DOMCE 21/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3298 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               73 
 
doravante denominado(a) CONTRATADO(A), contratam a presente 
prestação de serviços especializados, que se regerá exclusivamente 
pela Lei n.° 354/2001, de 29 de junho de 2001. 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA – Obriga-se o (a) CONTRATADO (A) a 
ocupar 
na 
Secretaria 
de 
Educação 
do 
Município, 
órgão 
despersonalizado do CONTRATANTE, a função de PROFESSOR 
EDUCAÇÃO BÁSICA II, que lhe foi destinada, com a lotação no 
Departamento ou Unidade pertinente, no (a) EEB FRANCISCA 
LAURA DE JESUS e a exercer as atribuições da função que lhe 
forem cometidas em lei, regulamento, regimento e chefia e ainda 
outras tarefas da atividade especializada. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato tem duração 
determinada, no período de 01 de setembro de 2023 a 30 de outubro 
de 2023 (art. 3º, da Lei n° 354/2001), podendo ser denunciado pelas 
partes nos casos de lei e ainda rescindindo por ato unilateral da 
Administração Pública, desde que caracterizado o interesse público 
e/ou a conveniência administrativa e na hipótese da Cláusula Quinta. 
  
§ 1o. – Este Contrato poderá ser renovado uma única vez, por igual 
período, se houver caracterização de interesse público e/ou a 
conveniência administrativa, renovação feita mediante aditivo. 
  
§ 2o. – Terminado o período de duração expresso neste contrato e não 
demonstrando a Administração Municipal interesse pela renovação, 
nos moldes expressos no parágrafo anterior, considera-se findo o 
presente Contrato. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA – O(A) CONTRATADO(A) prestará seu 
serviço sem dedicação exclusiva. 
  
CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do (a) 
CONTRATADO (A) é de R$ 2.762,84 (Dois mil setecentos e sessenta 
e dois reais e oitenta e quatro centavos) de vencimento a ser efetuada 
até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, podendo ser 
reajustado de acordo com os valores de mercado, cabendo às partes 
acordarem. 
  
.CLÁUSULA QUINTA – Constitui-se falta grave o não cumprimento 
das funções descritas na cláusula primeira, dando direito ao 
CONTRATANTE rescindir o Contrato. 
  
CLÁUSULA SEXTA - Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a 
comparecer aos trabalhos do Departamento ou Unidade a que 
pertencer, cumprindo uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a 
cumprir integralmente ao disposto na Legislação Municipal. 
  
CLÁUSULA OITAVA – O(A) CONTRATADO(A) passa a ser 
segurado obrigatório do INSS, podendo contar como tempo de 
contribuição, o serviço prestado à Prefeitura Municipal de Quixeré e 
não fará jús à contribuição de FGTS. 
CLÁUSULA NONA – O Regime Jurídico a que está submetido este 
contrato é o regime administrativo especial, conforme prevê a Lei 
Complementar 001/97, não criando vínculo com a Administração 
Pública Municipal, com exceção ao pagamento de férias e 13º salário. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA – É eleito o foro da Comarca de Quixeré, para 
dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou de sua 
execução. 
  
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente 
instrumento, na presença de duas testemunhas, para que produza os 
seus efeitos legais. 
  
Quixeré (CE.), 01 de setembro de 2023. 
  
MARIA GILMARIA ALVES CARNEIRO 
Contratado(a) 
  
MARIA ELENEIDE FERNANDES DE BRITO 
Secretário de Educação 
Testemunhas: 
________________ 
  
2. ______________ 
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:236FF146 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI N° 696/2023, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 
 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER 
EXECUTIVO PARA DESENVOLVER AÇÕES E 
DOAÇÃO 
DE 
BENS 
NECESSÁRIOS 
A 
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA, CONFORME DISPOSTO NA LEI 
FEDERAL Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, 
LEI FEDERAL Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 
2023, 
E 
EM 
INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS 
CORRELATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica 
Municipal. 
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as 
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades 
habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma 
da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha 
Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na 
Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei federal 
11.977/2009, na Medida Provisória 1.162, de 14 de Fevereiro de 
2023, e demais Instruções Normativas correlatas. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as 
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades 
habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma 
da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha 
Vida - Modalidade Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na 
Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei Federal n° 
11.977/2009, Lei Federal n° 14.620/2023, Portaria MCID n° 
724/2023, 
demais 
Instruções 
Normativas 
e 
suas 
posterioresalterações." 
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso 
(TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central 
do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de 
Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros 
referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei federal 4.380, de 21 de 
agosto de 1964. 
§ 1º As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão 
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou 
terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, 
administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, 
necessários a boa execução do programa. 
§ 2º O Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, 
deverá ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a 
consecução das finalidades do programa. 
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras 
ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e 
urbanas. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar lotes de 
terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o 
disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA 
MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1. 
§ 1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA 
CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) 
deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município. 
§ 2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica 
necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do 

                            

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