DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 181
Brasília - DF, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 9
Presidência da República ........................................................................................................ 11
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 13
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 20
Ministério das Comunicações................................................................................................. 21
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 25
Ministério da Defesa............................................................................................................... 31
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 149
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 149
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 151
Ministério da Educação......................................................................................................... 151
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 153
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 161
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 162
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 162
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 166
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 166
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 170
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 170
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 171
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 171
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 202
Ministério dos Transportes................................................................................................... 203
Ministério Público da União................................................................................................. 203
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 204
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 241
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 258
.................................. Esta edição é composta de 267 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 20/9/2023 a
edição extra nº 180-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.427
(1)
ORIGEM
: ADI - 4427 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de
inconstitucionalidade e, no mérito, julgou improcedente o pedido deduzido, nos termos do voto
da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 112 da Lei 2.423/1996 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - LOTCE/AM). Legitimidade ativa da A M P CO N .
Prejudicialidade. Inocorrência. Ministério Público especial. Integração à intimidade estrutural
do Tribunal de Contas. Art. 130 da Constituição Federal. Extensão, aos membros do Parquet
de Contas, apenas das prerrogativas subjetivas inerentes aos membros do Ministério Público
comum. Forma de investidura. Concurso público de provas e títulos. Ausência de disciplina
constitucional quanto à forma de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público especial.
Liberdade de conformação dos Estados-membros para legislar a respeito de tal procedimento.
Necessidade de autocontenção do Poder Judiciário. Improcedência do pedido.
1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional do Ministério Público de
Contas - AMPCON (art. 103, IX, da Constituição da República). Demonstradas a abrangência
nacional da entidade e a pertinência temática entre os fins institucionais da entidade
requerente e o tema suscitado nesta ação de controle concentrado de constitucionalidade,
como decorre do seu Estatuto. Precedente.
2. O objeto de controle da presente ação direta de inconstitucionalidade permanece
o art. 112 da Lei 2.423/1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas -
LOTCE/AM), com as alterações posteriores, que foram meramente terminológicas, sem acarretar
alteração substancial do ato normativo questionado. Ausência de prejuízo ao exame do mérito.
3. Esta Casa encerrou controvérsia jurídico-constitucional, de modo a consagrar,
de forma definitiva, a integração do Ministério Público especial à intimidade estrutural do
Tribunal de Contas, ou seja, o Parquet de Contas está intrinsecamente vinculado ao próprio
Tribunal de Contas perante o qual oficia. Precedentes.
4. Este Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 130 da Constituição da
República, compreende extensível aos membros do Ministério Público de Contas apenas as
garantias subjetivas inerentes aos membros do Parquet comum. Precedentes.
5. O termo investidura inscrito no art. 130 da Constituição Federal faz referência
à forma como o membro do Parquet de Contas ingressa na carreira, estabelecendo o vínculo
jurídico-administrativo originário com a Instituição.
6. Para ingresso na carreira de membro do Ministério Público especial junto ao
Tribunal de Contas, aplica-se o disposto no art. 129, § 3º, da Carta Política, motivo pelo
qual necessária a realização de concurso público de provas e títulos, com participação da
OAB em todas as fases, com a exigência de bacharelado em Direito e três anos de
atividade jurídica e observância, nas nomeações, da ordem de classificação.
7. Cabe aos Estados-membros, no desempenho de sua autonomia político-
administrativa, a definição quanto à forma de indicação do Procurador-Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas. Aplicação da mesma ratio subjacente ao julgamento
da ADI 5.692/CE, de minha relatoria, Tribunal Pleno, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021, no qual
decidido sobre a eleição para os cargos diretivos do Tribunal de Contas.
8. Ausente, no texto constitucional, qualquer norma que disponha sobre o
método de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
a evidenciar a liberdade de conformação do legislador ordinário.
9. A existência de dissenso hermenêutico razoável apto a justificar a legitimidade
de interpretações constitucionais diversas impõe ao Poder Judiciário agir com autocontenção
e preservar a validade das deliberações positivadas pelos órgãos legitimados a exercer essas
escolhas, resguardando a presunção de constitucionalidade dos atos normativos.
10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.757
(2)
ORIGEM
: ADI - 4757 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASIBAMA NACIONAL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA
CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PECMA
A DV . ( A / S )
: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA (0018589/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE - ANAMMA
A DV . ( A / S )
: THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ)
A DV . ( A / S )
: TALDEN QUEIROZ FARIAS (10635/PB, 01689/PE)
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Alexandre de
Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin, que julgavam improcedentes os pedidos de declaração
de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, "h", XV e parágrafo único, 8º, XIII
e XIV, 9º, XIII e XIV, 14 § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, da Lei Complementar nº
140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação; e julgavam parcialmente
procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i)
ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou
mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os
pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15
e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência
do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou
autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que
comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória, o processo foi destacado pelo
Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na
Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos de
declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, "h", XV e parágrafo
único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14, § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21 da Lei
Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação; e julgou
parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição
Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a
omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva
sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do
art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a
prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o
licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente
federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. Tudo nos
termos do voto da Relatora. O Ministro Nunes Marques acompanhou a Relatora com
ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL.
FEDERALISMO COOPERATIVO.
COMPETÊNCIA
COMUM EM MATÉRIA AMBIENTAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 CF. LEI COMPLEMENTAR Nº
140/2011.
FEDERALISMO ECOLÓGICO.
DESENHO
INSTITUCIONAL
DA REPARTIÇÃO
DE
COMPETÊNCIAS
FUNDADO NA
COOPERAÇÃO.
RECONHECIMENTO
DO PRINCÍPIO
DA
SUBSIDIARIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE. DEVERES FUNDAMENTAIS DE
PROTEÇÃO COMO PARÂMETRO NORMATIVO DE CONTROLE DE VALIDADE (ARTS. 23,
PARÁGRAFO ÚNICO, 225, CAPUT, § 1º). RACIONALIDADE NO QUADRO ORGANIZATIVO DAS
COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. EFICIÊNCIA E COORDENAÇÃO DO AGIR ADMINISTR AT I V O.
VALORES CONSTITUCIONAIS. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DE LICENCIAMENTO E ATI V I DA D ES
FISCALIZATÓRIAS. EXISTÊNCIA E CAPACIDADE INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMO
REQUISITO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA NA LEI COMPLEMENTAR. ATU AÇ ÃO
SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA. TUTELA EFETIVA E ADEQUADA DO MEIO AMBIENTE. LIMITES DA
COGNIÇÃO JURISDICIONAL
NO CONTROLE
CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUÍDA AO § 4º DO ART. 14 E AO 3º
DO ART. 17. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A Lei Complementar nº 140/2011 disciplina a cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício
da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, do meio
ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas,
da fauna e da flora, em resposta ao dever de legislar prescrito no art. 23, III, VI e VI, da
Constituição Federal.
No marco da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981,
e da forma federalista de organização do Estado constitucional e ecológico, a Lei Complementar
nº 140/2011 foi a responsável pelo desenho institucional cooperativo de atribuição das
competências executivas ambientais aos entes federados.
2. Legitimidade ativa da Associação Nacional dos Servidores de Carreira de
Especialista em Meio Ambiente e Pecma (ASIBAMA). Inegável a representatividade nacional
da associação requerente, assim como a observância do requisito da pertinência temática
para discutir questões versando alteração estrutural do sistema normativo de proteção do
meio ambiente, conforme descrito no art. 3º, VI, do Estatuto Social juntado ao processo,
quando do ajuizamento da presente ação. Reconhecimento da legitimidade da associação
autora na ADI 4.029 (caso Instituto Chico Mendes).
3. O Supremo Tribunal Federal, acerca do alcance normativo do parágrafo único
do art. 65 do texto constitucional, definiu interpretação jurídica no sentido de que o
retorno à Casa iniciadora apenas deve ocorrer quando a Casa revisora, em seu processo

                            

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