DOE 20/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº177 | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2023
LPN Nº 20190003/SPS/CCC – Lote II, homologado pela Autoridade Competente, realizado nos termos do Contrato de Empréstimo nº 3408/OC-BR, firmado
entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, conforme faculta o § 5º do Art. 42 da Lei nº. 8.666/93 e suas
alterações subsequentes e do Processo nº 07589613/2023/2023. OBJETO: O presente Termo Aditivo visa a alteração no prazo de vigência do Contrato
nº074/2020, o qual tem como objeto a execução da obra de CONSTRUÇÃO DE 01 (UM) CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, PADRÃO III,
NO MUNICÍPIO DE PARAMBU. PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato original será prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias,
com início no dia 09 de janeiro de 2024 e término no dia 06 de julho de 2024. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas
anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 12 de setembro de 2023; Sandro Camilo Carvalho - SECRETARIA
DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS e Iramilton Gurjão Cardoso - IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SECRETARIA DA PROTEÇÃO
SOCIAL, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORIA JURÍDICA
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7° ADITIVO AO CONTRATO N°04/2021 IG N°1282515
PROCESSO N°07589532/2023
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.675.169/0001-53, com sede nesta Capital,
à Rua Soriano Albuquerque, nº 230 – Joaquim Távora, CEP: 60.130-160, representada por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Sr.
SANDRO CAMILO CARVALHO e a Empresa IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.263.842/0001-50,
estabelecida à Rua Dr. Gilberto Studart, nº 55 – sala 1105 – Cocó – CEP: 60.192-105 – Fortaleza/CE, doravante denominada CONTRATADA, neste ato
representada, Sr. Iramilton Gurjão Cardoso, RESOLVEM firmar o presente Termo Aditivo ao Contrato acima referido, decorrente da Licitação Pública
Nacional – LPN nº 20190013/SPS/CCC, homologada pela Autoridade Competente, realizada nos termos do Contrato de Empréstimo nº 3408/OC-BR, firmado
entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, conforme faculta o §5º do Art. 42 da Lei nº. 8.666/93 e suas
alterações subsequentes, e de acordo com o Processo Administrativo nº 07589532/2023. OBJETO: O presente Termo Aditivo visa a alteração no prazo de
vigência do Contrato nº004/2021, o qual tem como objeto a execução da obra de construção do CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
– CRAS – PADRÃO III, NO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE. PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato original será prorrogado por 180
(cento e oitenta) dias, com início no dia 23 de janeiro de 2024 e término no dia 20 de julho de 2024. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas
as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 12 de setembro de 2023; Sandro Camilo Carvalho -
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS e Iramilton Gurjão Cardoso - IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SECRETARIA DA
PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORIA JURÍDICA
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EDITAL 07/2023 – CHAMAMENTO PÚBLICO
PROCESSO N°07391147/2023
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS, com sede na Rua Soriano Albuquerque, 230 – Joaquim Távora,
Fortaleza-CE, CEP nº 60.130-160, por meio da Comissão de Seleção constituída através da Portaria SPS a ser publicada no Diário Oficial, torna público o
presente Edital com objetivo de selecionar Organização(ões) da Sociedade Civil – OSC para execução de programa(s) ou projeto(s) parametrizado(s)
pela SPS, através de Termo de Colaboração, no âmbito da Proteção Social Especial. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.1. Além da Constituição Federal,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, da Constituição Estadual, da Lei Ordinária Estadual nº 15.175/2012, e do Processo nº 07391147/2023, o presente
edital tem como fundamento: a) a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações; b) a Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações; c) o Decreto
Estadual nº 32.810/2018 e suas alterações; d) a Lei Estadual nº 18.159/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2022); e e) as demais legislações
aplicáveis à política pública de que trata este instrumento convocatório. 2. DO OBJETO 2.1. Constitui objeto deste Edital selecionar Organização(ões) da
Sociedade Civil – OSC a fim de estabelecer mútua cooperação com a SPS para execução de ações finalísticas da Política de Assistência Social, no âmbito
da Proteção Social Especial. 2.2. A(s) OSC(s) interessada(s) poderá(ão) apresentar proposta de execução para o(s) seguinte(s) lote(s): Tabela 1: POLÍTICA
PÚBLICA LOTE PROJETO/PROGRAMA PÚBLICO-ALVO VALOR DE REFERÊNCIA PRAZO DE EXECUÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
01 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE EM 01(uma) UNIDADE
DE ABRIGO INSTITUCIONAL REGIONALIZADO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ Crianças
e Adolescentes R$ 2.100.000,00 Janeiro a Dezembro de 2024 2.3. Os recursos destinados à execução da(s) parceria(s) de que trata(m) este Edital são prove-
nientes do orçamento da Secretaria da Proteção Social – SPS, por meio do PROGRAMA 122 – Proteção Social Especial, na Região 07 (Maciço Baturité),
de acordo com a(s) classificação(ões) orçamentária(s) abaixo, sem prejuízo da inclusão de outras eventualmente criadas ou modificadas: 47200002.08.243.
122.11575.03.335041.1.6609200000.1 3. DA JUSTIFICATIVA A Secretaria da Proteção Social – SPS tem em sua estrutura a missão e responsabilidade da
coordenação de várias políticas públicas setoriais e de direitos. Nesse âmbito, destaca-se a Política da Assistência Social por ser uma política de caráter de
Proteção Social, com capilaridade que favorece a articulação entre políticas e ações intersetoriais, direcionada ao enfrentamento da vulnerabilidade e riscos
sociais. A aprovação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, em 1993, regulamentou a assistência como política social pública concretizando-a como
política de defesa e universalização dos direitos para os que dela necessitam. A Política Nacional de Assistência Social – PNAS aprovada pelo Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS em 2004, instituiu a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOBSUAS como modelo
de gestão para esta política pública e que conjuntamente com a Constituição e LOAS, constituem-se como os principais marcos legais que complementaram
o arcabouço referente à assistência social. O Estado assume a Política de Assistência Social, dentro de seu âmbito de competência, através da Secretaria de
Proteção Social – SPS, tendo a responsabilidade de coordenar a Política de Assistência Social, com a atribuição de garantir a integralidade da proteção
socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, de forma descentralizada, participativa e compartilhada e deve afiançar e
garantir as seguintes seguranças: 1. De acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a permanência de indivíduos e famílias, em
períodos de curta, média e longa permanência; 2. De renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e de benefícios continuados, nos termos
da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, em situações de vulnerabilidade decorrente do ciclo de vida e/ou incapacitados
para a vida independente e para o trabalho; 3. De convívio ou vivência familiar, comunitária e social: através da oferta pública de rede continuada de serviços
garantidores de oportunidades que favoreçam a criação e retomada de vínculos familiares e sociais, bem como as condições para o exercício de atividades
profissionais; 4. De desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social: pela superação das causas das vulnerabilidades e riscos sociais; 5. Sobrevi-
vência a riscos eventuais de natalidade e mortalidade, incluindo o benefício pela garantia de sobrevivência das famílias e indivíduos em situações de riscos
circunstanciais, emergenciais e temporários. A ênfase da proteção social especial deve priorizar a reestruturação dos serviços de abrigamento dos indivíduos
que, por uma série de fatores, não contam mais com a proteção e o cuidado de suas famílias, para as novas modalidades de atendimento. A história dos abrigos
e asilos é antiga no Brasil. A colocação de crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos em instituições para protegê-los ou afastá-los do convívio
social e familiar foi, durante muito tempo, materializada em grandes instituições de longa permanência, ou seja, espaços que atendiam a um grande número
de pessoas, que lá permaneciam por longo período, às vezes a vida toda. São os chamados, popularmente, como orfanatos, internatos, educandários, asilos,
entre outros. São destinados, por exemplo, às crianças, aos adolescentes, aos jovens, aos idosos, às pessoas com deficiência e às pessoas em situação de rua
que tiverem seus direitos violados e, ou, ameaçados e cuja convivência com a família de origem seja considerada prejudicial a sua proteção e ao seu desen-
volvimento. No caso da proteção social especial, à população em situação de rua serão priorizados os serviços que possibilitem a organização de um novo
projeto de vida, visando criar condições para adquirirem referências na sociedade brasileira, enquanto sujeitos de direito. A proteção social especial é a
modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono,
maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de
trabalho infantil, entre outras. São serviços que requerem acompanhamento individual e maior flexibilidade nas soluções protetivas. Da mesma forma,
comportam encaminhamentos monitorados, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção protetiva e efetividade na reinserção almejada. No âmbito
da proteção social especial de média complexidade, a unidade de referência para oferta de seus serviços é o Centro de Referência Especializado de Assistência
Social – CREAS, que referência para os demais serviços de média complexidade como: Centro Dia e Centro Pop. No âmbito da proteção social especial de
alta complexidade, o Serviço de Acolhimento é realizado em unidades de Abrigo Institucional ou familiar, haja vista que o indivíduo se encontra institucio-
nalizado devido ao rompimento do vínculo familiar. Os serviços de proteção especial têm estreita interface com o sistema de garantia de direito exigindo,
muitas vezes, uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder Judiciário, Ministério Público e outros órgãos e ações do Executivo. A Política
Nacional de Assistência Social define que as entidades prestadoras de assistência social integram o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, não só
como prestadoras complementares de serviços socioassistenciais, mas como cogestoras através dos conselhos de assistência social e corresponsáveis na luta
pela garantia dos direitos dos usuários. A primazia do Estado, na condução da política pública pressupõe a sua responsabilidade enquanto coordenador do
processo de promover articulação e integração entre as Organizações da Sociedade Civil–OSC’s, Organizações Governamentais – OGS e demais segmentos
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