DOMCE 21/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3298 
 
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crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus 
responsáveis. 
  
Art. 3º- O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que 
tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e 
atendentes pessoais. 
  
Parágrafo único: O uso do colar de girassol não constitui fator 
condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com 
deficiência. 
  
Art. 4° - Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus 
funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com 
deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como 
aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as 
dificuldades destas pessoas. 
  
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto 
nesta Lei. 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
18 de setembro de 2023. 
  
JOSÉ DANILO LEITE PONTES 
Presidente da Câmara  
Publicado por: 
Erick Lima de Melo Eugenio 
Código Identificador:EF4A406E 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
LEI Nº. 1023/2023 
 
Institui no Calendário Oficial do Município de 
Santana do Cariri o Movimento "Maio Laranja" e a 
"Semana de Combate ao Abuso e à Exploração 
Sexual de Crianças e Adolescentes", e o dia 18 de 
maio como o "Dia Municipal de Combate ao Abuso e 
à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes", 
destinado a realizar ações de conscientização, 
prevenção e enfrentamento ao abuso e à exploração 
sexual contra crianças e adolescentes” e dá outras 
providências. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de 
suas atribuições legais de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 8º 
do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.  
  
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a 
Presidência PROMULGA a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal de Santana do Cariri o 
mês "MAIO LARANJA" e a "Semana de Combate ao Abuso e à 
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes", no calendário oficial 
do município de Santana do Cariri, Estado do Ceará, destinado à 
realização de ações de conscientização, prevenção e enfrentamento ao 
abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes. 
  
Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a 
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, entre doze e 
dezoito anos de idade. 
  
Art. 2º. A "Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de 
Crianças e Adolescentes" será realizada anualmente na terceira 
semana do mês de maio, tendo como objetivo mobilizar, incentivar e 
convocar a sociedade para o engajamento no combate ao abuso e à 
exploração sexual. 
  
Art. 3º. Para fins de atendimento do disposto no caput do art. 1 0 e 20 
desta lei, o Poder Público, as entidades da sociedade civil, juntamente 
com outras entidades que porventura existam no município ligadas à 
Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, 
contemplando educação pública (municipal, estadual e federal) e 
privada, promoverão atividades de conscientização, mobilização, 
sensibilização tais como: eventos, palestras, workshops, oficinas de 
cunho educacional e cultural que terão como tema o combate ao abuso 
e à exploração sexual contra crianças e adolescentes. 
  
§ 1º. Esta lei contempla um anexo com uma lista de sugestões de 
atividades possíveis de serem realizadas pelo município neste 
Movimento do Maio Laranja, buscando a execução prática de ações 
durante todo o mês. 
  
§ 2º. Todas as secretarias municipais deverão contemplar em seus 
respectivos orçamentos e custeios anuais, verba específica para 
desenvolver atividades ligadas ao tema durante esta semana municipal 
com atenção especial para a realização de atividades alusivas a esta 
temática a serem realizadas pelas secretarias de assistência social, 
cultura e esporte, saúde e educação. 
  
§ 3º. Caso algum membro da comunidade escolar, das comunidades 
religiosas e outros setores do sistema de garantia de direitos da criança 
e do adolescente identifique sinais de violência ou maus tratos, 
sugere-se o preenchimento da ficha do SINAN, conforme previsto na 
Portaria 1.271/2014 do Ministério da Saúde, com o respectivo 
encaminhamento ao setor responsável na Vigilância Epidemiológica 
na Saúde e posteriormente ao Ministério Público e Conselho Tutelar 
local. 
  
§ 4º. Para execução dos trabalhos de atendimento às crianças e 
adolescentes vítimas das referidas violências, o Poder Público poderá 
disponibilizar de profissionais devidamente capacitados seguindo os 
pressupostos dos Artigos 20 e 27 do Decreto Federal 9.603/2018, 
como assistentes sociais, médicos, psicólogos e outros mais que forem 
necessários. Poderá, inclusive, contar com apoio e coparticipação das 
entidades privadas e sem fins lucrativos que atendam crianças e 
adolescentes do município e que possuam em suas finalidades 
estatutárias a realização desses atendimentos a esse público. 
  
Art. 4º. Fica igualmente instituído o dia 18 de maio como o "Dia 
Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e 
Adolescentes". 
  
Art. 5º. São objetivos desta lei: 
  
I - despertar a sociedade por meio de ações educativas promovidas 
pelos profissionais lotados na assistência social, na saúde, na 
educação, nas entidades da sociedade civil, acerca dos indícios que 
levam a identificar se a criança ou o adolescente foi ou está sendo 
acometido por algum tipo de agressão mencionada no art. 1º desta lei; 
  
II - divulgar para a população os procedimentos que devem ser 
adotados em casos de abuso e exploração sexual praticados contra 
crianças e adolescentes; 
  
III - orientar as famílias e demais pessoas sobre o dever de defender 
os direitos e garantias das crianças e adolescentes previstos na 
Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e demais 
normas legais; 
  
IV - trabalhar as diretrizes gerais de enfrentamento ao abuso e à 
exploração sexual de crianças e adolescentes, constituídas de seis 
eixos segundo o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência 
Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2013) sendo eles: 
a) análise da situação: conhecer o fenômeno da violência sexual 
contra crianças e adolescentes por meio de diagnósticos, levantamento 
de dados, pesquisas; 
b) mobilização e articulação: fortalecer as articulações nacionais, 
regionais e locais com o intuito de combater e eliminar a violência 
sexual; 
c) defesa e responsabilização: atualizar a legislação sobre crimes 
sexuais, combater a impunidade, disponibilizar serviços de notificação 
e responsabilização qualificados; 
d) atendimento: garantir o atendimento especializado e em rede às 
crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas 
famílias, realizado por profissionais especializados e capacitados; 
e) prevenção: assegurar ações preventivas de educação, sensibilização 
e autodefesa contra a violência sexual; 

                            

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