DOE 20/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº177  | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2023
90.1. Também será objeto de avaliação o diploma obtido em instituições estrangeiras que tenha sido revalidado na forma da lei por universidade 
brasileira credenciada.
91. Os Cursos de Especialização (pós-graduação lato sensu) e seus respectivos Certificados de conclusão somente serão considerados válidos, para efeito da 
Avaliação de Títulos, se estiverem de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
92. A Avaliação de Títulos será feita por análise da Formação Acadêmica e de Experiência Profissional do candidato, que deverá ser comprovada da seguinte 
forma: o candidato deverá enviar cópia do diploma de curso de Doutorado, cópia do diploma de curso de Mestrado, cópia do Certificado de Curso de Espe-
cialização ou cópia do diploma de Graduação de acordo com as condições estabelecidas neste Edital, e comprovação de experiência profissional (docência 
e/ou gestão escolar).
92.1. Para ser atribuída a pontuação relativa ao tempo de serviço referente à Experiência Profissional (Docência e/ou Gestão Escolar), o candidato 
deverá entregar a documentação comprobatória que se enquadra em pelo menos uma das alíneas abaixo:
a) cópia do inteiro teor do contrato de trabalho;
b) certidão ou declaração de órgãos públicos, em papel timbrado, contendo o tempo líquido (ano, mês e dia) de serviço, datado e assinado pelo 
representante legal, com a descrição da espécie do serviço e atividades realizadas;
c) declaração, em papel timbrado, comprobatória de experiência profissional, contendo o tempo líquido (ano, mês e dia) de serviço, assinada pelo 
Gestor da Instituição de Ensino.
d) cópia das páginas da carteira de trabalho e previdência social - CTPS, com a foto, a qualificação (dados pessoais) e as anotações dos contratos 
de trabalho que contenham os dados do empregado e empregador.
92.2. A CEV/UECE poderá analisar outros documentos que sejam encaminhados para a Avaliação de Títulos visando comprovação de experiência 
profissional, desde que contenha as informações necessárias para tornar a análise satisfatória e de conformidade com as exigências estabelecidas 
neste Edital.
92.3. O Comunicado de convocação para o envio dos documentos para a Avaliação de Títulos poderá conter outras regras, disposições e condições 
relacionadas com esta Fase da Seleção.
93. A comprovação de conclusão de curso de pós-graduação poderá ser feita por declaração ou certidão de conclusão do Curso, acompanhada do histórico 
escolar do candidato constando referência ao documento de reconhecimento do Curso, bem como carga horária do curso, as disciplinas cursadas com as 
respectivas menções, o resultado do julgamento da tese, dissertação, monografia ou trabalho de conclusão de curso, e a comprovação da apresentação e 
aprovação constando, ainda, que o curso atende às normas do Conselho Nacional de Educação (CNE). Caso o histórico escolar ou o documento de apre-
sentação e aprovação contenha alguma pendência ou falta de requisitos de conclusão do Curso, a declaração não será aceita como substituta do diploma ou 
certificado de conclusão do Curso.
94. Poderão, a critério da CEV/UECE, ser desconsiderados os documentos referentes à comprovação de títulos que não contenham todas as informações 
necessárias ou que não permitam uma avaliação precisa e clara por parte da comissão avaliadora.
95. Não serão avaliados os títulos diferentes dos que constam na tabela do item 82 deste Edital.
96. Também não serão avaliados os títulos:
I. entregues de forma diferente do estabelecido no Comunicado de Convocação para a Avaliação de Títulos;
II. cuja cópia seja ilegível ou sem a frente ou o verso, quando for o caso;
III. sem data de expedição;
IV. de doutorado ou mestrado concluídos no exterior que não estejam revalidados nos termos estabelecidos neste Edital;
V. desacompanhados do diploma de graduação para os candidatos que apresentarem Certificado de Especialização, tendo em vista que será verifi-
cado se o Curso de Especialização foi iniciado antes da conclusão da graduação, em atendimento às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional 
de Educação (CNE);
VI. que estejam em desacordo com este Edital.
97. Na contagem de tempo de Experiência Profissional não será considerado aquele que seja concomitante, ou seja, um mesmo período, em cada categoria 
de experiência (docência ou gestão escolar), podendo haver intercessão de tempo em categorias diferentes (docência e gestão escolar).
98. Será atribuída pontuação zero ao candidato que não entregar os títulos no prazo e na forma estabelecidos, ou em desacordo com as disposições estabe-
lecidas neste Edital.
99. Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos títulos apresentados, o candidato terá anulada a respectiva pontuação 
atribuída, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Capítulo XI - Do Resultado Final da Seleção
100. Será considerado aprovado o candidato que atingir os perfis mínimos de aprovação na 1ª Fase (prova escrita) da Seleção.
101. O candidato aprovado na Seleção se tornará apto para compor o Banco de Gestores Escolares de que trata este edital.
102. O resultado final da Seleção para a composição de Banco de Gestores de que trata este Edital, consistirá de relação única com os nomes de todos os 
candidatos aprovados, em ordem alfabética, sem considerar a nota obtida e será publicado no endereço eletrônico da CEV/UECE (www.cev.uece.br) e no 
Diário Oficial do Estado do Ceará.
103. Os integrantes do Banco de Gestores Escolares interessados em assumir o cargo em comissão de diretor escolar deverão participar, nos termos da Lei nº 
13.513, de 19 de julho de 2004, da Lei nº 16.379, de 16 de outubro de 2017, Decreto nº 32.426, de 21 de novembro de 2017 e de suas respectivas regulamen-
tações, de processo de eleição direta e secreta pela comunidade escolar, visando a escolha para indicação do ocupante de cargo de provimento em comissão, 
de diretor junto às escolas da rede pública estadual de ensino.
104. O diretor indicado ao cargo selecionará no Banco de Gestores Escolares o(s) coordenador(es) escolar(es) que integrarão a sua equipe.
Capítulo XII - Dos Recursos
105. Será admitido recurso administrativo contestando:
a) o resultado preliminar de não aceitação do pedido de isenção da taxa de inscrição na Seleção;
b) o resultado preliminar de não aceitação do pedido de inscrição na Seleção;
c) o resultado preliminar das condições especiais (atendimento diferenciado), total ou parcial, para realização da prova da Seleção;
d) a formulação e/ou o conteúdo de questão e/ou de resposta do gabarito oficial preliminar da Prova Escrita da 1ª Fase;
e) ao resultado preliminar da Avaliação de Títulos;
f) o resultado preliminar da Seleção.
106. Os recursos deverão ser interpostos, somente no site da CEV/UECE (www.cev.uece.br), na forma prevista neste Capítulo XII, no prazo de 2 (dois) dias 
(úteis ou não) seguintes ao da divulgação do fato que for gerador do recurso, devendo ser feito exclusivamente mediante o preenchimento do formulário 
digital, a partir das 8 horas do primeiro dia do prazo recursal até as 17 horas do segundo e último dia de tal prazo.
106.1. Na apresentação dos recursos o candidato deverá fundamentar e argumentar com precisão lógica, consistente e concisa, e com a indicação 
precisa daquilo em que se julgar prejudicado.
106.2. Documentos enviados para serem anexados ao recurso não serão considerados.
106.3. Não será admitido, por via administrativa, recurso questionando resultados de recursos.
106.4. Somente será apreciado o recurso interposto dentro do prazo estabelecido e no formulário digital específico disponibilizado no site da CEV/
UECE (www.cev.uece.br).
106.5. Na prova objetiva, a questão que venha a ser anulada será atribuída a pontuação de tal questão a todos os candidatos que tiverem sua prova 
corrigida, independentemente de ter acertado ou não a questão considerando o gabarito oficial preliminar.
106.6. A decisão relativa ao julgamento do recurso, quando do interesse de mais de 1(um) candidato, será dada a conhecer coletivamente.
107. A CEV/UECE, no âmbito administrativo, é a única instância para julgamento de recursos referentes aos eventos desta Seleção disciplinada por este Edital.
108. A CEV/UECE não acatará reclamações enviadas ou entregues em local, data e horário diferentes dos especificados neste Edital e no Cronograma de Eventos.
109. O resultado dos recursos será divulgado, exclusivamente, no endereço eletrônico da CEV/UECE (www.cev.uece.br).
Capítulo XIV - Disposições Finais
110. Para todos os efeitos desta Seleção, somente serão considerados documentos de identidade:
a) Carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas pelas Forças Armadas, pelos Corpos de Bombeiros, e pelas Polícias Militares;
b) Carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas por órgãos das Secretarias de Segurança;
c) Carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas por órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordem e conselhos de classe) que, por lei 
federal, valem como identidade oficial;
d) Passaporte brasileiro;

                            

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