DOMCE 21/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3298
www.diariomunicipal.com.br/aprece 19
CONTRATANTE:
Município
de
Frecheirinha,
através
da
SECRETARIA
DE
DESENVOLVIMENTO
E
PRODUÇÃO.
CONTRATADA:
OMEGA
CONSTRUÇÕES
&
SERVIÇOS
EIRELI, CNPJ: 42.066.610/0001-38, representada pelo Sr. Nicolas
Alves do Amaral. DATA DE ASSINATURA: 28 de agosto de 2023.
PRAZO DE VIGÊNCIA: A vigência deste termo será de 3 (três)
meses, contados a partir da data da assinatura deste termo, e
extinguindo-se
na
data
de
28
de
novembro
de
2023.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso II do Caput do Art. 57 da Lei
nº 8.666/93, c/c a cláusula 8° (oitava) no termo contratual.
INFORMAÇÕES: Paço Municipal, Av. Joaquim Pereira, nº 855,
Centro. Fone: (88) 3655.1200,
EUDES ALMEIDA LIMA –
Ordenador de Despesas da Secretaria de Desenvolvimento e
Produção.
Publicado por:
Benedito Lusinete Siqueira Loiola
Código Identificador:C2C889C0
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
EXTRATO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
FRECHEIRINHA – ADITIVO Nº 02 AO CONTRATO Nº
2021.12.05.01 – Tomada de Preços n° PMF-090222-TP. OBJETO:
PRORROGAÇÃO
DE
PRAZO
PARA
SERVIÇOS
DE
DEMOLIÇÃO
E
RECONSTRUÇÃO
DE
CHAFARIZES
E
RESERVATÓRIOS PRÉ-MOLDADOS NA SEDE E DIVERSAS
LOCALIDADES DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA/CE.
CONTRATANTE: Município de Frecheirinha, através da Secretaria
de Infraestrutura e Meio Ambiente. CONTRATADA: PORTELA
AZEVEDO
ENGENHARIA
E
SERVIÇOS
EIRELI,
CNPJ:
29.027.587/0001-04, representada pelo Sr. Caio Henrique Portela
Azevedo. DATA DE ASSINATURA: 28 de fevereiro de 2023.
PRAZO DE VIGÊNCIA: A vigência deste termo será de 5 (cinco)
meses, contados a partir do dia 28 de fevereiro de 2023 e extinguindo-
se na data de 28 de julho de 2023. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Inciso II do Caput do Art. 57 da Lei nº 8.666/93, c/c a cláusula 8°
(oitava) no termo contratual. INFORMAÇÕES: Paço Municipal, Av.
Joaquim Pereira, nº 855, Centro. Fone: (88) 3655.1200,
EUDES ALMEIDA LIMA
Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura e Meio
Ambiente.
Publicado por:
Benedito Lusinete Siqueira Loiola
Código Identificador:10D057B2
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
EXTRATO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
FRECHEIRINHA – ADITIVO Nº 03 AO CONTRATO Nº
2021.12.05.01 – Tomada de Preços n° PMF-090222-TP. OBJETO:
PRORROGAÇÃO
DE
PRAZO
PARA
SERVIÇOS
DE
DEMOLIÇÃO
E
RECONSTRUÇÃO
DE
CHAFARIZES
E
RESERVATÓRIOS PRÉ-MOLDADOS NA SEDE E DIVERSAS
LOCALIDADES DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA/CE.
CONTRATANTE: Município de Frecheirinha, através da Secretaria
de Infraestrutura e Meio Ambiente. CONTRATADA: PORTELA
AZEVEDO
ENGENHARIA
E
SERVIÇOS
EIRELI,
CNPJ:
29.027.587/0001-04, representada pelo Sr. Caio Henrique Portela
Azevedo. DATA DE ASSINATURA: 25 de julho de 2023. PRAZO
DE VIGÊNCIA: A vigência deste termo será de 5 (cinco) meses,
contados a partir do dia 25 de julho de 2023 e extinguindo-se na data
de 25 de dezembro de 2023. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso
II do Caput do Art. 57 da Lei nº 8.666/93, c/c a cláusula 8° (oitava) no
termo contratual. INFORMAÇÕES: Paço Municipal, Av. Joaquim
Pereira, nº 855, Centro. Fone: (88) 3655.1200,
EUDES ALMEIDA LIMA
Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura e Meio
Ambiente.
Publicado por:
Benedito Lusinete Siqueira Loiola
Código Identificador:5AC4C3E7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 906/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
Autoriza o pagamento de piso salarial aos servidores
municipais ocupantes do cargo e/ou função de
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem e parteira, nos termos da Lei Federal n°
14.434, de 4 de agosto de 2022, na forma que indica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica autorizado o pagamento de complemento salarial aos
servidores municipais ocupantes do cargo e/ou função de Enfermeiro,
Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e Parteira, para o
atingimento do piso salarial definido pela Lei Federal 14.434/2022,
nos limites da assistência financeira complementar repassada pela
União Federal ao Município de Groaíras, nos termos desta Lei.
Art. 2º - O pagamento do complemento salarial de que trata esta Lei
levará em consideração o valor do piso salarial definido pela Lei
Federal nº 14.434/2022 para carga horária de 44h/semanais, devendo
ser calculado proporcionalmente à carga horária semanal do servidor,
conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 3º - Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa,
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma,
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais
ou transitórias.
Art. 4° - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera
o vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 5° - A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 6° - Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Art. 7º O cumprimento do disposto nesta Lei dar-se - á nos limites
dos valores repassados pela União Federal ao Município de Groaíras,
nos termos do art.198, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, e nos
limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7222
retroagindo aos meses estabelecidos nos atos normativos do
Ministério da Saúde.
§ 1º Os servidores cuja remuneração ficar abaixo do piso salarial,
observada a carga horária de trabalho, receberão parcela indenizatória
complementar para o alcance do referido patamar mínimo.
§ 2º A parcela de que trata o parágrafo anterior será pago em código
específico sob a denominação ―complemento salarial-piso‖.
§3º Para fazer jus ao recebimento do complemento salarial de que
trata este artigo, fica obrigatório o registro do servidor municipal no
Conselho Regional de Enfermagem, na respectiva categoria
profissional.
§ 4º A verba complementar de que trata o §1º deste artigo não servirá
de base de cálculo para incidência de outras vantagens ou
gratificações remuneratórias anteriores ou posteriores a esta Lei, não
podendo ser objeto de reflexo para revisões ou reajustes futuros.
Art. 8º - As parcelas remuneratórias, a carga horária e as demais
condições consideradas para o cálculo do cumprimento do piso são as
definidas pelos normativos, orientações e critérios do Ministério da
Saúde, especialmente os estabelecidos na plataforma InvertSUS.
Art. 9º - A despesa com pessoal criada por esta Lei será contabilizada
para fins do que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, que trata de
metas da Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal,
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