DOMCE 21/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3298
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crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus
responsáveis.
Art. 3º- O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que
tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e
atendentes pessoais.
Parágrafo único: O uso do colar de girassol não constitui fator
condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com
deficiência.
Art. 4° - Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus
funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com
deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como
aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as
dificuldades destas pessoas.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto
nesta Lei.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri,
18 de setembro de 2023.
JOSÉ DANILO LEITE PONTES
Presidente da Câmara
Publicado por:
Erick Lima de Melo Eugenio
Código Identificador:EF4A406E
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
LEI Nº. 1023/2023
Institui no Calendário Oficial do Município de
Santana do Cariri o Movimento "Maio Laranja" e a
"Semana de Combate ao Abuso e à Exploração
Sexual de Crianças e Adolescentes", e o dia 18 de
maio como o "Dia Municipal de Combate ao Abuso e
à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes",
destinado a realizar ações de conscientização,
prevenção e enfrentamento ao abuso e à exploração
sexual contra crianças e adolescentes” e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de
suas atribuições legais de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 8º
do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a
Presidência PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal de Santana do Cariri o
mês "MAIO LARANJA" e a "Semana de Combate ao Abuso e à
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes", no calendário oficial
do município de Santana do Cariri, Estado do Ceará, destinado à
realização de ações de conscientização, prevenção e enfrentamento ao
abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, entre doze e
dezoito anos de idade.
Art. 2º. A "Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes" será realizada anualmente na terceira
semana do mês de maio, tendo como objetivo mobilizar, incentivar e
convocar a sociedade para o engajamento no combate ao abuso e à
exploração sexual.
Art. 3º. Para fins de atendimento do disposto no caput do art. 1 0 e 20
desta lei, o Poder Público, as entidades da sociedade civil, juntamente
com outras entidades que porventura existam no município ligadas à
Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente,
contemplando educação pública (municipal, estadual e federal) e
privada, promoverão atividades de conscientização, mobilização,
sensibilização tais como: eventos, palestras, workshops, oficinas de
cunho educacional e cultural que terão como tema o combate ao abuso
e à exploração sexual contra crianças e adolescentes.
§ 1º. Esta lei contempla um anexo com uma lista de sugestões de
atividades possíveis de serem realizadas pelo município neste
Movimento do Maio Laranja, buscando a execução prática de ações
durante todo o mês.
§ 2º. Todas as secretarias municipais deverão contemplar em seus
respectivos orçamentos e custeios anuais, verba específica para
desenvolver atividades ligadas ao tema durante esta semana municipal
com atenção especial para a realização de atividades alusivas a esta
temática a serem realizadas pelas secretarias de assistência social,
cultura e esporte, saúde e educação.
§ 3º. Caso algum membro da comunidade escolar, das comunidades
religiosas e outros setores do sistema de garantia de direitos da criança
e do adolescente identifique sinais de violência ou maus tratos,
sugere-se o preenchimento da ficha do SINAN, conforme previsto na
Portaria 1.271/2014 do Ministério da Saúde, com o respectivo
encaminhamento ao setor responsável na Vigilância Epidemiológica
na Saúde e posteriormente ao Ministério Público e Conselho Tutelar
local.
§ 4º. Para execução dos trabalhos de atendimento às crianças e
adolescentes vítimas das referidas violências, o Poder Público poderá
disponibilizar de profissionais devidamente capacitados seguindo os
pressupostos dos Artigos 20 e 27 do Decreto Federal 9.603/2018,
como assistentes sociais, médicos, psicólogos e outros mais que forem
necessários. Poderá, inclusive, contar com apoio e coparticipação das
entidades privadas e sem fins lucrativos que atendam crianças e
adolescentes do município e que possuam em suas finalidades
estatutárias a realização desses atendimentos a esse público.
Art. 4º. Fica igualmente instituído o dia 18 de maio como o "Dia
Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes".
Art. 5º. São objetivos desta lei:
I - despertar a sociedade por meio de ações educativas promovidas
pelos profissionais lotados na assistência social, na saúde, na
educação, nas entidades da sociedade civil, acerca dos indícios que
levam a identificar se a criança ou o adolescente foi ou está sendo
acometido por algum tipo de agressão mencionada no art. 1º desta lei;
II - divulgar para a população os procedimentos que devem ser
adotados em casos de abuso e exploração sexual praticados contra
crianças e adolescentes;
III - orientar as famílias e demais pessoas sobre o dever de defender
os direitos e garantias das crianças e adolescentes previstos na
Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e demais
normas legais;
IV - trabalhar as diretrizes gerais de enfrentamento ao abuso e à
exploração sexual de crianças e adolescentes, constituídas de seis
eixos segundo o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência
Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2013) sendo eles:
a) análise da situação: conhecer o fenômeno da violência sexual
contra crianças e adolescentes por meio de diagnósticos, levantamento
de dados, pesquisas;
b) mobilização e articulação: fortalecer as articulações nacionais,
regionais e locais com o intuito de combater e eliminar a violência
sexual;
c) defesa e responsabilização: atualizar a legislação sobre crimes
sexuais, combater a impunidade, disponibilizar serviços de notificação
e responsabilização qualificados;
d) atendimento: garantir o atendimento especializado e em rede às
crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas
famílias, realizado por profissionais especializados e capacitados;
e) prevenção: assegurar ações preventivas de educação, sensibilização
e autodefesa contra a violência sexual;
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