DOE 20/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº177  | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2023
a alteração do município no SISBRAVET. Art.4º. Na execução da ação de fiscalização para o sacrifício do animal positivo para AIE, deverão ser gerados 
os seguintes documentos fiscais: I. Equídeo sacrificado pela ADAGRI: Termo de Fiscalização e de Auto de Sacrifício de Animais; II. Equídeo sacrificado 
pelo proprietário: Termo de Fiscalização relatando o ocorrido e envio de registros (vídeo, fotografias), caso existam, tendo em vista que a legislação prevê 
somente o sacrifício pelo SVO; III. Equídeo roubado e/ou sumido: Termo de Fiscalização relatando o ocorrido e cópia do Boletim de Ocorrência; IV. Produtor/
Propriedade não encontrado: Termo de Fiscalização relatando o ocorrido, constando a assinatura de duas testemunhas. a) No caso de não haver o número de 
testemunhas acima especificado, relatar o fato no Termo de Fiscalização; V. Equídeo vendido: Termo de Fiscalização relatando o caso e o provável destino 
do animal; Auto de Infração por trânsito sem os documentos zoossanitários obrigatórios; VI. Equídeo morto: Termo de Fiscalização relatando o caso; VII. 
Requerimento de exame com rasuras ou com resenho que não confere com o animal: Termo de Fiscalização relatando o caso; a) Identificar e convocar o 
médico veterinário requisitante do exame, com o fim de identificar o animal no qual o profissional realizou a coleta que deu origem ao resultado positivo. 
Caso seja identificado que se trata do mesmo animal, o sacrifício deve ser realizado. b) Caso o médico veterinário requisitante do exame não identifique que 
se trata do mesmo animal, deve ser realizada solicitação de reteste. VIII. Equídeo com mais de um exame: Termo de Fiscalização relatando o ocorrido; Auto 
de Infração (somente ocorrerá caso o proprietário/responsável pelo equídeo solicite a um médico veterinário habilitado a realização de outro(s) exame(s) 
após a ciência da positividade do exame original realizada pela ADAGRI); Auto de Sacrifício de Animais. §1º Nos casos em que o proprietário do animal 
proceder à realização de novo exame após cientificação do resultado positivo, por parte do Serviço Veterinário Oficial (S.V.O), o Auto de Infração deverá 
ser fundamentado no Art.14 bem como no inciso I do Art.17 da IN nº45/2004. §2º Caso ocorram situações durante a ação de fiscalização que não estejam 
explícitas nos documentos fiscais elaborados, o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário poderá incluir as informações/esclarecimentos na aba “Investigação 
clínica” do SISBRAVET, quando do registro do atendimento. §3º No caso do produtor/proprietário do equídeo não possuir cadastro na ADAGRI, emitir Auto 
de Infração por ocultar informação cadastral. Art.5º. Cumprida a etapa de sacrifício, devem ser iniciados os procedimentos de saneamento do foco, com a 
realização de exame laboratorial para o diagnóstico da A.I.E., de todos os equídeos existentes na propriedade. Art. 6º Desinterdição da propriedade foco após 
realização de 2 (dois) exames com resultados negativos consecutivos para A.I.E., com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, nos equídeos existentes. 
Art. 7º Os documentos fiscais gerados e as informações relacionadas em cada um dos atendimentos devem ser inseridos no SISBRAVET. Parágrafo único. 
No caso de autuação fiscal sob qualquer fundamento, deverá ser aberto processo administrativo distinto para a execução das demais etapas da autuação. 
Art.8º. Caso haja a necessidade de alguma ação complementar, a critério da Gerência de Emergência e Informação Sanitária Animal, haverá comunicação 
para realização de novos procedimentos. Art.9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Nº085/2016 publicada em 26 de julho de 
2016. Art.10º. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 12 de setembro de 2023.
Elmo Roberto Belchior Aguiar
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº449/2023 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO 
DO CEARÁ - ADAGRI , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES , relacionados no Anexo Único desta Portaria, a 
viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de Realizar Ações Referentes à Defesa Sanitária , concedendo-lhes 0,5 diária , de acordo com o artigo 3º; 
alínea a, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto Nº30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária 
desta Agência, 56200006.20.609.312.11111.02.339014.1.7531200070.1/Mapp 14. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 
- ADAGRI , em Fortaleza , 10 de julho de 2023 .
José Rubens Nogueira de Almeida
DIRETOR DE PLANEJAMENTO DE GESTÃO INTERNA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº449/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QUANT.
VALOR
ACRÉSCIMO
TOTAL
CRISTIANO 
BENEDITO DA SILVA 
AGENTE FISCAL 
ESTADUAL 
169379-1-6 
V 
13/07/2023 A 
13/07/2023 
IGUATU/SABOEIRO/
IGUATU 
0,5 
61,33 
0% 
30,67
CRISTIANO 
BENEDITO DA SILVA 
AGENTE FISCAL 
ESTADUAL 
169379-1-6 
V 
25/07/2023 A 
25/07/2023 
IGUATU/SABOEIRO/
IGUATU 
0,5 
61,33 
0% 
30,67
VANESSA VIEIRA 
CHAVES 
AUDITORA FISCAL 
ESTADUAL 
199837-1-4 
IV 
13/07/2023 A 
13/07/2023 
IGUATU/SABOEIRO/
IGUATU 
0,5 
64,83 
0% 
32,42
FRANCISCO TIAGO 
MARQUES DE SOUSA 
AGENTE FISCAL 
ESTADUAL 
169385-1-3 
V 
13/07/2023 A 
13/07/2023 
ACOPIARA/PIQUET 
CARNEIRO/ACOPIARA 
0,5 
61,33 
0% 
30,67
FRANCISCO TIAGO 
MARQUES DE SOUSA 
AGENTE FISCAL 
ESTADUAL 
169385-1-3 
V 
14/07/2023 A 
14/07/2023 
ACOPIARA/CATARINA/
ACOPIARA 
0,5 
61,33 
0% 
30,67
FRANCISCO TIAGO 
MARQUES DE SOUSA 
AGENTE FISCAL 
ESTADUAL 
169385-1-3 
V 
18/07/2023 A 
18/07/2023 
ACOPIARA/CATARINA/
ACOPIARA 
0,5 
61,33 
0% 
30,67
FRANCISCO TIAGO 
MARQUES DE SOUSA 
AGENTE FISCAL 
ESTADUAL 
169385-1-3 
V 
19/07/2023 A 
19/07/2023 
ACOPIARA/PIQUET 
CARNEIRO/ACOPIARA 
0,5 
61,33 
0% 
30,67
FRANCISCO TIAGO 
MARQUES DE SOUSA 
AGENTE FISCAL 
ESTADUAL 
169385-1-3 
V 
26/07/2023 A 
26/07/2023 
ACOPIARA/PIQUET 
CARNEIRO/ACOPIARA 
0,5 
61,33 
0% 
30,67
PAULO HENRIQUE 
PAIXÃO 
AUDITOR FISCAL 
ESTADUAL 
199862-1-7 
IV 
26/07/2023 A 
26/07/2023 
ACOPIARA/PIQUET 
CARNEIRO/ACOPIARA 
0,5 
64,83 
0% 
32,42
FRANCISCO WILAME 
LOPES DA SILVA 
A-SUPERVISOR 
REGIONAL 
166945-1-0 
IV 
12/07/2023 A 
12/07/2023 
ICO/OROS/ICO 
0,5 
61,33 
0% 
30,67
FRANCISCO WILAME 
LOPES DA SILVA 
A-SUPERVISOR 
REGIONAL 
166945-1-0 
V 
13/07/2023 A 
13/07/2023 
ICO/CEDRO/ICO 
0,5 
61,33 
0% 
30,67
FRANCISCO WILAME 
LOPES DA SILVA 
A-SUPERVISOR 
REGIONAL 
166945-1-0 
V 
18/07/2023 A 
18/07/2023 
ICO/IPAUMIRIM/ICO 
0,5 
61,33 
0% 
30,67
FRANCISCO WILAME 
LOPES DA SILVA 
A-SUPERVISOR 
REGIONAL 
166945-1-0 
V 
19/07/2023 A 
19/07/2023 
ICO/CEDRO/ICO 
0,5 
61,33 
0% 
30,67
FRANCISCO WILAME 
LOPES DA SILVA 
A-SUPERVISOR 
REGIONAL 
166945-1-0 
V 
21/07/2023 A 
21/07/2023 
ICO/LAVRAS DA 
MANGABEIRA/ICO 
0,5 
61,33 
0% 
30,67
RUI RODRIGUES 
DE LIMA 
AGENTE FISCAL 
ESTADUAL 
169394-1-2 
V 
25/07/2023 A 
25/07/2023 
IPAUMIRIM/BAIXIO/
IPAUMIRIM 
0,5 
61,33 
0% 
30,67
RUI RODRIGUES 
DE LIMA 
AGENTE FISCAL 
ESTADUAL 
169394-1-2 
V 
27/07/2023 A 
27/07/2023 
IPAUMIRIM/LAVRAS 
DA MANGABEIRA/
IPAUMIRIM 
0,5 
61,33 
0% 
30,67
*** *** ***
PORTARIA Nº511/2023 - O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribui-
ções que lhes são conferidas pela Lei Nº13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei Nº14.481, de 08 de outubro de 2009, considerando o contido no 
art. 133, da Lei Estadual Nº9.826/1974, que dispõe sobre a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, considerando a necessidade da realização de 
serviços fora do expediente normal de trabalho, e considerando, por fim, a necessidade de bem desempenhar a ação fiscalizadora da ADAGRI em relação ao 
trânsito e eventos agropecuários fora do expediente normal, RESOLVE CONCEDER pagamento pela prestação de serviços extraordinários executados pelos 
SERVIDORES constantes no anexo único desta portaria, referente ao mês de julho de 2023. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
Elmo Roberto Belchior Aguiar
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº511/2023, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
NOME
MATRICULA
CARGO
QNT. HS/MIN
VALOR
ANDRÉA LEITE DE CARVALHO
199801 1 1
FISCAL
4
R$ 250,78
ARQUELAU NOBRE NOJOSA
169437 1 1
FISCAL
4
R$ 233,98
CÉLIO SOUZA DA ROCHA
169428 1 2
FISCAL
8
R$ 691,95
CRISTIANO BENEDITO DA SILVA
169379 1 6
AGENTE
4
R$ 159,19

                            

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