DOMCE 21/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3298 
 
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§ 1º A atividade de Escritório Virtual se enquadra, para fins de 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, no código 
8211-3/00, que compreende a prestação de serviços combinados de 
escritório e suporte administrativo. 
  
§ 2º A prestação de serviços de Escritório Virtual ficará sujeita, sem 
prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL  
E DE ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS 
  
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se Escritório Virtual, o 
estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo, 
metodológico 
e 
tecnológico, 
autorizado 
a 
sediar 
múltiplos 
estabelecimentos, sejam pessoas físicas ou jurídicas. 
  
§ 1º Compreende-se, ainda, na concepção de Escritório Virtual, os 
estabelecimentos administradores de espaços compartilhados e 
colaborativos - Coworkings, que possuam infraestrutura de escritório 
com serviços de recepção e atendimento telefônico, podendo ainda 
dispor de estações de trabalho, salas de reuniões, auditórios e estrutura 
de correspondência, telefonia e internet. 
  
§ 2º Define-se Coworking, os ambientes administrados por Escritório 
Virtual nos quais, empresas, profissionais ou empreendedores de 
diferentes áreas e segmentos, trabalham, interagem e compartilham o 
espaço para desenvolvimento de seus projetos. 
  
Art. 4º Entende-se como Usuário, qualquer pessoa, física ou jurídica, 
que utiliza os serviços prestados pelos estabelecimentos de Escritório 
Virtual, classificando-se para fins desta Lei em: 
  
I - usuário permanente: que possui contrato com Escritório Virtual, e 
utiliza um ou mais dos serviços prestados por este; 
  
II - usuário ocasional: utiliza eventualmente os serviços de suporte 
administrativo ou de espaços compartilhados - coworkings, para 
integração de ideias e desenvolvimentos de seus projetos, ainda que 
não possua contrato com o Escritório Virtual. 
  
CAPÍTULO III 
DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO 
  
Art. 5º Para fins de autorização de funcionamento, os Escritórios 
Virtuais devem oferecer estrutura física adequada ao propósito da 
prestação de serviço de suporte administrativo e compartilhamento do 
espaço, quando oferecido o serviço de Coworking. 
  
§ 1º Além de estrutura física adequada, conforme previsto no caput 
deste artigo, os Escritórios Virtuais ficam obrigados a: 
  
I - oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários; 
  
II - funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local; 
  
III - manter em local visível o Alvará da Licença de Localização e 
Funcionamento original, inclusive dos Usuários descritos no inciso I, 
do artigo 4º desta Lei; 
  
IV - não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou 
equipamentos não relacionados às suas atividades, excetuando-se as 
máquinas de vendas automáticas (vending machines). 
  
§ 2º Especificamente, quando se referir a Usuário Permanente, os 
Escritórios Virtuais deverão: 
  
I - comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, 
qualquer alteração nos dados dos referidos usuários, que possa influir 
na arrecadação ou fiscalização de suas atividades, nelas incluídas o 
dever de comunicar a extinção do contrato; 
  
II - possuir procuração com poderes para receber em nome destes, 
notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre 
outras comunicações de órgãos fiscalizadores, de controle e judiciais; 
  
Art. 6º Os Usuários de Escritório Virtual deverão, para fins de 
autorização de seu estabelecimento: 
  
I - inscrever-se no Município e obter a Licença de Localização e 
Funcionamento, exceto os Usuários descritos no inciso II do artigo 4º 
desta Lei; 
  
II - manter atualizado seus dados cadastrais mediante registro no 
Escritório Virtual; 
  
III - fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário, nos termos do 
inciso I, do artigo 4º desta Lei: 
  
a) cópia do alvará da Licença de Localização e Funcionamento; 
b) cópias autenticadas dos documentos pessoais, quando se tratar de 
pessoa física, e dos atos constitutivos, quando se tratar de pessoa 
jurídica; 
c) procuração a que se refere o inciso II, § 2º do artigo 5º da presente 
Lei. 
  
CAPÍTULO IV 
DA INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO 
  
Art. 7º O exercício das atividades de Escritório Virtual, bem como 
aquelas exercidas pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia 
autorização e inscrição no Cadastro Mobiliário do Município 
formalizada mediante concessão da Licença de Localização e 
Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia 
municipal a ser exercido a qualquer tempo. 
  
§ 1º O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento 
do Usuário será de 01 (um) ano, ou se a vigência for inferior a este, 
sem prejuízo do pagamento anual das taxas municipais. 
  
§ 2º Os usuários do serviço de Escritório Virtual, na hipótese de 
mudança de endereço do Escritório Virtual, terão que promover as 
alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, 
permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço 
anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de 
Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento da 
exigência previstas nesta Lei e na legislação municipal. 
  
CAPÍTULO V 
DAS MULTAS E PENALIDADES 
  
Art. 8º O descumprimento, pelos estabelecimentos de Escritórios 
Virtuais ou por seus usuários, de quaisquer das obrigações constantes 
nesta Lei, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: 
  
I - aos Estabelecimentos de Escritórios Virtuais: 
  
a) multa no valor equivalente a 40 (quarenta) UFIRMI‘s - Unidade 
Fiscal de Referência do Município de Iguatu, para os estabelecimentos 
que tenham até 10 (dez) usuários; 
b) multa no valor equivalente a 100 (cinquenta) UFIRMI‘s - Unidade 
Fiscal de Referência do Município de Iguatu, para os estabelecimentos 
que tenham acima de 10 (dez) usuários; 
  
II - aos Usuários, multa no valor equivalente a 10 (dez) UFIRMI‘s - 
Unidade Fiscal de Referência do Município de Iguatu. 
  
§ 1º Será aplicada a penalidade de cassação da Licença de 
Localização e Funcionamento dos estabelecimentos previstos neste 
artigo, quando reincidentes, no mesmo dispositivo legal. 
  
§ 2º Entende-se por reincidência uma nova infração, violando o 
mesmo dispositivo legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro do 
prazo de 01 (um) ano da data da infração anterior. 
  

                            

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