Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023092100004 4 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 6. DOS RECURSOS 6.1 Após a primeira e a segunda etapa deste chamamento público, os participantes que desejarem recorrer contra o resultado preliminar, deverão apresentar recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da publicação da decisão da comissão de seleção que a proferiu, sob pena de preclusão (art. 59 da Lei nº 9.784/ 1999). Portanto, os proponentes devem se atentar aos prazos especificados no tópico 12 deste Ed i t a l . 6.1.1 Não será reconhecido recurso interposto fora do prazo previsto neste Ed i t a l . 6.1.2 Os recursos serão apresentados por meio da plataforma eletrônica no Sistema Transferegov.br. 6.1.3 Recebido o recurso, imediatamente far-se-á, dentro dos prazos estipulados, a distribuição do mesmo para decisão de reconsideração, sendo esses analisados e julgados por autoridade superior aquela que proferiu a decisão recorrida, motivando e fundamentando cada uma das alegações da recorrente. 6.2 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 6.3 Da decisão que rejeitar as razões recursais não caberá recurso. 7. DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS 7.1 A formalização da parceria também ficará condicionada a disponibilidade orçamentária desta Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração-SPOA, podendo haver supressão na quantidade de propostas pleiteadas, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável, e com fundamento na gestão pública democrática. 7.2 As entidades cujas propostas forem contempladas para formalização de instrumentos serão informadas acerca dos procedimentos a serem adotados, conforme critérios de classificação e limites orçamentários, serão informadas exclusivamente por meio do sistema Transferegov.br, considerando a proposta cadastrada e enviada para análise, especificamente, na aba "Pareceres". 7.3 As entidades contempladas para formalização de Termo de Convênio deverão cumprir as exigências da legislação de regência, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, o Decreto Nº 11.531, de 16 de maio de 2023, Lei nº 14.133/2021 e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023. 7.4 Para a celebração de instrumentos de convênio, os proponentes deverão cumprir as condições previstas na Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes, Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023 e no que couber, ao que está previsto na Lei nº 14.133/2021. 7.5 O plano de trabalho, elaborado com base nos art. 20 e incisos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, deverá conter a correta e suficiente descrição e detalhamento das metas e etapas a serem cumpridas, tanto nos seus aspectos quantitativos como qualitativos, com vistas à mensuração consistente quanto à eficácia e efetividade das ações a serem executadas, devendo, essencialmente, contemplar: a) justificativa para celebração do instrumento; b) descrição completa do objeto a ser executado; c) descrição das metas a serem atingidas; d) definição das etapas ou fases da execução; e) compatibilidade de custos com o objeto a ser executado; f) cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; g) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente. 7.6 No período entre a apresentação da documentação da fase de celebração e a assinatura do instrumento de parceria, a entidade proponente, fica obrigada a informar qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular celebração da parceria, sobretudo quanto ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos para celebração. 7.7 As propostas selecionadas para o exercício de 2023 que não tiverem sido celebradas no exercício correspondente estarão automaticamente selecionadas para celebração no exercício subsequente, desde que: cumpram a legislação vigente do ano correspondente, inclusive o Plano Plurianual; e o objeto revele possibilidade temporal de ser executado. 7.8 A supracitada transposição em virtude do fim do exercício fiscal não garante a formalização da parceria, além do que dependerá, cumulativamente: de previsão na LDO/2024 semelhante à disposição contida no § 2º do art. 17 da LDO/2023. 7.9 Nos termos do Acórdão/TCU/Plenário nº 535/2023, antes da celebração do convênio o proponente deverá assinar declaração de que não possui, em sua legislação tributária, norma que estabeleça taxa de administração de contrato que possa, eventualmente, ser custeado pelos valores transferidos. 7.10 Sobrevindo normas que sejam incompatíveis com aquelas mencionadas no subitem 7.4, serão efetivadas, se necessário, as devidas adaptações nas propostas e nas outras peças correlatas à celebração da parceria, observando-se, em qualquer caso, o disposto no art. 191, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021. 7.11 Se o proponente for Município de até 50.000 habitantes, a assinatura do instrumento independerá da situação de sua adimplência, nos moldes da LDO/2023. 8. DA CONTRAPARTIDA 8.1 A contrapartida deverá ser apresentada pelos entes públicos e entidades públicas da Administração Direta e Indireta Estadual, Distrital e Municipal, em conformidade com as disposições constantes da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, cuja previsão será contemplada no âmbito do Programa a ser cadastrado, pela Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração-SPOA,no Sistema Transferegov.br do Governo Federal. 8.2 Para a comprovação da contrapartida, exclusivamente financeira, os entes públicos mencionados no item 8.1 deverão apresentar Declaração de Contrapartida, conforme modelo no anexo deste edital, previsto em sua Lei Orçamentária Anual - LOA. 8.3 Em conformidade com o art. 32 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, a contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, deverá ser depositada na conta bancária do convênio, de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso. 8.4 A contrapartida, a ser aportada pelo convenente, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias vigentes à época do instrumento. 8.5 A comprovação pelo ente público de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do convênio. 9. DA COMISSÃO DE SELEÇÃO 9.1 A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chamamento público, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública. 9.2 Assim, será constituída na forma por 3 (três) membros da administração pública, previamente às etapas de validação e de classificação das propostas. A instância superior para apreciação do mérito do recurso será concentrada na pessoa do Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração-SPOA, do Ministério da Agricultura e Pecuária. 9.3 Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialistas que não sejam membros desse colegiado, a partir do apoio de universidades parceiras. 9.4 A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades proponentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência. 10. DAS VEDAÇÕES 10.1 As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado: a) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; b) pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro pessoal do órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento; d) realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; e) efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; f) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente ou mandatária, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; g) transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; h) realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho; e i) pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados. 10.2 Estão vedadas a celebração de instrumentos: a) de entes públicos e entidades públicas da Administração Direta e Indireta Estadual, Distrital e Municipal, que estejam inadimplentes nas suas obrigações em outros instrumentos celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou irregular em qualquer das exigências da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, inerentes a este Edital; b) de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, ainda que sejam estas últimas integrantes da administração indireta, no caso das entidades que exploram a atividade econômica; c) de entes públicos e entidades públicas da Administração Direta e Indireta Estadual, Distrital e Municipal, que apresentem proposta, referente a um mesmo Programa, ainda vigente naquele estado, município ou no distrito federal. 11. DO APORTE FINANCEIRO DO MAPA 11.1 Após formalização das propostas, os convenentes e os entes públicos e entidades públicas da Administração Direta e Indireta Estadual, Distrital e Municipal contarão com o apoio técnico e financeiro do Ministério da Agricultura e Pecuária. 11.2 O detalhamento da ação orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário encontram-se discriminadas na Instrução Normativa Mapa Nº 25, de 12 de julho de 2023 com os respectivos itens financiáveis da supramencionada instrução. 11.3 A parceria supracitada se dará por meio da formalização de Termo de Convênio, entre as entidades selecionadas e o Ministério da Agricultura e Pecuária. 11.4 O montante de recursos destinados à consecução dos objetos das parcerias vislumbradas neste Edital será decorrente de previsão expressa na Lei Orçamentária Anual- LOA nº 14.535/2023, na Ação Orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário - prevista no Plano Plurianual 2020-2023. 11.5 O valor dos recursos orçamentários somam o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para entes públicos e entidades públicas da Administração Direta e Indireta Estadual, Distrital e Municipal, e destina-se às despesas decorrentes do Programa 1031 - Agropecuária Sustentável, Funcional Programática 10.22101.20.608.1031.20ZV à conta da Ação Orçamentária 20ZV- Fomento ao Setor Agropecuário, PTRES 224768, Grupo de Despesa: 4 - Investimento, Natureza de Despesa: 44, Unidade Gestora - 130141. 11.6 Não haverá aporte de recursos para itens que não estejam previsto na Instrução Normativa Mapa Nº 25, de 12 de julho de 2023, o que não impedirá que as entidades públicas assumam o ônus dessas despesas. 12. DOS PRAZOS 12.1 Os procedimentos da presente Chamada Pública obedecerão aos seguintes prazos: . ETAPAS DESCRIÇÃO DA ETAPA PRAZO . 1 Publicação do Edital de Chamamento Público. Publicação no Diário Oficial da União (DOU) e no site do Ministério da Agricultura e Pecuária. . 2 Disponibilidade do Programa. 5 (cinco) dias após a publicação do edital. . 3 Envio das propostas pelas entidades. Até 3 (três) dias após a disponibilização do programa. . 4 Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção. Até 15 (quinze) dias úteis após etapa 03. . 5 Divulgação do resultado preliminar. Até 2 (dois) dias seguinte a etapa 04. . 6 Interposição de recursos contra o resultado preliminar. 5 (cinco) dias contados da divulgação do resultado preliminar - etapa 05. . 7 Análise dos recursos pela Comissão de Seleção. 5 (cinco) dias após prazo final de apresentação das contrarrazões aos recursos - etapa 06. . 8 Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação das decisões recursais proferidas (se houver). Até 02 (dois) dias após a etapa 07. 12.2 Em razão da conveniência e oportunidade, os prazos estabelecidos para as análises de propostas pela Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração-SPOA, e respectiva publicação do resultado, a qualquer momento, poderão ser alterados, observando-se os prazos legais e respeitando-se os prazos que tenham tido a sua contagem iniciada. 12.3 Serão divulgados no site do Ministério da Agricultura e Pecuária : https://www.gov.br/agricultura/pt-br/ as alterações a que se refere o item 12.1.Fechar