DOMCE 21/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3298
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doravante denominado(a) CONTRATADO(A), contratam a presente
prestação de serviços especializados, que se regerá exclusivamente
pela Lei n.° 354/2001, de 29 de junho de 2001.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Obriga-se o (a) CONTRATADO (A) a
ocupar
na
Secretaria
de
Educação
do
Município,
órgão
despersonalizado do CONTRATANTE, a função de PROFESSOR
EDUCAÇÃO BÁSICA II, que lhe foi destinada, com a lotação no
Departamento ou Unidade pertinente, no (a) EEB FRANCISCA
LAURA DE JESUS e a exercer as atribuições da função que lhe
forem cometidas em lei, regulamento, regimento e chefia e ainda
outras tarefas da atividade especializada.
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato tem duração
determinada, no período de 01 de setembro de 2023 a 30 de outubro
de 2023 (art. 3º, da Lei n° 354/2001), podendo ser denunciado pelas
partes nos casos de lei e ainda rescindindo por ato unilateral da
Administração Pública, desde que caracterizado o interesse público
e/ou a conveniência administrativa e na hipótese da Cláusula Quinta.
§ 1o. – Este Contrato poderá ser renovado uma única vez, por igual
período, se houver caracterização de interesse público e/ou a
conveniência administrativa, renovação feita mediante aditivo.
§ 2o. – Terminado o período de duração expresso neste contrato e não
demonstrando a Administração Municipal interesse pela renovação,
nos moldes expressos no parágrafo anterior, considera-se findo o
presente Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – O(A) CONTRATADO(A) prestará seu
serviço sem dedicação exclusiva.
CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do (a)
CONTRATADO (A) é de R$ 2.762,84 (Dois mil setecentos e sessenta
e dois reais e oitenta e quatro centavos) de vencimento a ser efetuada
até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, podendo ser
reajustado de acordo com os valores de mercado, cabendo às partes
acordarem.
.CLÁUSULA QUINTA – Constitui-se falta grave o não cumprimento
das funções descritas na cláusula primeira, dando direito ao
CONTRATANTE rescindir o Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a
comparecer aos trabalhos do Departamento ou Unidade a que
pertencer, cumprindo uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a
cumprir integralmente ao disposto na Legislação Municipal.
CLÁUSULA OITAVA – O(A) CONTRATADO(A) passa a ser
segurado obrigatório do INSS, podendo contar como tempo de
contribuição, o serviço prestado à Prefeitura Municipal de Quixeré e
não fará jús à contribuição de FGTS.
CLÁUSULA NONA – O Regime Jurídico a que está submetido este
contrato é o regime administrativo especial, conforme prevê a Lei
Complementar 001/97, não criando vínculo com a Administração
Pública Municipal, com exceção ao pagamento de férias e 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA – É eleito o foro da Comarca de Quixeré, para
dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou de sua
execução.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente
instrumento, na presença de duas testemunhas, para que produza os
seus efeitos legais.
Quixeré (CE.), 01 de setembro de 2023.
MARIA GILMARIA ALVES CARNEIRO
Contratado(a)
MARIA ELENEIDE FERNANDES DE BRITO
Secretário de Educação
Testemunhas:
________________
2. ______________
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:236FF146
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 696/2023, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO PARA DESENVOLVER AÇÕES E
DOAÇÃO
DE
BENS
NECESSÁRIOS
A
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA, CONFORME DISPOSTO NA LEI
FEDERAL Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009,
LEI FEDERAL Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE
2023,
E
EM
INSTRUÇÕES
NORMATIVAS
CORRELATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica
Municipal.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades
habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma
da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha
Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na
Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei federal
11.977/2009, na Medida Provisória 1.162, de 14 de Fevereiro de
2023, e demais Instruções Normativas correlatas.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades
habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma
da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha
Vida - Modalidade Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na
Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei Federal n°
11.977/2009, Lei Federal n° 14.620/2023, Portaria MCID n°
724/2023,
demais
Instruções
Normativas
e
suas
posterioresalterações."
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso
(TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central
do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de
Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros
referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei federal 4.380, de 21 de
agosto de 1964.
§ 1º As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou
terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia,
administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros,
necessários a boa execução do programa.
§ 2º O Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo,
deverá ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a
consecução das finalidades do programa.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras
ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e
urbanas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar lotes de
terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o
disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.
§ 1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU)
deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município.
§ 2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do
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