DOMCE 21/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3298
www.diariomunicipal.com.br/aprece 74
Ministério das Cidades e em conformidade com as políticas
habitacionais de interesse social.
§ 3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto,
energia elétrica, telefonia, internet e outras, para executarem os
serviços necessários para complementação da infraestrutura básica
necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida
Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, devendo tais serviços
estarem disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das
unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA – Faixa 1.
§ 3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto,
energia elétrica, telefonia, internet e outras, para exercerem os
serviços necessários para complementação da infraestrutura básica
necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 13 da Lei
Federal n° 14.620/2023, devendo tais serviços estarem disponíveis na
entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.
Art. 4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Estaduais ou Municipais da área de Habitação, Serviços Sociais,
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento.
Art. 5º Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao
estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos
estabelecidos pelas Política de Habitação vigentes, com prioridade
para as famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e
nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do
País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside
no Município há pelo menos cinco anos.
§ 2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em
nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA – Faixa 1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das
unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se
o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários;
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN
eventualmente incidente;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a
transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei, de
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação
orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que
ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Saboeiro, 22 de agosto de 2023, bicentenário de Saboeiro – 200 anos
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito de Saboeiro
Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:8D85760C
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 697/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE AVENIDA
FRANCISCO
REGIVANDO
BRAGA,
O
LOGRADOURO
PÚBLICO
SITUADO
NO
DISTRITO
FLAMENGO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica
Municipal.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art.
1°
Fica
denominado
de
AVENIDA
FRANCISCO
REGIVANDO BRAGA, o logradouro público que dá acesso ao
Distrito Flamengo, pela estrada de saída para Acopiara, no distrito
Flamengo, nesta cidade.
Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar
confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo
anterior.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Saboeiro, 20 de setembro de 2023; bicentenário de Saboeiro – 200
anos
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito de Saboeiro
Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:C6E406BB
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 698/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA
RAIMUNDO ALVES TEIXEIRA, O LOGRADOURO
PÚBLICO SITUADO NO DISTRITO FLAMENGO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica
Municipal.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1° Fica denominado de RUA RAIMUNDO ALVES
TEIXEIRA, o logradouro público que iniciasse, entestando com a
CE-168 e vai até fim do loteamento com um terreno baldio, sendo
anteriormente conhecida como ―barro vermelho/ barra II‖ no distrito
Flamengo, nesta cidade.
Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar
confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo
anterior.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Saboeiro, 20 de setembro de 2023; bicentenário de Saboeiro – 200
anos
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito de Saboeiro
Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:029EE634
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 699/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA
JOÃO FERREIRA LEITE (JOÃO DO ODILIO), O
LOGRADOURO
PÚBLICO
SITUADO
NO
DISTRITO
FLAMENGO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica
Municipal.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1° Fica denominado de RUA JOÃO FERREIRA LEITE (João
do Odílio), o logradouro público que iniciasse, entestando com a Rua
Antonio Elisio Teixeira e vai até fim do loteamento com um terreno
Fechar