DOE 20/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº177 | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2023
mento de parceria, a OSC fica obrigada a informar qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular celebração da parceria, sobretudo quanto
ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos para celebração. 7.2.9. A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e no quadro de
dirigentes, quando houver. 7.2.10. Nos termos do §1º do art. 28 da Lei nº 13.019/2014, na hipótese da OSC selecionada não atender aos requisitos previstos
na etapa 1 da fase de celebração, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta
por ela apresentada. 7.2.11. Caso a OSC convidada aceite celebrar a parceria, ela será convocada na forma desta etapa e, em seguida, proceder-se-á à veri-
ficação dos documentos, podendo o procedimento ser repetido, sucessivamente, obedecida a ordem de classificação. 7.2.12. Os documentos comprobatórios
do cumprimento dos requisitos impostos nesta etapa serão apresentados pessoalmente pela OSC selecionada para a Comissão Institucional de Credenciamento
e Avaliação de Projetos – CICAP, na sede da SPS. 7.3. Etapa 2: Apresentação do Plano de Trabalho 7.3.1. Esta etapa consiste na apresentação do Plano de
Trabalho, contendo ainda a respectiva memória de cálculo de que trata o item 6.4.1.1, “c”, nos moldes do ANEXO IV - PLANO DE TRABALHO. 7.3.2.
Por meio do Plano de Trabalho, a OSC selecionada deverá apresentar o detalhamento da proposta submetida e aprovada no processo de seleção. 7.3.3. A
Comissão de Seleção submeterá o Plano de Trabalho à área competente da SPS pela política pública de que trata a proposta, a qual emitirá Parecer Técnico
com análise e manifestação acerca das exigências das alíneas “d”, “e”, “g” e “h”, do inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014. 7.3.4. O Plano de
Trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) identificação da OSC; b) a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado
o nexo com a atividade ou o programa/linha de ação e com as metas a serem atingidas; c) a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
d) forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com seus respectivos itens; e) a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem
utilizados para a aferição do cumprimento das metas; f) a previsão de receitas e estimativas de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo
os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto; g) os valores a serem repassados mediante crono-
grama de desembolso; h) valor total do Plano de Trabalho; i) valor da contrapartida de bens e serviços, quando houver; j) previsão de início e fim da execução
do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas; 7.3.5. A estimativa de despesas de que trata alínea “f” do item 7.3.4 deverá ser realizada mediante
cotação prévia de preços no mercado, compreendendo o levantamento de, no mínimo, três propostas comerciais junto a fornecedores, com vistas à obtenção
de preço mais vantajoso, conforme exigência do art. 49, §2°, do Decreto Estadual n° 32.810/2018; 7.3.5.1. A cotação de preços deverá ser comprovada pela
OSC mediante apresentação de documento emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo, a especificação do bem ou serviço a ser fornecido, a quantidade,
o preço unitário de cada item e o valor total da proposta, em moeda corrente nacional. 7.3.5.2. O documento do fornecedor de que trata o subitem anterior
deverá ser assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor, se apresentado em meio físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado
por meio eletrônico. 7.3.5.3. Quando a OSC não obtiver o número mínimo de proposta de fornecedores ou se tratar de despesa não passível de realização de
cotação, a estimativa de despesas de que trata o item “f” do item 7.3.4 poderá ser comprovada pela apresentação de elementos indicativos da mensuração da
compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços de
associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público. 7.3.6. As despesas do Plano de Trabalho
deverão ser especificadas com todos os critérios de aferição do valor de mercado do bem e/ou serviço contratado e, em caso de descrição insuficiente ou
insatisfatória da despesa, será solicitada a sua complementação ou exclusão. 7.3.7. Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral,
efetuados com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a legislação regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX
do art. 42, nos arts. 45 e 46 da Lei nº 13.019/2014, sendo recomendada a leitura integral desta legislação, não podendo a OSC ou seu dirigente alegar, futu-
ramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar as sanções cabíveis. 7.3.8. Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados
para satisfação de seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no Plano de Trabalho: a) remuneração da equipe encarregada da
execução do Plano de Trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de
impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias
e demais encargos sociais e trabalhistas; b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria
assim o exija; c) custos indiretos necessários à execução do objeto. 7.3.8.1. A OSC deverá considerar, para estimativa dos custos indiretos de que trata a
alínea “c”, o rateio da despesa de forma proporcional à necessidade do item para sua utilização particular e pelo projeto ou programa, não sendo autorizado
o pagamento integral da despesa com recursos da parceria se constatada a utilização para fins exclusivos da entidade. 7.3.8.2. São considerados custos indi-
retos, dentre outros, o aluguel da sede do programa ou projeto, serviços de contabilidade, combustível, fornecimento de energia elétrica, gás, água, serviço
de esgoto e telefone. 7.3.9. As despesas previstas no plano de trabalho devem estar de acordo com a legislação vigente, sendo vedado o pagamento de despesas
com: a) taxa de administração, de gerência ou similar, do convênio; b) remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvada as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional; c) multas, juros ou correção
monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclu-
sivamente pelo órgão ou entidade concedente; d) clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes
políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do
convênio ou instrumento congênere; e) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do convênio
ou instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da concedente,
do convenente e do interveniente; f) bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; g) bens ou serviços que tenham sido adquiridos antes ou após a vigência do convênio ou instrumento
congênere; h) obras e serviços de engenharia. 7.3.10. As despesas inseridas no Plano de Trabalho serão objeto de avaliação da área técnica de que trata o
item 7.3.3. e pela Assessoria de Controle Interno da SPS. 7.4. Etapa 3: Vistoria de funcionamento 7.4.1. Compete à SPS realizar vistoria na sede da OSC
cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado para verificação do seu regular funcionamento. 7.4.2. A verificação de que trata o item anterior será formalizada
por meio de Nota de Funcionamento, que deverá considerar o local e as condições de funcionamento. 7.4.3. A Nota de Funcionamento será validada anual-
mente, sem prejuízo da atuação do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo. 7.5. Etapa 4: Elaboração do instrumento 7.5.1. Compete à SPS a
elaboração da minuta da parceria, conforme o disposto no art. 54 do Decreto Estadual n° 32.810/2018. 7.6. Etapa 5: Vinculação orçamentária e financeira
7.6.1. Compete à SPS providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente. 7.7. Etapa 6: Emissão do parecer jurídico
7.7.1. A área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS emitirá parecer jurídico quanto à compatibilidade da parceria à legislação vigente, inclusive
as condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o art. 59 do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018. 7.8. Etapa 7: Formalização do instrumento
7.8.1. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS elaborar o termo final do instrumento de parceria para formalização pela autoridade
competente, conforme o art. 60 do Decreto Estadual n° 32.810/2018. 7.8.2. A formalização da celebração da parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes,
devendo a data de assinatura ser considerada como a de início da vigência. 7.9. Etapa 8: Publicidade do instrumento 7.9.1. Compete à área responsável pelo
assessoramento jurídico da SPS providenciar a publicação da íntegra do instrumento de parceria formalizado, inclusive termo aditivo, no Portal da Transpa-
rência do Estado do Ceará, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n°119/2012. 8. DA CONTRAPARTIDA 8.1. Não será exigida qualquer contrapartida
da OSC selecionada, nos termos do art. 35, §1º da Lei 13.019/2014. 9. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO 9.1. As Organizações da Sociedade Civil deverão
observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de seleção previsto neste chamamento público, bem como na etapa de celebração e execução
do objeto da parceria. 9.2. Para os propósitos deste item, definem-se as seguintes práticas: a) prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou
indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de chamamento público ou na execução da parceria;
b) prática fraudulenta: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de seleção ou de execução da parceria; c) prática conluiada:
esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais OSCs participantes deste chamamento, visando fraudar o processo de seleção ou de execução da
parceria; d) prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua parti-
cipação em um processo de chamamento público ou afetar a execução da parceria. e) prática obstrutiva: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em
inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes da Administração Pública, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de
prática prevista neste subitem; (2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito da Administração Pública de promover inspeção. 9.3.
A Administração Pública, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 13.019/2014 se comprovar o envolvimento
de representante da Organização da Sociedade Civil em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer do Chamamento Público ou
na execução do instrumento de parceria, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis. 10. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014, da Lei Complementar
nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e da legislação específica, a SPS poderá aplicar à organização da sociedade civil as
seguintes sanções: a) advertência; b) suspensão; c) declaração de inidoneidade. 10.1.1. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando
verificadas impropriedades praticadas pelo convenente no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. 10.1.2. A sanção de
suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas do convênio ou
instrumento congênere e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades
do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual. 10.1.2.1 A sanção de
suspensão temporária impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênios, instrumentos congêneres ou contratos com órgãos e
entidades da administração pública estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos. 10.1.3. A sanção de declaração de inidoneidade impede o convenente de
participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento congênere ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto
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