DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023092100185
185
Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CN/SEST/SENAT/N.º 002/2023
REGULAMENTO
DE LICITAÇÕES
E
CONTRATOS
DO SERVIÇO
SOCIAL
DO
TRANSPORTE - SEST E DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE -
S E N AT
CAPÍTULO I
DA LICITAÇÃO
Art. 1º As contratações de obras, serviços, compras e alienações serão, em
regra, precedidas de licitação, obedecidas as disposições deste Regulamento.
Art. 2º O presente Regulamento deve ser interpretado de acordo com as
premissas afetas à natureza jurídica privada dos serviços sociais autônomos, em
especial:
I - seleção da proposta mais vantajosa e garantia da transparência, da
isonomia, da ética, da integridade, da legitimidade, da eficiência, da celeridade e da
objetividade da aplicação dos recursos, práticas de controle e de colaboração, bem como
o alcance de suas finalidades institucionais;
II - estímulo, sempre que possível, da inovação e da sustentabilidade
ambiental, econômica e social.
Art. 3º A licitação não será sigilosa, salvo quanto ao conteúdo das propostas,
até a respectiva abertura.
Parágrafo único. O preço referencial da licitação poderá ser ocultado a fim de
propiciar propostas mais econômicas e competitivas no certame.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins deste Regulamento, consideram-se:
I - concorrência: modalidade de licitação na qual será admitida a participação
de qualquer interessado que, na fase inicial de habilitação, comprove possuir os requisitos
mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto;
II - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico,
científico, artístico, físico-esportivos ou gastronômicos mediante a instituição de prêmios
ou remuneração aos vencedores;
III - convite: modalidade de licitação na qual os interessados do ramo
pertinente ao seu objeto serão escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três);
IV - credenciamento: procedimento para convocação de interessados em se
credenciarem a prestar serviços ou a fornecer bens, quando demandados, observados
termos e condições, critérios de habilitação e remuneração, previamente estabelecido
pelo contratante;
V - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras,
serviços de engenharia e soluções tecnológicas ou inovadoras em que são realizados
diálogos com licitantes previamente selecionados, quando verificada a impossibilidade de
as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente;
VI - encomenda tecnológica: é a compra direta de serviços de Pesquisa &
Desenvolvimento para a obtenção de uma solução determinada, existindo risco
tecnológico;
VII - leilão: modalidade de licitação para a venda de bens, precedida de
avaliação, a quem oferecer maior lance;
VIII - pregão: modalidade de licitação para aquisições em que o objeto possua
padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações
usuais de mercado, inclusive serviços de engenharia, mediante disputa por lances;
IX - aderente: entidade dos serviços sociais autônomos que não participa dos
procedimentos iniciais da contratação e não integra a ata de registro de preço;
X - comissão de licitação: colegiado, permanente ou especial, composto por
pelo menos 3 (três) integrantes, formalmente designado para praticar os atos necessários
ao processamento da licitação;
XI - contratante: pessoa jurídica integrante dos serviços sociais autônomos
responsável pela contratação;
XII - gerenciador: entidade dos serviços sociais autônomos responsável pela ata
de registro de preço;
XIII - participante: entidade dos serviços sociais autônomos que participa dos
procedimentos iniciais da contratação e integra a ata de registro de preço;
XIV - pregoeiro e leiloeiro: pessoa formalmente designada para praticar os atos
necessários ao processamento da licitação;
XV - amostra: exemplar a ser fornecido pelo licitante vencedor com a
finalidade de atestar o cumprimento integral das especificações do objeto, para fins de
classificação da proposta comercial;
XVI - homologação: ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a
regularidade dos atos praticados pela comissão de licitação, pelo pregoeiro ou pelo
leiloeiro, ratifica o resultado da licitação;
XVII
-
matriz
de
risco:
cláusula contratual
definidora
de
riscos
e
de
responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes
à contratação, devidamente prevista no edital, sendo obrigatória nas seguintes
hipóteses:
nas obras e serviços de engenharia de valores iguais ou superiores a 20 (vinte)
vezes o valor da concorrência de obras;
nos regimes de contratação integrada e semi-integrada;
nas contratações que envolvam risco tecnológico.
XVIII
-
pré-qualificação:
procedimento permanente
de
qualificação
de
fornecedores, produtos e marcas;
XIX - prova de conceito: modelo ou protótipo a ser fornecido pelo licitante
vencedor com a finalidade de atestar o cumprimento integral das especificações do objeto
para fins de classificação da proposta comercial;
XX - registro de preço: conjunto de procedimentos para realização, mediante
concorrência, pregão ou dispensa de licitação, de registro formal de preços relativos à
prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para eventuais
contratações futuras;
XXI - termo de referência: documento obrigatório para licitações e facultativo
para contratações diretas em função do valor, elaborado, datado e assinado pelo
demandante, contendo informações e elementos técnicos, práticos e operacionais,
necessários e suficientes para caracterizar o objeto da contratação, contendo os demais
termos e condições e as obrigações contratuais que serão assumidas pelo contratado, de
modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor
da contratação;
XXII - compra: toda aquisição remunerada de bem, para fornecimento de uma
só vez ou parceladamente;
XXIII - contratação integrada: regime de contratação exclusiva para obras e
serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os
projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou
prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações
necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXIV - contratação por escopo: aquela que impõe ao contratado o dever de
realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser
prorrogado pelo prazo necessário à conclusão do objeto, desde que justificado;
XXV - contratação semi-integrada: regime de contratação exclusiva para obras
e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver
o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar
serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações
necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXVI - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços,
realização de obras ou fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia
ao contratante, na forma de redução de despesas, remunerado o contratado com base
em percentual da economia gerada;
XXVII - contrato com remuneração variável: contrato cujo objeto é a prestação
de serviços, realização de obras ou fornecimento de bens, com remuneração variável de
acordo com o desempenho do contratado, com metas, indicadores de qualidade, critérios
de sustentabilidade e prazos previamente definidos no edital ou no contrato;
XXVIII - fracionamento de despesas: caracterizado pela divisão indevida da
aquisição em vários certames ou dispensas de licitação para compras, obras e serviços de
mesmo objeto e execução no mesmo local que possam ser realizados conjunta e
concomitantemente, tais que, somados seus valores, demandariam modalidade licitatória
de maior valor, tendo como limite para enquadramento o CNPJ da unidade contratante
e o período de janeiro a dezembro;
XXIX - obra e serviço de engenharia: toda atividade estabelecida, por força de
lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro;
XXX - parcelamento de objeto: ocorre quando, justificadamente, o objeto da
licitação puder ser parcelado sem perda de escala, objetivando melhor aproveitamento do
mercado e ampliação da competitividade;
XXXI - reajuste: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro a
partir da aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve
retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices
específicos, setoriais ou cesta de índices;
XXXII - reequilíbrio econômico-financeiro: instrumento para a recomposição
econômico-financeira extraordinária do contrato, diante de variação de preços e custos
decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis,
e desde que se configure risco econômico extracontratual, sem a necessidade de
periodicidade mínima;
XXXIII - repactuação: forma de recomposição econômico-financeira ordinária
do contrato cujo objeto envolva, essencialmente, a prestação de serviços continuados
com dedicação exclusiva de mão de obra, para os custos decorrentes de acordo,
convenção coletiva ou dissídio coletivo de categoria profissional;
XXXIV - risco tecnológico: possibilidade real de insucesso no desenvolvimento
da solução em função da complexidade, do grau de maturidade e escopo do projeto, do
conhecimento técnico-científico disponível quando se decide pela sua realização ou do
próprio comportamento da tecnologia na solução do problema colocado;
XXXV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras
realizadas para a manutenção das atividades, decorrentes de necessidades permanentes
ou prolongadas;
XXXVI - demais serviços: aqueles não compreendidos nos incisos XXIX e XXXV
deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS INTERAÇÕES COM O MERCADO
Art. 5º É facultado, na etapa preparatória da contratação, realizar os seguintes
procedimentos para coleta de informações técnicas do mercado:
I - pedido de informações: para colher informações do mercado visando maior
conhecimento sobre dada matéria, a fim de definir o objeto e/ou requisitos de licitação,
possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito;
II - reunião participativa: para obter, em sessões presenciais ou online,
manifestações e contribuições orais ou escritas sobre matéria específica;
III - consulta pública: para consolidar a versão final de edital e documentos
anexos da licitação pretendida, possibilitando aos interessados o encaminhamento prévio
e por escrito de contribuições e questionamentos.
§ 1º Para o pedido de informações e para a reunião participativa é necessário
o registro em processo interno dos contatos e informações tomados, podendo ser
apresentados estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em
discussão na entidade.
§ 2º Para realização de consulta pública, é obrigatória a publicação prévia de
edital de convocação no sítio eletrônico oficial, com indicação do prazo, do meio de
participação, do escopo da futura licitação e das contribuições esperadas.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES, LIMITES E CRITÉRIOS
Art. 6º São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - concurso;
III - leilão;
IV - pregão;
V - convite;
VI - diálogo competitivo.
§ 1º As modalidades previstas nos incisos I, II, III e IV de que trata este artigo
terão os avisos contendo os resumos dos editais, com link de acesso para que os
interessados possam obter os textos integrais, publicados no sítio eletrônico oficial, de
modo a ampliar a área de competição, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,
ficando a critério do contratante estender estes prazos e/ou ambientes de publicação dos
avisos quando a complexidade do objeto assim o exigir, observada a contagem do prazo
prevista no artigo 60 deste Regulamento.
§ 2º A modalidade prevista no inciso V de que trata este artigo terá os avisos
contendo os resumos dos editais, com link de acesso para que os interessados possam
obter os textos integrais, publicados no sítio eletrônico oficial, de modo a ampliar a área
de competição, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, ficando a critério do
contratante estender estes prazos e/ou ambientes de publicação dos avisos quando a
complexidade do objeto assim o exigir, observada a contagem do prazo prevista no artigo
60 deste Regulamento.
§ 3º O prazo disposto no § 1º não se aplica à modalidade prevista no inciso VI.
§ 4º A validade da licitação não ficará comprometida nos seguintes casos:
I - na modalidade convite:
a) pela não apresentação de no mínimo 3 (três) propostas;
b) pela impossibilidade de convidar o número mínimo previsto para a
modalidade em face da inexistência de interessados na praça.
II - na modalidade pregão, em razão da apresentação e/ou classificação de
apenas uma proposta.
§ 5º As hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, deverão, para ter
validade, ser justificadas pela comissão de licitação e/ou pelo pregoeiro, inclusive quanto
ao preço, e ser ratificadas pela autoridade competente.
§ 6º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de
empresa ou de profissional especializado para assessorar os responsáveis pela condução
da licitação.
Art. 7º São limites para as modalidades de licitação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 2.465.000,00;
b) concorrência: acima de R$ 2.465.000,00.
II - para compras e demais serviços:
a) convite: até R$ 826.000,00;
b) concorrência: acima de R$ 826.000,00.
III - para as alienações de bens, sempre precedidas de avaliação:
a) leilão ou concorrência: acima de R$ 92.000,00, dispensável nesta a fase de
habilitação.
Art.
8º É
permitido o
parcelamento do
objeto
a fim
de ampliar
a
competitividade, sendo vedado o fracionamento da despesa com a finalidade de
descaracterizar a modalidade de licitação pertinente.
§ 1º Entende-se como fracionamento de despesa a divisão indevida da
aquisição em vários certames ou dispensas de licitação para compras, obras e serviços de
mesmo objeto e execução no mesmo local que possam ser realizados conjunta e
concomitantemente, tais que, somados seus valores, demandariam modalidade licitatória
de maior valor, tendo como limite para enquadramento o CNPJ da unidade contratante
e o período de janeiro a dezembro.
§ 2º No parcelamento do objeto deverão ser considerados:
I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à
economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade;
e
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração
de mercado.
§ 3º O parcelamento do objeto não será adotado quando:
Fechar