DOMCE 21/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3298 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO 
FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE 
INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO 
 
LEI Nº822 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 
  
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA 
UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 
2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento 
na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º - Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar 
visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de 
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. 
  
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico 
(VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, 
vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. 
  
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores efetivos e contratados, 
conforme dados cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), previstos no InvestSUS. 
  
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens 
remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados contidos no 
InvestSUS. 
  
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência 
Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando 
este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. 
  
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de 
enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira 
Complementar transferida pela União, conforme anexo único desta Lei. 
  
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico 
dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n° 784/2022, ou qualquer outro dispositivo legal que lhe seja complementar ou que venha a 
alterá-lo. 
  
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o vencimento baseados respectivos servidores 
contemplados na presente Lei. 
  
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais com 
rubrica específica. 
  
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao 
SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida 
pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
  
§1°. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência 
Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. 
  
§2°. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório 
Anual de Gestão – RAG. 
  
Art. 9°. O repasse será realizado de forma individualizada, conforme envio do ministério da saúde, através do InvestSUS onde indica o valor de cada 
servidor. 
  
Art. 10°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por via de Decreto, a efetuar ajustes e/ou adequações supervenientes acerca do cumprimento 
desta Lei. 
  
Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023, com efeitos provisórios ainda, até que novas 
alterações sejam feitas na legislação nacional. 
  
PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos vinte dias do mês de setembro de 2023. 

                            

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