DOMCE 21/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3298 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               19 
 
CONTRATANTE: 
Município 
de 
Frecheirinha, 
através 
da 
SECRETARIA 
DE 
DESENVOLVIMENTO 
E 
PRODUÇÃO. 
CONTRATADA: 
OMEGA 
CONSTRUÇÕES 
& 
SERVIÇOS 
EIRELI, CNPJ: 42.066.610/0001-38, representada pelo Sr. Nicolas 
Alves do Amaral. DATA DE ASSINATURA: 28 de agosto de 2023. 
PRAZO DE VIGÊNCIA: A vigência deste termo será de 3 (três) 
meses, contados a partir da data da assinatura deste termo, e 
extinguindo-se 
na 
data 
de 
28 
de 
novembro 
de 
2023. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso II do Caput do Art. 57 da Lei 
nº 8.666/93, c/c a cláusula 8° (oitava) no termo contratual. 
INFORMAÇÕES: Paço Municipal, Av. Joaquim Pereira, nº 855, 
Centro. Fone: (88) 3655.1200,  
  
EUDES ALMEIDA LIMA – 
Ordenador de Despesas da Secretaria de Desenvolvimento e 
Produção.  
Publicado por: 
Benedito Lusinete Siqueira Loiola 
Código Identificador:C2C889C0 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE 
EXTRATO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FRECHEIRINHA – ADITIVO Nº 02 AO CONTRATO Nº 
2021.12.05.01 – Tomada de Preços n° PMF-090222-TP. OBJETO: 
PRORROGAÇÃO 
DE 
PRAZO 
PARA 
SERVIÇOS 
DE 
DEMOLIÇÃO 
E 
RECONSTRUÇÃO 
DE 
CHAFARIZES 
E 
RESERVATÓRIOS PRÉ-MOLDADOS NA SEDE E DIVERSAS 
LOCALIDADES DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA/CE. 
CONTRATANTE: Município de Frecheirinha, através da Secretaria 
de Infraestrutura e Meio Ambiente. CONTRATADA: PORTELA 
AZEVEDO 
ENGENHARIA 
E 
SERVIÇOS 
EIRELI, 
CNPJ: 
29.027.587/0001-04, representada pelo Sr. Caio Henrique Portela 
Azevedo. DATA DE ASSINATURA: 28 de fevereiro de 2023. 
PRAZO DE VIGÊNCIA: A vigência deste termo será de 5 (cinco) 
meses, contados a partir do dia 28 de fevereiro de 2023 e extinguindo-
se na data de 28 de julho de 2023. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Inciso II do Caput do Art. 57 da Lei nº 8.666/93, c/c a cláusula 8° 
(oitava) no termo contratual. INFORMAÇÕES: Paço Municipal, Av. 
Joaquim Pereira, nº 855, Centro. Fone: (88) 3655.1200,  
  
EUDES ALMEIDA LIMA  
Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura e Meio 
Ambiente.  
Publicado por: 
Benedito Lusinete Siqueira Loiola 
Código Identificador:10D057B2 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE 
EXTRATO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FRECHEIRINHA – ADITIVO Nº 03 AO CONTRATO Nº 
2021.12.05.01 – Tomada de Preços n° PMF-090222-TP. OBJETO: 
PRORROGAÇÃO 
DE 
PRAZO 
PARA 
SERVIÇOS 
DE 
DEMOLIÇÃO 
E 
RECONSTRUÇÃO 
DE 
CHAFARIZES 
E 
RESERVATÓRIOS PRÉ-MOLDADOS NA SEDE E DIVERSAS 
LOCALIDADES DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA/CE. 
CONTRATANTE: Município de Frecheirinha, através da Secretaria 
de Infraestrutura e Meio Ambiente. CONTRATADA: PORTELA 
AZEVEDO 
ENGENHARIA 
E 
SERVIÇOS 
EIRELI, 
CNPJ: 
29.027.587/0001-04, representada pelo Sr. Caio Henrique Portela 
Azevedo. DATA DE ASSINATURA: 25 de julho de 2023. PRAZO 
DE VIGÊNCIA: A vigência deste termo será de 5 (cinco) meses, 
contados a partir do dia 25 de julho de 2023 e extinguindo-se na data 
de 25 de dezembro de 2023. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso 
II do Caput do Art. 57 da Lei nº 8.666/93, c/c a cláusula 8° (oitava) no 
termo contratual. INFORMAÇÕES: Paço Municipal, Av. Joaquim 
Pereira, nº 855, Centro. Fone: (88) 3655.1200,  
  
EUDES ALMEIDA LIMA  
Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura e Meio 
Ambiente.  
Publicado por: 
Benedito Lusinete Siqueira Loiola 
Código Identificador:5AC4C3E7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 906/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
Autoriza o pagamento de piso salarial aos servidores 
municipais ocupantes do cargo e/ou função de 
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de 
Enfermagem e parteira, nos termos da Lei Federal n° 
14.434, de 4 de agosto de 2022, na forma que indica. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1°- Fica autorizado o pagamento de complemento salarial aos 
servidores municipais ocupantes do cargo e/ou função de Enfermeiro, 
Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e Parteira, para o 
atingimento do piso salarial definido pela Lei Federal 14.434/2022, 
nos limites da assistência financeira complementar repassada pela 
União Federal ao Município de Groaíras, nos termos desta Lei. 
Art. 2º - O pagamento do complemento salarial de que trata esta Lei 
levará em consideração o valor do piso salarial definido pela Lei 
Federal nº 14.434/2022 para carga horária de 44h/semanais, devendo 
ser calculado proporcionalmente à carga horária semanal do servidor, 
conforme Anexo Único desta Lei. 
Art. 3º - Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor 
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do 
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, 
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, 
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais 
ou transitórias. 
Art. 4° - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera 
o vencimento básico dos respectivos servidores. 
Art. 5° - A Assistência Financeira Complementar transferida pela 
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou 
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou 
às remunerações dos profissionais contemplados. 
Art. 6° - Compete a União custear, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título 
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso 
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União. 
Art. 7º O cumprimento do disposto nesta Lei dar-se - á nos limites 
dos valores repassados pela União Federal ao Município de Groaíras, 
nos termos do art.198, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, e nos 
limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7222 
retroagindo aos meses estabelecidos nos atos normativos do 
Ministério da Saúde. 
§ 1º Os servidores cuja remuneração ficar abaixo do piso salarial, 
observada a carga horária de trabalho, receberão parcela indenizatória 
complementar para o alcance do referido patamar mínimo. 
§ 2º A parcela de que trata o parágrafo anterior será pago em código 
específico sob a denominação ―complemento salarial-piso‖. 
§3º Para fazer jus ao recebimento do complemento salarial de que 
trata este artigo, fica obrigatório o registro do servidor municipal no 
Conselho Regional de Enfermagem, na respectiva categoria 
profissional. 
§ 4º A verba complementar de que trata o §1º deste artigo não servirá 
de base de cálculo para incidência de outras vantagens ou 
gratificações remuneratórias anteriores ou posteriores a esta Lei, não 
podendo ser objeto de reflexo para revisões ou reajustes futuros. 
Art. 8º - As parcelas remuneratórias, a carga horária e as demais 
condições consideradas para o cálculo do cumprimento do piso são as 
definidas pelos normativos, orientações e critérios do Ministério da 
Saúde, especialmente os estabelecidos na plataforma InvertSUS. 
Art. 9º - A despesa com pessoal criada por esta Lei será contabilizada 
para fins do que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, que trata de 
metas da Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, 

                            

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