Ceará , 21 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3298 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 CONTRATANTE: Município de Frecheirinha, através da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO. CONTRATADA: OMEGA CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 42.066.610/0001-38, representada pelo Sr. Nicolas Alves do Amaral. DATA DE ASSINATURA: 28 de agosto de 2023. PRAZO DE VIGÊNCIA: A vigência deste termo será de 3 (três) meses, contados a partir da data da assinatura deste termo, e extinguindo-se na data de 28 de novembro de 2023. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso II do Caput do Art. 57 da Lei nº 8.666/93, c/c a cláusula 8° (oitava) no termo contratual. INFORMAÇÕES: Paço Municipal, Av. Joaquim Pereira, nº 855, Centro. Fone: (88) 3655.1200, EUDES ALMEIDA LIMA – Ordenador de Despesas da Secretaria de Desenvolvimento e Produção. Publicado por: Benedito Lusinete Siqueira Loiola Código Identificador:C2C889C0 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE EXTRATO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA – ADITIVO Nº 02 AO CONTRATO Nº 2021.12.05.01 – Tomada de Preços n° PMF-090222-TP. OBJETO: PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA SERVIÇOS DE DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE CHAFARIZES E RESERVATÓRIOS PRÉ-MOLDADOS NA SEDE E DIVERSAS LOCALIDADES DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA/CE. CONTRATANTE: Município de Frecheirinha, através da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. CONTRATADA: PORTELA AZEVEDO ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 29.027.587/0001-04, representada pelo Sr. Caio Henrique Portela Azevedo. DATA DE ASSINATURA: 28 de fevereiro de 2023. PRAZO DE VIGÊNCIA: A vigência deste termo será de 5 (cinco) meses, contados a partir do dia 28 de fevereiro de 2023 e extinguindo- se na data de 28 de julho de 2023. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso II do Caput do Art. 57 da Lei nº 8.666/93, c/c a cláusula 8° (oitava) no termo contratual. INFORMAÇÕES: Paço Municipal, Av. Joaquim Pereira, nº 855, Centro. Fone: (88) 3655.1200, EUDES ALMEIDA LIMA Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Publicado por: Benedito Lusinete Siqueira Loiola Código Identificador:10D057B2 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE EXTRATO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA – ADITIVO Nº 03 AO CONTRATO Nº 2021.12.05.01 – Tomada de Preços n° PMF-090222-TP. OBJETO: PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA SERVIÇOS DE DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE CHAFARIZES E RESERVATÓRIOS PRÉ-MOLDADOS NA SEDE E DIVERSAS LOCALIDADES DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA/CE. CONTRATANTE: Município de Frecheirinha, através da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. CONTRATADA: PORTELA AZEVEDO ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 29.027.587/0001-04, representada pelo Sr. Caio Henrique Portela Azevedo. DATA DE ASSINATURA: 25 de julho de 2023. PRAZO DE VIGÊNCIA: A vigência deste termo será de 5 (cinco) meses, contados a partir do dia 25 de julho de 2023 e extinguindo-se na data de 25 de dezembro de 2023. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso II do Caput do Art. 57 da Lei nº 8.666/93, c/c a cláusula 8° (oitava) no termo contratual. INFORMAÇÕES: Paço Municipal, Av. Joaquim Pereira, nº 855, Centro. Fone: (88) 3655.1200, EUDES ALMEIDA LIMA Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Publicado por: Benedito Lusinete Siqueira Loiola Código Identificador:5AC4C3E7 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 906/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. Autoriza o pagamento de piso salarial aos servidores municipais ocupantes do cargo e/ou função de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e parteira, nos termos da Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, na forma que indica. A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°- Fica autorizado o pagamento de complemento salarial aos servidores municipais ocupantes do cargo e/ou função de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e Parteira, para o atingimento do piso salarial definido pela Lei Federal 14.434/2022, nos limites da assistência financeira complementar repassada pela União Federal ao Município de Groaíras, nos termos desta Lei. Art. 2º - O pagamento do complemento salarial de que trata esta Lei levará em consideração o valor do piso salarial definido pela Lei Federal nº 14.434/2022 para carga horária de 44h/semanais, devendo ser calculado proporcionalmente à carga horária semanal do servidor, conforme Anexo Único desta Lei. Art. 3º - Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 4° - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 5° - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 6° - Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Art. 7º O cumprimento do disposto nesta Lei dar-se - á nos limites dos valores repassados pela União Federal ao Município de Groaíras, nos termos do art.198, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, e nos limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7222 retroagindo aos meses estabelecidos nos atos normativos do Ministério da Saúde. § 1º Os servidores cuja remuneração ficar abaixo do piso salarial, observada a carga horária de trabalho, receberão parcela indenizatória complementar para o alcance do referido patamar mínimo. § 2º A parcela de que trata o parágrafo anterior será pago em código específico sob a denominação ―complemento salarial-piso‖. §3º Para fazer jus ao recebimento do complemento salarial de que trata este artigo, fica obrigatório o registro do servidor municipal no Conselho Regional de Enfermagem, na respectiva categoria profissional. § 4º A verba complementar de que trata o §1º deste artigo não servirá de base de cálculo para incidência de outras vantagens ou gratificações remuneratórias anteriores ou posteriores a esta Lei, não podendo ser objeto de reflexo para revisões ou reajustes futuros. Art. 8º - As parcelas remuneratórias, a carga horária e as demais condições consideradas para o cálculo do cumprimento do piso são as definidas pelos normativos, orientações e critérios do Ministério da Saúde, especialmente os estabelecidos na plataforma InvertSUS. Art. 9º - A despesa com pessoal criada por esta Lei será contabilizada para fins do que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, que trata de metas da Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal,Fechar