem certificados em nome da AMB, referentes a
embarcações, itens ou equipamentos cujo projeto, construção, assessoria ou consultoria tenha
sido efetuado, total ou parcialmente, por vistoriador ou qualquer outro representante da
classificadora, ou ainda por empresa que faça parte do mesmo grupo empresarial ou que esteja
associada, direta ou indiretamente, à OR.
c) O reconhecimento dado constitui puramente uma delegação de competência,
conforme previsto no inciso X do artigo 4º da Lei nº 9.537/1997, e no Artigo 5º do anexo ao
Decreto nº 2.596/1998. A revogação desse reconhecimento não confere direito a qualquer
espécie de indenização às OR atingidas por tal medida.
d) A OR deverá, sempre que solicitado, permitir que a AMB acompanhe qualquer
auditoria, inspeção ou vistoria realizadas em cumprimento à respectiva delegação de
competência estabelecida ou associada ao Acordo de Reconhecimento firmado.
e) Os serviços prestados por empresas subcontratadas pela OR na condução das
atividades previstas no Acordo de Reconhecimento são, para todos os efeitos, da
responsabilidade principal da própria OR.
f) Os vistoriadores designados pela OR estão devidamente autorizados a:
I) verificar quaisquer itens a bordo de embarcações para assegurar a efetividade da
vistoria;
II) exigir a realização de reparos no navio quando necessário;
III) cancelar a validade de um certificado e apreendê-lo quando julgado necessário; e
IV) quando o navio se encontrar no exterior, informar à Autoridade de Controle
pelo Estado do Porto, o cancelamento da validade de qualquer certificado.
g) A OR será automaticamente cadastrada, em conformidade com o estabelecido
na NORMAM-201/DPC.
CAPÍTULO 3
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
3.1. OBJETIVOS DAS AUDITORIAS
a) Verificar a conformidade da OR com os procedimentos e requisitos constantes
na presente norma, considerando as atribuições solicitadas ou já estabelecidas no Acordo de
Reconhecimento firmado ou Portaria.
b) Verificar o atendimento integral aos requisitos que a OR está reconhecida para
implementar em nome da Autoridade Marítima Brasileira estabelecidos nas Convenções,
Códigos e Acordos Internacionais, considerando as atribuições solicitadas ou já estabelecidas
no Acordo de Reconhecimento firmado, ou Portaria.
c) Verificar o atendimento integral aos requisitos das normas nacionais que a  OR
está reconhecida
para implementar,
em nome
da Autoridade
Marítima Brasileira,
considerando as atribuições solicitadas ou já estabelecidas no Acordo de Reconhecimento
firmado, ou Portaria.
d) Verificar a eficácia de ações corretivas adotadas em função de não
conformidades relatadas em auditorias anteriores.
e) Constatar a veracidade e/ou implicações de deficiências ou procedimentos
inadequados porventura relatados ou verificados por representantes da Autoridade Marítima
Brasileira, ou por outras entidades representativas da sociedade civil.
3.2. ESCOPO DAS AUDITORIAS
a) As auditorias iniciais ou de renovação de Acordos de Reconhecimento já
firmados, a critério da AMB, poderão incluir visitas às sedes no país das OR, escritórios
regionais, empresas prestadoras de serviços e embarcações; perícia de itens ou equipamentos
instalados a bordo relacionados com a segurança ou com a prevenção da poluição;
acompanhamento de vistorias; inspeções; ou quaisquer outros serviços relacionados com o
Acordo de Reconhecimento firmado ou solicitado, podendo também englobar entrevistas com
clientes e funcionários, incluindo vistoriadores não exclusivos.
b) Durante o período de vigência do Acordo de Reconhecimento, as Sociedades
Classificadoras e Certificadoras já reconhecidas poderão, a qualquer tempo, ser auditadas pela
AMB. Tais auditorias poderão ser direcionadas a determinados assuntos, atividades, locais ou
setores específicos.
3.3. PREPARATIVOS
a) Por ocasião do agendamento das auditorias será apresentado o programa da
auditoria com as seguintes informações:
I) nomes do Auditor Líder e dos demais membros da equipe;
II) datas previstas para realização das auditorias;
III) escopo da auditoria, indicando as áreas e atividades a serem auditadas;
IV) itens a serem verificados por cada auditor;
V) horário previsto para a chegada da equipe de auditores;
VI) horário previsto para a reunião de abertura;
VII) horário previsto para reuniões internas da equipe de auditores;
VIII) horário previsto para reuniões entre a equipe de auditores e os responsáveis
pelos setores auditados; e
IX) horário previsto para a reunião de encerramento.
b) A Organização Reconhecida deverá informar à AMB, com a maior brevidade após
o recebimento do programa da auditoria, a disponibilidade de instalações adequadas para a
execução das reuniões previstas. Essas instalações não necessitam ficar disponíveis durante
todo o período da verificação, mas devem ser disponibilizadas sempre que requisitadas.
c) A OR deverá também informar, com a maior brevidade, quaisquer restrições ou
dificuldades previstas para atendimento ao programa de auditoria encaminhado, a fim de
possibilitar a introdução de eventuais ajustes em tempo hábil.
d) A OR deverá manter o pessoal responsável pelos setores a serem verificados
disponíveis por ocasião da realização das auditorias. Caso os responsáveis não possam estar
presentes, a OR deverá indicar um substituto.
e) A OR deverá disponibilizar, sempre que possível, de um guia para cada auditor,
cuja tarefa básica consistirá em facilitar os deslocamentos do auditor.
f) Compete à Organização Reconhecida requerente arcar com os custos de
indenização para as auditorias iniciais e de renovação do reconhecimento, bem como as
despesas logísticas com transporte aéreo, terrestre nos deslocamentos urbanos, alimentação e
hospedagem da equipe de auditores. Os valores referentes às diárias serão os adotados pela
Marinha do Brasil para o posto/graduação de cada auditor.
3.4. EXECUÇÃO DA AUDITORIA
a) As auditorias serão conduzidas por representantes designados pela AMB que
poderá, a seu critério, indicar auditores independentes para essa finalidade.
b) As auditorias poderão ser conduzidas por um ou mais auditores. Quando forem
conduzidas por mais de um auditor, um deles será designado como Auditor Líder que será o
responsável pela sua condução.
c) A auditoria será iniciada por meio de uma reunião preliminar com o propósito de
apresentar os membros da equipe e transmitir ao pessoal da OR os objetivos, o escopo e os
procedimentos a serem adotados para a avaliação, assim como para confirmar os guias e as
instalações disponíveis. Nessa reunião poderão ser esclarecidas quaisquer dúvidas ainda
existentes com relação aos trabalhos que serão desenvolvidos e estabelecer as diretrizes
necessárias para cumprimento do programa previamente estabelecido.
d) A OR deverá disponibilizar o acesso dos auditores a toda documentação,
material, pessoal e instalações requisitadas, além de cooperar com a equipe de auditores com
o propósito permitir que o objetivo da auditoria seja alcançado.
e) As observações da auditoria deverão ser anotadas e examinadas pela equipe, em
uma reunião interna, quando serão determinadas quais deficiências serão relatadas como não
conformidades.
f) Ao final da auditoria e antes da execução da reunião de encerramento, a equipe
deverá reunir-se com o responsável por cada setor verificado da classificadora, com o propósito
de relatar as não conformidades porventura detectadas e possibilitar qualquer esclarecimento
adicional.
g) Os trabalhos deverão ser finalizados com uma reunião de encerramento, quando
será apresentado um resumo dos trabalhos executados, sendo relatadas verbalmente as não
conformidades e observações porventura verificadas.
h) Após a execução da auditoria, a equipe de auditores emitirá um relatório,
denominado "Relatório de Auditoria de Organização Reconhecida", onde será apresentado um
resumo das atividades desenvolvidas, a descrição das não conformidades e observações
porventura verificadas, a classificação atribuída para cada uma dessas não conformidades e os
comentários e sugestões julgados pertinentes para a perfeita caracterização da adequabilidade
da classificadora para atuar em nome da AMB, dentro do escopo do Acordo de
Reconhecimento solicitado.
3.5. AÇÕES CORRETIVAS
a) A OR deverá apresentar, em um prazo de até trinta (30) dias após a entrega do
"Relatório de Auditoria de Organização Reconhecida", um documento informando as ações
corretivas efetuadas ou planejadas, bem como, as dificuldades e informações consideradas
relevantes sobre essas ações adotadas.
b) A AMB acompanhará a execução dessas ações corretivas por intermédio de
auditorias específicas para verificação desses itens, sempre que considerar necessário ou
conveniente.
3.6. PROGRAMA DE SUPERVISÃO
a) Supervisão
A AMB estabelecerá um programa de supervisão visando monitorar a atuação das
OR, a fim de assegurar o correto cumprimento das atividades descritas no Acordo de
Reconhecimento, por meio de:
I) perícias suplementares assegurando que navios com direito a arvorar sua
bandeira de fato cumpram os requisitos dos instrumentos internacionais aplicáveis;
II) condução de vistorias suplementares, conforme julgar necessário, para
assegurar que navios com direito a arvorar sua bandeira cumpram os requisitos nacionais que
suplementam os requisitos obrigatórios internacionais; e
III) provisão de pessoal com um bom conhecimento das regras e regulamentos do
Estado de bandeira e das OR e que esteja disponível para executar uma efetiva supervisão das OR.
CAPÍTULO 4
C E R T I F I C AÇ ÃO
4.1. CONDIÇÕES PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
a) A emissão de Certificados Estatutários e de Licenças de Construção, Alteração e
Reclassificação somente poderá ser efetivada para embarcações mantidas em classe ou
certificadas pela OR, a menos que, clara e expressamente disposto em contrário no Acordo de
Reconhecimento firmado ou em Portaria de Delegação.
b) A AMB poderá autorizar, em caráter excepcional, a emissão pelas OR de
Certificados Estatutários e Licenças para grupos ou categorias de embarcações que não sejam
mantidas em classe e/ou que não atendam integralmente aos requisitos de classe
estabelecidos nas regras da OR. A descrição desses grupos ou categorias de embarcações assim
como das condições específicas para emissão desses certificados serão estabelecidas no
Acordo de Reconhecimento ou Portaria.
c) Os certificados emitidos em conformidade com o estabelecido na legislação
nacional ou no Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná deverão ser,
obrigatoriamente, emitidos em português.
d) Os certificados relativos às Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo
país deverão ser, obrigatoriamente, emitidos em português e em inglês, exceto quando as
normas da AMB previrem a aplicação desses regulamentos em embarcações empregadas na
Navegação Interior ou em embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto que não
efetuem viagens internacionais, quando poderão ser emitidos somente em português ou em
português e inglês, a critério da Organização Reconhecida.
e) É vedada a emissão, sem prévia autorização da AMB, de certificados para
embarcações que ainda não tenham completado as verificações, vistorias, inspeções e/ou
auditorias correspondentes ou cujos planos e documentos ainda não tenham sido analisados
ou apresentem deficiências que comprometam a segurança da embarcação ou das pessoas
transportadas ou representem risco de poluição hídrica.

                            

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